sábado, 19 de dezembro de 2009

TST - Desconto de tarifas bancárias na conta do trabalhador não é responsabilidade do empregador




O empregador não tem responsabilidade sobre a movimentação financeira do empregado, e não há lei que o obrigue a responder pelas tarifas cobradas do trabalhador pelo banco. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Fundação Cultural de Belo Horizonte – Fundac / BH o reembolso das tarifas bancárias debitadas na conta de ex-empregado.

De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Brito Pereira, de fato, a Fundação não tinha responsabilidade ou obrigação pelas deduções levadas a efeito na conta corrente/poupança salário do empregado, como argumentou a empresa no recurso de revista.

O relator esclareceu que as consequências trabalhistas do atraso no pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção monetária) e eventualmente em normas coletivas, como na hipótese. No entanto, o reembolso de tarifas bancárias não tem previsão legal, caracterizando violação do artigo 5ª, II, da Constituição decisão contrária, na medida em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha condenado a Fundação ao ressarcimento desses valores, por entender que, devido ao pagamento extemporâneo dos salários do empregado, foram efetuados débitos pelo banco em sua conta corrente/poupança salário denominados “Tar adiant depositante” pelos quais o empregador deveria responder.

No mesmo processo, os ministros da Quinta Turma também liberaram a Fundação do pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento da condenação, prevista no artigo 475-J do CPC e imposta nas instâncias ordinárias. Segundo o colegiado, a regra do artigo 475-J do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que a matéria possui disciplina específica na CLT (artigo 879, §§ 1º - B e 2º).

Portanto, afirmou o relator, ministro Brito Pereira, a utilização subsidiária desse comando do CPC contraria o artigo 769 da CLT, que só permite a aplicação de norma do processo comum quando a lei processual do trabalho for omissa quanto ao tema e houver compatibilidade com ela – diferentemente do que ocorreu no caso. (RR – 1.109/2007-019-03-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 24 de novembro de 2009

O pecado original do Direito do Trabalho

repassando do Blog ambiencialaboral.blogspot.com -JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, Juiz do Trabalho e Professor de Teoria Geral do Processo e Processo do Trabalho.

O PECADO ORIGINAL DO DIREITO DO TRABALHO

Embora o Direito do Trabalho tenha surgido a partir das lutas dos operários ingleses contra as condições de labuta a que estavam submetidos, se constata ainda hoje, passados dois séculos, que paradoxalmente os trabalhadores convivem com as mais degradantes situações ambientais.
Para explicar esse dilema angustiante, será necessário desmistificar aquilo que denomino pelo epíteto de engodo juslaboral originário, a fim de que sejam aclaradas as bases ideológicas que permearam a construção do Direito do Trabalho.
O fato é que o juslaboralismo, balizado pela lógica do capitalismo a que serve, preferiu monetizar a saúde do trabalhador, como se a integridade física e espiritual do ser humano pudesse ser objeto de um contrato de compra e venda. Afinal, tudo pode ser adquirido no mundo do capitalista; inclusive a dignidade e a saúde das pessoas...
Demais disso, como o capitalismo dispõe, na perfeita expressão de Marx, de todo um exército industrial de reserva, o detentor do capital pode tranqüilamente tratar o trabalho humano como mercadoria descartável, passível de aquisição a baixíssimos salários, que servem de base de cálculo para o pagamento dos ínfimos adicionais criados para "proteger o trabalhador".
Como se não bastasse, as táticas de diluição contábil dos salários em adicionais são extremamente simples e eficazes para a extração de mais-valia.
Se por exemplo um empregado for contratado para auferir o salário mensal de R$558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito reais), para trabalhar em um ambiente insalubre de grau médio, será muito simples para o empregador contabilizar no recibo de pagamento o mínimo de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) pagos a título de salário de sentido estrito, mais o montante de R$93,00 (noventa e três reais) pretensamente adimplidos como adicional de 20% da insalubridade.
Tudo aparentemente dentro da lei! Mas a rigor, o trabalhador nada receberá para esvair sua saúde em um ambiente insalubre...
Vale dizer que o fenômeno legislativo da monetização da saúde do trabalhador atende por completo a lógica capitalista, estando em perfeita harmonia com as suas pilastras ideológicas básicas, já que o "pagamento" dos adicionais, sempre mais barato e conveniente do que a tomada de medidas aptas à promoção do equilíbrio ambiental trabalhista, mascara a realidade de tal forma, a ponto dos empregados não questionarem o mal a que estão expostos.
Eis aí o que chamo de engodo juslaboral originário, que nada mais é do que a opção ideológica das elites dirigentes em remeter para um segundo plano o estabelecimento de obrigações laborais de adequação ambiental, a fim de privilegiar indiscriminadamente o pagamento de adicionais econômicos que nada contribuem para a preservação da saúde dos trabalhadores, gerando no inconsciente destes uma falsa sensação de proteção.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Relatório de criminalização da pobreza no Brasil é apresentado à ONU

Um relatório sobre a criminalização da pobreza, realizado pela Organização Não-Governamental (ONG) Justiça Global, foi apresentado neste mês à Organização das Nações Unidas (ONU). Após avaliação do documento, além dos relatórios oficias, a ONU analisou o cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, cujo Brasil assina.O Pacto é um tratado internacional de direitos humanos, que prevê deveres e direitos às nações participantes. Para a advogada da ONG Justiça Global, Tamara Melo, as observações feitas pelo comitê da ONU foram preocupantes.“O comitê reconhece a situação de lentidão no processo da reforma agrária e recomenda ao Estado brasileiro que acelere esse processo, que reconheça o direito de moradia e à terra de comunidades indígenas e de trabalhadores rurais sem-terra.Em relação aos defensores de direitos humanos, é grave o quadro de violência contra os defensores, além da criminalização e perseguição judicial que sofrem os defensores dos direitos humanos”.comitê da ONU também apresentou como preocupante a discriminação racial e de gênero no Brasil, apontando a necessidade de políticas públicas para as questões. O relatório é realizado a cada quatro anos.Radioagência NP, Ana Maria Amorim.

Golpe e retrocesso em nosso Continente...

