terça-feira, 29 de julho de 2008

ORIGEM E PROTEÇÃO DO SALÁRIO

ORIGEM E PROTEÇÃO DO SALÁRIO
O trabalho dignifica o homem, ou deveria dignificar. Da mesma forma, ninguém trabalha sem que haja uma justa contraprestação, em quantia suficiente para satisfazer as suas necessidades próprias e de sua família.
No sistema capitalista em que vivemos os trabalhadores recebem habitualmente vantagens pelos serviços prestados, chamado de salário ou remuneração. Segundo definição do filósofo comunista alemão Karl Marx, salário é o preço oferecido pelo capitalista ao empregado pelo aluguel de sua força de trabalho por um período determinado, geralmente uma semana ou um mês, ou por unidade de produção.
Segundo alguns juristas, a diferença entre os termos salário e remuneração, está no fato do primeiro dizer respeito apenas ao pagamento em dinheiro e o segundo engloba também as utilidades, ou benefícios, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura.
Conforme a legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais.
O termo “salário” tem origem no latim salarium argentum, "pagamento em sal" – forma primária de pagamento oferecida aos soldados do Império Romano. Em alguns casos o salário recebe nomes especiais, como o soldo dos militares.
Importante destacar que a legislação prevê regras para proteção do salário. A primeira delas é a periodicidade do pagamento, ou seja, os salários devem ser pagos em períodos máximos de um mês, excetuando-se as comissões, percentagens e gratificações (459 - CLT). A data limite para pagamento do salário é o 5o dia útil subseqüente ao do vencimento. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Art. 465 da CLT).
Em caso de atraso no pagamento do salário podem ocorrer as seguintes situações: a) O empregado pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta pelo descumprimento das obrigações pelo empregador. A rescisão indireta é, portanto, a “justa causa” do empregado para com o empregador, em caso de atraso no pagamento de salário superior a três meses. (483, d - CLT); b) O pagamento de multa, prevista inclusive na Constituição Federal (art. 7o, X), para o empregador que reter dolosamente o salário.
Todo empregado tem direito a receber um comprovante de pagamento, discriminando todos os valores recebidos, constantes da remuneração.
Já o art. 468 da CLT impede a modificação da forma de pagamento dos salários, sem o consentimento do empregado. Caso haja consentimento do empregado, e a nova forma lhe seja prejudicial, será esta considerada nula. Também a Constituição Federal, no seu art. 7o – VI, prevê a proteção contra a redução do salário, ou seja, não poderá haver uma diminuição do valor da remuneração paga ao empregado.
A CLT impõe regras limitativas nos descontos do salário. O art. 462 veda qualquer desconto em folha de pagamento, com exceção das previstas em lei ou acordo coletivo de trabalho. Todo desconto do salário deve ser precedido de consentimento do empregado. Os danos causados pelo empregado, em caso de culpa, só haverá o desconto com o consentimento do empregado por escrito.
O salário é a quantia fixada para o pagamento do empregado. O princípio do art. 444 da CLT é o da “autonomia da vontade”, segundo o qual as relações do trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes envolvidas, desde que não sejam contrariadas as disposições de proteção ao trabalho (Constituição Federal, CLT, leis esparsas, conforme a hierarquia), às convenções coletivas de trabalho e às decisões judiciais.
No caso de dúvidas entre as partes sobre o valor do salário, este deverá ser igual ao de empregado que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente.
O princípio da livre estipulação dos salários sofre limitações, uma vez que há um valor mínimo a ser respeitado, e correções periódicas obrigatórias, previstas na convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, independente do salário mínimo legal, que é previsto na constituição.
Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.
Assim, os trabalhadores devem ter claro que o seu salário é sagrado e tem proteção legal, não sendo permitido aos seus empregadores realizarem qualquer desconto sem que haja a sua autorização expressa, portanto, nunca assine documento algum sem que haja o respectivo pagamento, ainda existe direitos, o principal fiscal é o próprio empregado na hora de receber seus vencimentos.

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?