Llamado Urgente
En solidaridad a las organizaciones de la Vía Campesina y al Pueblo de HondurasCon el objetivo de profundizar la democracia y lograr una mayor participación democrática, desde algunos meses las organizaciones sociales de Honduras junto al Presidente Manuel Zelaya Rosales promovieron realizar una encuesta, este 28 de Junio del 2009.
Con gran sorpresa el dia de hoy a las 05:00 am, las fuerzas armadas ejecutaron un Golpe de Estado al Presidente Zelaya, truncando así, las aspiraciones democráticas de la población que se preparaba para realizar la encuesta popular.
Al conocerse la noticia las organizaciones sociales de Honduras, incluyendo a las de la Vía Campesina han salido a las calles a repudiar este hecho y exigir el regreso del Presidente Zelaya asus funciones que la ley le otorga.
El gobierno del presidente Zelaya se ha caracterizado por defender a los obreros y campesinos, es un defensor de la Alternativa Bolivariana de las Américas (alba) y durante su mandato ha promovido acciones que benefician al campesinado hondureño.
Creemos que estos hechos son acciones desesperadas de la oligarquía nacional y la derecha recalcitrante por preservar sus intereses del capital y en especial el de las grandes empresas transnacionales, por lo que hace uso de la fuerza militar y de las instituciones del país como el Parlamento, ministerios, prensa neoliberal y otros.
Ante este repudiable hecho , La Vía Campesina internacional demanda:
1. Reestablecimiento del orden constitucional, sin derramamiento de sangre2. Llamamos al Ejercito que no reprima a la población de Honduras que exige el retorno de la democracia
3. Que se respete la integridad física de los dirigentes sociales, incluyendo a Rafael Alegría dirigente internacional de la Vía Campesina.
4. Exigimos el retorno del Presidente Zelaya a sus funciones en Honduras
5. Que las autoridades garantices en pleno ejercicio democrático de la consulta popular, encuesta a cualquier forma de expresión libre.

Desde la Vía Campesina internacional estaremos pendiente por la suerte de nuestros lideres y organizaciones de la Vía campesina, al igual de lo que pueda ocurrirle al pueblo de Honduras, en estos momentos dificiles.
Además llamamos a las organizaciones campesinas y otros movimientos sociales a protestar frente a las embajadas de Honduras, y a enviar cartas de rechazo al golpe de estado a las embajadas en cada uno de sus países.
Solidarizarnos con nuestras organizaciones campesinas en Honduras.
Comité Internacional de Coordinación (CCI) de la Vía Campesina
Globalicemos la lucha!! Globalicemos la Esperanza!!
Mali, África 28 de Junio del 2009**************************************************************************[ENGLISH]URGENT CALL
Solidarity with the Honduran Members of La Vía Campesina and with the People of HondurasFor the past few months the grassroots organizations of Honduras, together with President Manuel Zelaya Rosales, have been promoting and preparing for a national consultation of public opinion on possible constitutional reforms, to be carried out on June 28, 2009.
At 5 am this morning the armed forces of Honduras executed a surprise Coup d'Etat against President Zelaya, thus abruptly interrupting the democratic aspirations of the Honduran people, who were preparing to carry out the popular consultation/opinion poll.
Upon hearing the news, the grassroots organizations of Honduras, including those belonging to La Vía Campesina, have taken to the streets to repudiate the Coup and to demand the return of the democratically-elected President to his office and to all the powers that the law invests him with.
The government of President Zelaya has defended the rights of working people and peasant farmers,has joined the Bolivarian Alternative for the Americas (ALBA), and in general has implemented policies that have been positive for Honduran peasant and family farmers.
The events of the past hours are the desperate acts of the wealthy oligarchy and the retrograde Right-wing to preserve their interests and those of international and national capital, and in particular they serve the interests of giant transnational corporations. To these ends they are making use of the armed forces and other public institutions, including the parliament, state ministries, the Neoliberal news media, and others, Faced with these reprehensible acts, La Via Campesina International demands:
1. The immediate reestablishment of Constitutional order, without bloodshed.2. We call on the armed forces to refrain from repressing the people of Honduras, who are demanding a return to democracy.3. That the physical integrity of social leaders be respected, including that of Rafael Alegria, leader of La Via Campesina International.4. We demand the immediate return of President Zelaya to his functions as President.5. That the authorities guarantee the right of the population to the full exercise of democracy through the popular consultation, and through any other form of free expression.
In the La Via Campesina we will be closely monitoring the safety of our member organizations and leaders in Honduras, and that of the people of Honduras, during these difficult moments.We call on all peasant and family farm organizations, and other social movements, to protest and to present public letters of repudiation against the Coup at the Embassies of Honduras in every country.
We stand in solidarity with our sister peasant organizations in Honduras.
Globalize the Struggle!! Globalize Hope!!
International Coordination Committee of La Via Campesina
Mali, Africa, June 28, 2009

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Lula cede à pressão de ruralistas e presenteia grileiros

26 de Junho de 2009
http://www.greenpeace.org/brasil/amazonia/noticias/lula-cede-de-ruralistas-e-pres
MP aprovada pelo Senado estimula a grilagem de terras públicas na Amazônia, incentivando assim a destruição da maior floresta tropical do mundo.
São Paulo (SP), Brasil — Único veto impede que empresas sejam proprietárias de terras na Amazônia
Ao sancionar praticamente na integra a Medida Provisória 458 no dia 25 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu uma oportunidade de tornar um pouco menos ruim uma lei que nasceu torta dentro das entranhas do próprio Executivo. Filha de um neófito em Amazônia, o ministro Mangabeira Unger, a 458 privatiza, praticamente sem custo para seus novos proprietários e sem a fiscalização do Estado, 67, 4 milhões de hectares de terras públicas na Amazônia. As áreas ocupadas de até 100 hectares serão doadas. A partir daí e até 400 hectares, será cobrado apenas um valor simbólico de seus ocupantes. As áreas maiores, com até 1.500 hectares, serão alienadas a valor de mercado, mas com prazo de carência de 20 anos.O texto sancionado pelo presidente absolve o Estado da responsabilidade de governar a Amazônia. A Medida Provisória prevê a regularização da posse de terra pública invadida a partir de uma mera declaração de quem a ocupa. Ao tramitar pelo Congresso, a MP de Lula recebeu emendas que a deixaram ainda mais com cara de presente aos grileiros. Uma reduziu para três anos o limite para a alienação de grandes e médias propriedades. Outra dispensou de vistoria prévia terras com até 400 hectares. A terceira permitiu que pessoas que não moram nas terras reclamassem a posse usando preposto. A última, abriu a possibilidade para empresas pedirem a regularização de terras ocupadas. Lula vetou apenas as das empresas e a do preposto.Mangabeira Unger trabalhou duro nos últimos dias para fazer o presidente ceder às pressões da bancada ruralista. Lula, infelizmente, capitulou, dando uma clara demonstração de que seu governo não tem qualquer compromisso com a sustentabilidade e o meio ambiente em sua política para a Amazônia. O Greenpece não é contra a regularização fundiária. Muito pelo contrário. Acredita que ela é fundamental para promover justiça, combater a violência e preservar a floresta na Amazônia.O problema é que a MP 458 abre mão de controlar esse processo, regulariza a preço de banana ocupações ilegais e, portanto, incentiva ações futuras de grileiros. “O presidente prefere ouvir o Mangabeira que escutar as milhares de vozes que, desde que a medida chegou à sua mesa, pedem que a intervenção do presidente na proteção da floresta”, afirma Nilo D´Avila, coordenador de políticas públicas do Greenpeace. “Com essa medida, Lula se iguala ao general Médici com seu projeto amazônico terras sem homem para homens sem terra, provocando uma nova corrida às terras na Amazônia, o que pode estimular o desmatamento e provocar mais violência na floresta.”

Redução da jornada passa pela Comissão especial



Escrito por Isaías Dalle
http://www.cut.org.br/content/view/15332/
30/06/2009
Relatório favorável à PEC 231/95 é aprovado por unanimidade. Projeto reduz jornada para 40 horas semanais e taxa hora extra em 75% sobre a hora normal

Foto:Guina
"É uma grande data para a classe trabalhadora. Agora, é trabalhar para garantir que o projeto seja aprovado no plenário da Câmara e do Senado. Vai ser uma luta intensa, mas acho que hoje podemos comemorar um passo importante", afirmou hoje, dia 30, o presidente da CUT, Artur Henrique, após a aprovação unânime, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, do relatório favorável à redução da jornada de trabalho sem redução de salários.
A audiência em que foi debatido e aprovado o relatório lotou de lideranças e militantes sindicais o auditório Nereu Ramos, na Câmara. O público excedeu bastante a lotação do espaço, que tem 600 cadeiras. Em todos os corredores havia militantes em pé.
Além de todos os deputados que compõe a comissão, o auditório recebeu a visita de vários parlamentares, de todos os partidos, que manifestaram apoio ao projeto que reduzirá a jornada semanal de trabalho no Brasil das atuais 44 horas para 40 horas.
O relatório aprovado hoje, elaborado pelo ex-presidente da CUT e hoje deputado federal Vicentinho (PT-SP), recomenda que a Câmara aprove a Proposta de Emenda Constitucional 231 A/95, de autoria do então deputado Inácio Arruda, hoje senador pelo PCdoB.
A Comissão acredita que projeto pode ir ao grande plenário em agosto.

Foto:Guina
Além de estabelecer a redução da jornada legal no Brasil, a PEC que agora vai a plenário também cria uma nova remuneração para as horas extras. Cada hora extra deverá ser acrescida de 75% sobre a hora normal - hoje o acréscimo é de 50%. "Dessa forma, criamos um complemento necessário para que a redução da jornada surta o efeito que queremos, que é criar mais empregos. A hora extra mais cara vai desestimular seu uso habitual", justificou Vicentinho. O deputado informou ainda, durante a audiência, que há 35 projetos diferentes sobre redução da jornada em tramitação na Câmara, e que a PEC 231 A/95 é, entre as propostas que pretendem beneficiar os trabalhadores, a que mais bem se encaixa com os preceitos constitucionais e, portanto, tem as maiores chances de aprovação.
Por iniciativa do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), também membro da Comissão Especial, foi elaborado um requerimento, com a assinatura dos demais integrantes, dirigido ao Câmara, Michel Temer, para que o projeto siga rapidamente para o plenário da Casa, onde precisará ser aprovado por no mínimo 308 deputados. O deputado tucano chegou a declarar: "Estou no meu segundo mandato, e participei aqui de várias comissões, de investigação e outras mais. Mas essa foi a primeira vez que eu me senti de fato perto da população. Me senti pela primeira vez efetivamente útil à sociedade como parlamentar".
O deputado federal e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), lembrou que a batalha política ainda está em seu início. Dirigindo-se aos dirigentes na platéia, convocou: "Comecem a mobilização desde já nas suas bases e categorias. No dia em que esse projeto for a voto no plenário, temos de fazer uma mobilização em todas as partes do País, com paralisações inclusive, para pressionar os deputados a aprovarem. Temos de mostrar quem é favor do povo e quem é contra, de olho em 2010", afirmou o deputado, também integrante da comissão.
Falando na condição de convidado, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), autor da PEC, afirmou que a aprovação do relatório hoje pela Comissão Especial está em "sintonia com a contemporaneidade. Divide um pouco dos avanços do desenvolvimento tecnológico com os trabalhadores", afirmou. "Só a unidade e a mobilização do movimento sindical é que permitiram essa decisão histórica de hoje e vai garantir a aprovação pela Câmara e, depois, pelo Senado".
A reivindicação é bandeira da Central desde sua fundação em 1983 e tem como objetivo gerar mais empregos com carteira assinada. Segundo cálculos do Dieese, a medida pode gerar 2,2 milhões de novos postos de trabalho.
No ano passado, as centrais coletaram 1,5 milhão de assinaturas em todo o País, em defesa da redução da jornada, que foram entregues ao Congresso Nacional.A última redução do período semanal de trabalho ocorrida no País foi na Constituição de 1988, quando a jornada foi reduzida de 48h para 44 horas. Para o relator do projeto, deputado Vicentinho (PT-SP), ex-presidente da CUT, a redução da jornada terá pouco impacto nos custos das empresas, pois a média da duração do trabalho no País já é inferior às 44 horas previstas na Constituição.

Atos secretos do Senado

A sociedade civil tem que se manifestar em relação a esses desmandos que estão ocorrenco no Parlamento em geral, especialmente no Senado. Afinal... é o nosso dinheiro que está sendo jogado no ralo... por isso estou aderindo ao movimento
FORA SARNEY
FORA OS CORRUPTOS

POR UMA TOTAL MUDANÇA INSTITUCIONAL E POLÍTICA...

quinta-feira, 18 de junho de 2009

A Convenção 158 está em vigor "por Henrique Júdice "

A Convenção 158 está em vigor

Escrito por Henrique Júdice 08-Jul-2008

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara rejeitou, no dia 02/07, a mensagem presidencial 59/2008, que pedia a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

A convenção impõe regras às empresas que pretendam dispensar trabalhadores e proíbe a demissão imotivada. O resultado da votação foi comemorado pelo lobby das entidades patronais, que trabalhou dia e noite para obtê-lo.

Ao menos do ponto de vista jurídico, porém, comemoraram em vão: a Convenção 158 da OIT já estava - e continua - vigente e aplicável.

Aprovada pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo 68 (promulgado em 16/09/92), ela foi ratificada pelo Executivo mediante o Decreto 1.855, de 11/04/96. Na época, como agora, suscitou forte reação das entidades patronais.

Ainda em 1996, as confederações nacionais da Indústria (CNI) e dos Transportes (CNT) ajuizaram contra ela a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.480. No âmbito da referida ADIn, o STF concedeu liminar à CNI e à CNT (Diário Oficial de 15/09/97) declarando que a convenção não era auto-aplicável e proibindo que o restante do Judiciário se posicionasse de maneira diversa até o julgamento definitivo da ação.

Isto porque, na época, o STF considerava que os tratados e convenções internacionais têm status de lei ordinária. E o art. 7, I, da Constituição, que assegura o direito à proteção contra a despedida imotivada, determina que ela deve ser tratada em lei complementar. Como a lei ordinária é hierarquicamente inferior à lei complementar, a decisão foi correta.

Pouco depois, em 20/12/96, FHC, atendendo às pressões do lobby patronal, promulgou o Decreto 2.100, supostamente eliminando a Convenção 158 do sistema jurídico nacional. Foi aí que o feitiço começou a virar contra o feiticeiro.

Se a convenção estava revogada, a ADIn 1.480 (dirigida contra ela) não tinha mais razão de ser. Em 2001, o STF declarou sua extinção por perda de objeto. Assim, a liminar concedida em 97 deixou de viger. Sem problemas. Afinal, a adesão do Brasil à convenção estava mesmo desfeita...

Porém, no meio do caminho tinha uma pedra. O Decreto 2.100, que declarou extirpada a Convenção 158 da OIT do direito interno, é inconstitucional. Fere regras elementares do processo legislativo e da divisão dos poderes do Estado. O Poder Executivo não pode, mediante decreto, revogar leis. Essa atribuição é do Legislativo - mesmo poder encarregado de elaborá-las - e o Decreto 2.100 "revogou" uma norma que o STF reconhecia equivalente a uma lei. Um problema formal muito mais grave que a regulamentação de matéria de lei complementar por lei ordinária. Os óbices à vigência e à aplicabilidade da Convenção 158, portanto, não existem. A liminar concedida na ADIn 1.480, porque extinguiu-se com ela. E o Decreto 2.100, porque é inconstitucional, portanto, natimorto.

Esse é, aliás, o objeto da ADIn 1.625, proposta, ainda em 1997, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), e ainda não julgada pelo STF. Mas não é preciso esperar por ele. Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade do decreto. Mais que isso: deve fazê-lo.

E por que isso não foi feito? No caso de alguns, por compromisso ideológico. No de outros, porque, até há bem pouco tempo, de nada adiantaria.

Tinha uma pedra no meio do caminho. Essa pedra era o fato de a convenção – à qual o STF reconhecia status de lei ordinária – reger matéria de lei complementar.

Acontece que, em 31/12/2004, foi promulgada a Emenda Constitucional 45, dizendo, entre outras coisas, que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

A proteção contra a despedida injustificada consta do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 3.321, de 31/12/99. Logo, a Convenção 158 da OIT é uma convenção internacional sobre direitos humanos.

É verdade que ela não foi aprovada "em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Portanto, continuaria equivalendo a uma lei ordinária...

No dia 12/03/2008, todavia, julgando os recursos extraordinários 349.703 e 466.343 e o Habeas Corpus 87.585, o STF reviu sua posição sobre o lugar das normas internacionais no direito interno e declarou que os tratados e convenções sobre direitos humanos que não tenham passado pelo rito das emendas têm status "supralegal", isto é, são hierarquicamente superiores a todas as leis, inclusive às leis complementares, e inferiores apenas à Constituição.

Nessa perspectiva, não existe mais o problema formal que embasou a ADIn 1.480. A Convenção 158 pode reger uma matéria reservada à lei complementar. E mais: todas as leis que se chocarem com ela perdem a eficácia, como também decidido pelo STF no dia 12 de março.

Portanto, a votação do último dia 2 na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara foi inócua. Como inócuo era o pedido presidencial que constituía seu objeto.

A Convenção 158 da OIT, que disciplina o exercício do poder de dispensa e proíbe a demissão imotivada, já estava – e continua – vigente e auto-aplicável.

Henrique Júdice é advogado atuante, nas áreas trabalhista e previdenciária, e assistente de pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2040/115/

A Inserção no Direito Interno de Normas Internacionais Trabalhistas Ligadas aos Direitos Humanos. (Jorge Luiz Souto Maior)

- A Inserção no Direito Interno de Normas Internacionais Trabalhistas Ligadas aos Direitos Humanos.

Jorge Luiz Souto Maior

EMENTA: a) As normas internacionais de tratados que, ratificados pelo Brasil, digam respeito a direitos humanos têm status supra-constitucionais e se incorporam de imediato ao ordenamento interno, independentemente de lei ordinária, por força dos artigos 4o., II, e 5o., § 2o., da Constituição Federal; b) Os direitos trabalhistas ligados diretamente à dignidade da pessoa humana, a exemplo daqueles garantidos pela Declaração da OIT sobre os Princípios de Direitos Fundamentais no Trabalho (Genebra, 18.06.1998), têm natureza de direitos humanos.

“ (...)Destaque-se, ademais, que esta preocupação com as normas trabalhistas não fora uma preocupação que ficara lá perdida na história. Recentemente, mais precisamente, em 1998, a OIT reforçou a idéia de se pôr o homem em primeiro plano na regulação das relações de trabalho, editando a “Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho”, na qual se acrescentou a idéia de que o crescimento econômico é essencial mais não é suficiente para assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, devendo, pois, o Estado membro assegurar a ligação entre progresso social e crescimento econômico a fim de permitir aos trabalhadores realizar plenamente seu potencial humano. Aliás, é este mesmo texto da OIT que relembra aos Estados membros os princípios consagrados na Constituição da OIT e na Declaração da Filadélfia e que declara que mesmo no caso de não terem sido ratificadas as convenções o Estado-membro está obrigado, pelo simples fato de pertencer à OIT, a respeitar, a promover e a realizar os princípios fundamentais, dentre os quais: a) liberdade de associação com incentivo à negociação coletiva; b) eliminação do trabalho forçado; c) erradicação do trabalho das crianças; e) eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão; 1 mas, e principalmente, os de que o trabalho não é mercadoria e que o crescimento econômico só tem sentido com justiça social“.

- A NATURAL VOCAÇÃO DO DIREITO NA ERA DOS DIREITOS HUMANOS PARA A CORREÇÃO DAS DESIGUALDADES. Jorge Luiz Souto Maior

EMENTA: a) A legislação trabalhista não tem origem fascista; b) A legislação trabalhista não se confunde com o Direito do Trabalho; c) A origem do Direito do Trabalho finca-se na identificação do princípio da proteção e a eliminação desse princípio, para atender a reivindicação econômica flexibilizante, provoca o fim do Direito do Trabalho como ramo autônomo do conhecimento jurídico; d) o fim do Direito do Trabalho, de todo modo, não representa a desguarnição institucional do trabalhador, diante das demais normas protetivas de direito interno e internacional.

- APLICABILIDADE DO ART. 7o., I, DA CF/88 E DA CONVENÇÃO 158, DA OIT.

Jorge Luiz Souto Maior

EMENTA: a) A norma do art. 7o., I, da Constituição Federal tem eficácia plena no que se refere à dispensa arbitrária; b) As normas da Convenção 158, da OIT, estão em vigor e são auto-aplicáveis, diante da inconstitucionalidade da respectiva denúncia.

Tese na íntegra:

“Introdução.

O maior problema social da atualidade é, inegavelmente, o desemprego. O desemprego, em uma sociedade marcadamente capitalista, destrói a autoestima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade. Este problema, evidentemente, está ligado, de forma mais precisa, às políticas de macro-economia, considerados os arranjos comerciais e produtivos em escala mundial.

Todavia, tem também ligação com a forma de regulação das relações de trabalho. A facilidade jurídica conferida aos empregadores para dispensarem seus empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, que tanto impulsiona o desemprego quanto favorece a insegurança nas relações trabalhistas.

Assim, se o direito do trabalho não pode gerar bens à satisfação do incremento da economia, pode, por outro lado, fixar um parâmetro de segurança e dignidade nas relações de trabalho, que tanto preserve o homem no contexto produtivo quanto, de certa forma, acaba beneficiando as políticas econômicas.

O principal papel a ser cumprido pelo direito do trabalho nos tempos presentes, portanto, é o de evitar o desemprego desmedido e despropositado, que apenas serve para incrementar a utilização de contratos que precarizam a vida e geram insegurança na sociedade.

Eficácia plena do inciso I, do art. 7o., da CF, com relação à dispensa arbitrária.

Sob a perspectiva, é crucial que se passe a considerar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da “proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Ora, da previsão constitucional não se pode entender que a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dependa de lei complementar para ter eficácia jurídica, pois que o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa trata-se de uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante, inegavelmente, de uma norma de eficácia plena.

A complementação necessária a esta norma diz respeito aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional. É evidente que a inércia do legislador infraconstitucional não pode negar efeitos concretos a um preceito posto na Constituição para corroborar o princípio fundamental da República da proteção da dignidade humana (inciso III, do artigo 1o), especialmente quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação, estando ele acometido de problemas de saúde provenientes de doenças profissionais, ou, simplesmente, quando a dispensa é utilizada para permitir a contratação de outro trabalhador, para exercer a mesma função com menor salário, ou vinculado a contratos precários ou a falsas cooperativas.

Verdade que o inciso I, do art. 7o, em questão, faz menção à indenização como forma de concretizar a garantia constitucional e o artigo 10, inciso I, do ADCT, estipulou a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, para valer enquanto não votada a Lei Complementar, mencionada no inciso I, do art. 7o.

Há de se reconhecer, no entanto, que a Constituição ao proibir a dispensa arbitrária acabou por qualificar a dispensa sem justa causa. Assim, a dispensa que não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob pena de ser considerada arbitrária. A indenização prevista no inciso I, do art. 10, do ADCT, diz respeito, portanto, à dispensa sem justa causa, que não se considere arbitrária.

Dito de outro modo, a partir do modelo jurídico fixado na Constituição de 1988, passam a existir três tipos de dispensa: b) a motivada (mas, sem justa causa, ou seja, a permitida desde fundada em motivos precisos, para evitar a consideração de ser arbitrária); c) a com justa causa (art. 482, da CLT) e d) a discriminatória (prevista na Lei n. 9.029/95).

A dispensa imotivada, equipara-se à dispensa arbitrária, e é proibida constitucionalmente.

A dispensa motivada (ou sem justa causa) dá ensejo ao recebimento pelo empregado de uma indenização equivalente a 40% sobre o FGTS. A dispensa com justa causa, devidamente comprovada, nos termos do art. 482, da CLT, provoca a cessação do vínculo sem direito a indenização. A dispensa discriminatória vem expressa quanto à definição e aos seus efeitos na Lei n. 9029/95.

A dispensa que não for por justa causa ou não se embasar em motivo suficiente, considerar-se-á arbitrária e, portanto, não está autorizada ao empregador. Entender o contrário seria o mesmo que dizer que dispensa sem justa causa e dispensa arbitrária são a mesma coisa, e, evidentemente, não o são.

Mas, o que se poderia considerar motivação suficiente para desconfigurar a dispensa arbitrária. O modelo jurídico nacional já traz, há muito, definição neste sentido, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme previsto no art. 165, da CLT.

Diante de uma dispensa arbitrária, poderá o juiz determinar a reintegração ou optar por uma indenização compensatória, que não poderá, evidentemente, 2 se limitar a 40% sobre o FGTS, pois que esta é direcionada para as dispensas motivadas (sem justa causa).

A norma constitucional que proíbe a dispensa arbitrária, portanto, tem eficácia plena e sua aplicação não pode e não deve ser evitada.

Aplicabilidade da Convenção 158, da OIT.

As convenções da OIT, para serem obrigatórias no território nacional, dependem de ratificação. No Brasil, a ratificação é precedida pela aprovação da Convenção pelo Congresso Nacional. Após a aprovação há a formalização da ratificação exercida pelo governo federal, o que se efetiva pelo depósito do instrumento na RIT (Repartição Internacional do Trabalho, da OIT). Doze meses após o depósito da ratificação, a convenção estará apta a entrar em vigor no Estado-membro. No caso do Brasil, no entanto, para que a Convenção tenha vigência é preciso, ainda, a publicação, mediante decreto do Presidente da República, em Diário Oficial, do texto da Convenção. Todos esses trâmites de validade foram cumpridos com relação à Convenção 158, da OIT.

Os termos da Convenção são, inegavelmente, constitucionais. A Constituição brasileira, no artigo 7o, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o que faz a Convenção 158 é exatamente isto, demonstrando a nítida compatibilidade entre os dois sistemas. Além disso, o parágrafo 2o., do art. 5o., da CF/88, estabelece que os tratados internacionais - gênero do qual constituem espécies as Convenções da OIT - são regras complementares às garantias individuais e coletivas estabelecidas na Constituição.

Assim, a Convenção 158, estando de acordo com o preceito constitucional estatuído no artigo 7o., inciso I, complementa-o de forma mais eficaz do que o faria uma lei complementar.

As normas da Convenção 158, da OIT, são auto-aplicáveis, não requerendo normas regulamentadoras. Com efeito, apenas a "Parte I" da Convenção 158 (arts. 1o. a 3o.) é conceitual, dispondo sobre "métodos de aplicação, área de aplicação e definições". A partir da "Parte II" a Convenção é normativa.

Embora se diga que, geralmente, as normas das Convenções da OIT sejam bastante elásticas - verdadeiras regras de princípios, para poderem se amoldar aos ordenamentos peculiares dos diversos Estados-membros e para, assim, poderem obter quorum para aprovação -, o fato é que do teor das normas da Convenção 158, da OIT, adotada a técnica mais rudimentar da interpretação, ou seja, a gramatical - que embora não seja auto-suficiente, dela não se pode fugir -, não se extrai qualquer dúvida de conteúdo, no sentido de que ao empregador não é dado dispensar o empregado senão quando houver uma "causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento", nos casos de dispensa individual, ou "baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço" ("motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos"), nos casos de dispensa coletiva, cabendo ao Tribunal competente, para julgamento de recurso dos empregados dispensados, examinar "as causas alegadas para justificar o término da relação".

A dispensa imotivada (arbitrária), nos termos da Convenção 158, é proibida, gerando duas situações possíveis, a critério do órgão competente para julgamento 3 dos motivos da dispensa - no caso do Brasil, a Justiça do Trabalho -: a reintegração ou a condenação ao pagamento de uma indenização. Todavia, "data venia", analisando-se o inciso I, do artigo 7o., da CF/88, não é bem isso o que se verifica. Com efeito, dispõe essa regra constitucional uma proteção da relação de emprego, em face de dispensa arbitrária, estabelecendo o pagamento de indenização, "dentre outros direitos".

Na verdade, na dispensa arbitrária, adotando-se como parâmetro legal a regra do artigo 496, da CLT, por aplicação analógica, o juiz do trabalho poderá, considerando desaconselhável a reintegração, "dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio", optar pela condenação do empregador ao pagamento de uma indenização. Os artigos 495 e 496 da CLT são normas processuais que refletem a tradição jurídica brasileira quando se trata de dar efetividade às regras de estabilidade no emprego. Tais regras foram, sem a menor dúvida, recepcionadas pela nova ordem constitucional, até porque têm sido hodiernamente aplicadas nos casos de estabilidade provisória. Desde que se esteja diante de uma regra jurídica de estabilidade no emprego, a reintegração aparecerá, inevitavelmente, como solução possível e até preferencial para o conflito em que se discuta a aplicação dessa norma.

Tanto isso é verdade que a própria Lei n. 9.029/95, que instituiu a proibição de dispensa por ato discriminatório, previu a "readmissão" - leia-se, reintegração - como hipótese possível para o deslinde do conflito.

Além disso, constitui-se preceito da teoria geral do direito que a declaração da nulidade do ato deve reconstruir as coisas ao estado em que se encontravam antes da realização do ato anulado. Ora, se a dispensa do empregado estava proibida, a declaração de sua nulidade motivaria, conseqüentemente, a determinação da reintegração, como forma de se retomar o "status quo". A indenização, como meio de compensação do prejuízo causado pelo ato nulo, aparece apenas alternativamente, na impossibilidade de concretização da reversão dos fatos.

Assim, a determinação de reintegração do empregado, arbitrariamente dispensado, era plenamente cabível, até porque se não considerada juridicamente possível restaria aos juízes apenas a hipótese de indenização, o que nem sempre se faria em favor da ordem social, já que uma reintegração, muitas vezes, pode ser menos traumática para as próprias empresas do que o pagamento de uma indenização.

Quanto à indenização, argumentava-se que a Convenção 158, da OIT, não apresenta o seu valor e, por isso, de duas uma: ou é necessária uma lei que a estabeleça, para que tal dispositivo tenha eficácia, ou, aplicando-se a lei trabalhista vigente, essa indenização seria a de 40% sobre os depósitos efetuados na conta-vinculada do FGTS do empregado, o que significaria dizer que nada mudou.

Ocorre aqui, no entanto, o desconhecimento de que na nova realidade jurídica, passamos a ter, como demonstrado, quatro hipóteses de cessação do vínculo empregatício. Cada uma com definições próprias e, evidentemente, com efeitos distintos. A indenização de 40% sobre o FGTS continua válida, mas apenas para os casos em que haja dispensa motivada (sem justa causa), porque do contrário a dispensa arbitrária a esta última se equivaleria - o que não parece razoável.

4 Assim, uma indenização específica seria devida para os casos de dispensa considerada arbitrária, quando a reintegração fosse considerada desaconselhável. Mas, qual indenização seria essa?

Para responder a essa indagação é necessário recordar que nenhuma regra legal precisa existir para que os juízes do trabalho, julgando os conflitos com poder de discernimento, estabeleçam o valor da indenização devida em cada caso concreto, como se faz há muito, aliás, na Justiça comum no julgamento das causas que têm por fundamento o artigo 186 do Código Civil - dispositivo que prevê a obrigação de indenizar daquele que causar dano a outrem e que é base jurídica, diga-se de passagem, para as ações de indenização por acidente do trabalho. Tal dispositivo não estabelece o valor da indenização e ninguém nunca negou sua eficácia porque um Decreto executivo não o tivesse regulamentado. A fixação do valor é feita por arbitramento, segundo critérios de verificação do dano sofrido, da necessidade de quem pede a reparação e da possibilidade econômica do condenado (critérios de flexibilização, que, aliás, amoldam-se perfeitamente à tendência atual que se quer implementar no Direito do Trabalho). Além do mais, sendo a Justiça do Trabalho integrante do Poder Judiciário seus juízes possuem os mesmos poderes que os juízes do cível, até com maior amplitude devido ao poder normativo dessa Justiça especializada (art. 114, da CF e artigo 766, da CLT). E nem se diga que o artigo 186 do Código Civil não pode ser invocado neste tema porque se trata de um preceito não inserido na ordem legislativa trabalhista, e que a Justiça do Trabalho não teria competência para aplicá-lo. Ora, o preceito mencionado está posto no Código Civil porque é neste Diploma que se encontram as regras de teoria geral do direito, teoria esta que se aplica, sem sombra de dúvida, em todos os ramos do direito não-penal, como é o caso do direito do trabalho.

Assim, mesmo que os preceitos da Convenção 158 precisassem de regulamentação - que não se acredita seja o caso -, já se encontraria na legislação nacional os parâmetros dessa "regulamentação". A Convenção 158, da OIT, portanto, não traz às relações de trabalho uma armadura para retirar do empregador o controle de sua atividade empresarial, apenas vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir aquilo que a moral - que nem sempre coincide com o direito, lembre-se de Karl Larenz ao cuidar da invalidade do ato jurídico pela noção de imoralidade - já reclamava: impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. No caso de real necessidade para a dispensa, esta, em alguma das hipóteses mencionadas, está assegurada.

O fato é que a dispensa imotivada de trabalhadores, em um mundo marcado por altas taxas de desemprego, que favorece, portanto, o império da “lei da oferta e da procura”, o que impõe, certamente, a aceitação dos trabalhadores a condições de trabalho subumanas, agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador e, por isso, deve ser, eficazmente, inibida pelo ordenamento jurídico. Não é possível acomodar-se com uma situação reconhecidamente injusta, argumentando que “infelizmente” o direito não a reprime. Ora, uma sociedade somente pode se constituir com base em uma normatividade jurídica se esta fornecer instrumentos eficazes para que as injustiças não se legitimem. Do contrário, não haveria do que se orgulhar ao dizer que vivemos em um “Estado democrático de direito”.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

A Negociação Coletiva de Trabalho em Tempos de Crise Econômica

DISPENSAS COLETIVAS
19/01/2009 , 15:15 hs

A Negociação Coletiva de Trabalho em Tempos de Crise Econômica

(*) Jorge Luiz Souto Maior








Foto: Jorge Luiz Souto Maior

Eis que, subitamente, em muito menos tempo do que se esperava, constata-se no Brasil, ao contrário do que se tem verificado nos países que sofreram os efeitos das guerras mundiais, que a razão preconizada no artigo 1º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1), não está sendo utilizada. A partir da declaração do presidente da Vale do Rio Doce, que reivindicou, em dezembro último, sem qualquer fundamento preciso, uma flexibilização das leis trabalhistas do país, como forma de combater os efeitos da crise financeira, deflagrou-se um movimento, claramente organizado, sem apego a reais situações de crise, no qual várias grandes empresas começaram a anunciar dispensas coletivas de trabalhadores, para fins de criar um clima de pânico e, em seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas, visando alcançar a eternamente pretendida redução de custo do trabalho, e buscar junto ao governo a concessão de benefícios fiscais.
Esta é uma postura totalmente injustificada que, ademais, gera uma corrida insana e sem rumo em diversos outros segmentos produtivos. Mesmo sem sentir efeito algum da crise, em razão do clima criado passa-se a vivenciá-la e a retrair atividades.
Esta tática de gerar pânico para obtenção de vantagem, atenta, pois, contra a ordem econômica, nos termos da Lei n. 8.884/94(2), podendo até mesmo ser considera um crime de lesa pátria.
Afinal, todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem está ligada à desregulação do mercado financeiro, ou, em palavras mais claras, à não imposição de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação.
É fato, portanto, que o custo da produção não está na origem do problema e nada autoriza a dizer que a sua redução possa ser fator determinante para que a crise seja suplantada.
As propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho, conseqüentemente, não partem da raiz do problema, podendo ser consideradas, de certo modo, oportunistas, na medida em que são formulados antes mesmo da crise ter dado mostras claras de ter atingido a economia real (produção e consumo), a não ser, é claro, em certos segmentos que já estavam estagnados, saturados ou em risco (3) e em outros que promoveram, por conta própria, sem uma razão específica, um saneamento de custos, com redução de pessoal. As ameaças de dispensas coletivas – que, ademais, atentam contra a ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º, da CF – proferidas por algumas grandes empresas apresentam-se, no geral, como meras estratégias de pressão, de natureza política, para extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores, ainda mais considerados os reiterados noticiários sobre a crise.
A Vale do Rio Doce, por exemplo, que encabeça o movimento, anunciando, em dezembro do ano passado, a dispensa de 1.300 empregos, 260 deles da sede de Minas Gerais, nos últimos anos acumulou enormes lucros. Só em 2007, a mineradora atingiu um lucro líquido de R$20, 006 bilhões, o qual já tinha sido, em 2006, R$13, 431 bilhões.
O pior de tudo é que a saída encontrada por essas empresas, que reivindicam a redução dos direitos trabalhistas e que sequer aceitam como contrapartida a garantia da manutenção dos empregos, atenta contra os interesses da economia real, pois se uma possível retração do consumo exige medidas de saneamento das empresas, buscá-las a partir da redução dos ganhos dos trabalhadores implica aprofundar o problema, já que diminui, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista. Fora do interesse emergencial de empresas multinacionais, que vislumbram o comércio internacional, as reduções do custo do trabalho, a partir do sacrifício dos trabalhadores, constituem uma atitude suicida para as empresas nacionais que produzem para o mercado interno. Além disso, as reduções propostas, apresentadas eufemisticamente como “flexibilização”, dependem do poder de fogo em negociações coletivas, beneficiando, portanto, apenas as grandes empresas, e reforçando, por conseguinte, o percurso hegemônico do capital.
A lógica do mal menor – que considera que é melhor preservar alguns empregos a não se preservar nenhum – não pode ser considerada, pois sem uma proposta concreta de reconstrução da atividade econômica, uma redução do ganho do trabalhador em larga escala, isto é, de forma generalizada, atingindo, pois, uma enorme parcela da sociedade, abala o consumo, retraindo o ciclo produtivo de maneira renovada e crescente. Desse modo, se atendida tal reivindicação, outra se apresentará em curto espaço de tempo. Assim, em vez de se preservar o sistema capitalista, acaba-se o conduzindo ao colapso, mas isso não sem o sacrifício de muitas vidas.
O tema, tratado de forma séria evidentemente não é simples, pois a abertura de mercado faz com que empresas estrangeiras, que eventualmente se valem de custos menores, possam concorrer de forma benéfica no mercado nacional. Esse argumento, embora lógico do ponto de vista teórico, no entanto, não é válido para o Brasil, pois o “custo” do trabalho no Brasil está entre os mais baixos do mundo e não há, conforme é de conhecimento notório, como concorrer nesta perspectiva com os denominados “tigres asiáticos”. Uma postura neste sentido geraria o completo desmantelamento da economia nacional. O “dumping social”, qual seja, uma corrida concorrencial na perspectiva ilimitada da retração das garantias sociais, é, como se sabe, um enorme risco para a ordem econômica (4).
Assim, uma postura inteligente seria a de incentivar um consumo responsável no sentido de convencer os consumidores a privilegiar a compra de produtos de empresas que cumprem regularmente os direitos dos trabalhadores, mantendo o nível de emprego, além de conferir-lhes incentivos fiscais mediante essa contrapartida.
Além disso, não me parece correto pedir aos trabalhadores, cujos direitos não provocaram a crise, que paguem a conta, até porque, como dito, a medida é ineficaz para a solução dos problemas sociais e econômicos decorrentes da crise. Nunca é demais lembrar que os direitos trabalhistas, assim como os demais institutos de proteção social, surgiram e se propagaram exatamente na época mais profunda de crise do capitalismo, final da segunda guerra mundial, tendo sido estabelecidos como forma de reconstrução da humanidade a partir de um efetivo pacto de solidariedade (5) e praticamente todas as Declarações Internacionais de Direitos Humanos fazem referência aos Direitos Sociais, incluindo os de natureza trabalhista.
Ainda que essa avaliação sócio-econômica não esteja correta, é importante não esquecer que do ponto de vista jurídico não basta o argumento da dificuldade financeira para que os negócios realizados sejam considerados válidos. Essa advertência, ademais, é essencial para as empresas que estejam passando por reais dificuldades e queiram, de boa-fé, encontrar saídas para os seus problemas, pois um negócio jurídico malfeito pode representar prejuízos futuros irreparáveis.
Neste sentido, cumpre relembrar que o ordenamento jurídico está atrelado à idéia de Estado Social. Assim, quando este confere aos particulares a possibilidade de regularem seus próprios interesses está, em verdade, projetando uma necessária estabilização das relações sociais. O que o Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, pretende é o aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, nos termos do compromisso assumido no período pós-guerra: maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, mais justiça social. Em suma, planeja e procura instrumentalizar a construção de uma vida melhor para todos.
Sob a ótica do Direito Social, portanto, os conflitos coletivos de trabalho não são encarados como conflitos de grupos determinados na defesa de seus interesses particulares. O direito instrumentaliza os conflitos coletivos de trabalho para que possam representar um mecanismo democrático de efetivação de valores jurídicos de caráter genérico fixados na concepção do Estado Social.
O que se almeja não é a mera eliminação do conflito, mas a concretização dos postulados da ordem jurídica de caráter social.
É neste sentido que se consagrou no direito comparado a idéia de que os instrumentos coletivos de natureza normativa (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas) têm por objetivo melhorar as condições sociais e econômicas do trabalhador, não se prestando, pois, à diminuição das garantias já auferidas.
É totalmente equivocado, desse modo, considerar que acordos e convenções coletivas de trabalho possam, sem qualquer avaliação de conteúdo, reduzir direitos trabalhistas legalmente previstos, simplesmente porque a Constituição previu o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (inciso XXVI, do art. 7º.) e permitiu, expressamente, por tal via, a redução do salário (inciso VI, art. 7º.), a compensação da jornada (inciso XIII, art. 7º.) e a modificação dos parâmetros da jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV, do art. 7º.).
Ora, o artigo 7º, em seu “caput”, deixa claro que os incisos que relaciona são direitos dos trabalhadores, ou seja, direcionam-se a um sujeito específico, o trabalhador, não se podendo entendê-las, conseqüentemente, como algum tipo de proteção do interesse econômico dos empregadores. Além disso, as normas são, inegavelmente, destinadas à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Não se pode ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos.
O inciso VI, do art. 7º, por exemplo, que cria uma exceção ao princípio da irredutibilidade salarial, permitindo a redução do salário, e nada além disso, por meio de negociação coletiva, insere-se no contexto ditado pelo “caput” do artigo, qual seja, o da melhoria da condição social do trabalhador e não se pode imaginar, por evidente, que a mera redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo (acordo ou convenção).
A norma tratada, conseqüentemente, só tem incidência quando a medida se considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A Lei n. 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça, pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, respeitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada; período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores; autorização por assembléia geral da qual participem também os empregados não sindicalizados.
A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, n. 11.101/05, de vigência inquestionável, parte do pressuposto ao respeito à política de pleno emprego, à valorização social do trabalho humano e à obrigação de que a livre iniciativa deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A recuperação judicial é um mecanismo jurídico, cuja execução compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, e tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para a aprovação do plano de recuperação é a demonstração de sua “viabilidade econômica” (inciso II, do art. 53, da Lei n. 11.101/05).
O art. 47, da Lei n. 11.101/05, é nítido quanto a estes fundamentos: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” (grifou-se)
Fácil verificar, portanto, que tal lei não se direciona à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado. A lei não conferiu um direito subjetivo a quem deve, sem se importar com a origem da dívida e a possibilidade concreta de seu adimplemento. Não estabeleceu, conseqüentemente, uma espécie de direito ao “calote”, até porque sem a possibilidade concreta de manter a atividade da empresa com base em tais postulados esta deve ser conduzida à falência (art. 73, da Lei n. 11.101/05).
O que há na lei é a defesa das empresas numa perspectiva de ordem pública: estímulo à atividade econômica, para desenvolvimento do modelo capitalista, preservando empregos e, em conformidade com a Constituição, visualização da construção de uma justiça social.
A lógica do ordenamento jurídico que se direciona à manutenção da atividade produtiva das empresas é a da preservação dos empregos, admitindo como meios de recuperação judicial, a “redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva” (art. 50, inciso VIII, da Lei n. 11.101/05).
Para tanto, exige-se, ainda, a “exposição das causas concretas da situação patrimonial” da empresa e “das razões da crise econômico-financeira” (inciso II, do art. 51), além da “demonstração de sua viabilidade econômica” (inciso II, do art. 53), dentre diversos outros requisitos, sendo relevante destacar que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da empresa (vide art. 50).
Como se vê, a ordem jurídica não autoriza concluir que os modos de solução de conflitos trabalhistas possam ser utilizados como instrumentos de meras reduções dos direitos dos trabalhadores, sendo relevante realçar os fundamentos que lhe são próprios, conforme acima destacado: a) fixar parâmetros específicos para efetivação, em concreto, dos preceitos normativos de caráter genérico referentes aos valores humanísticos afirmados na experiência histórica; b) melhorar, progressivamente, as condições sociais e econômicas do trabalhador.
O sistema jurídico constitucional, reitere-se, serve como instrumentalização do modelo capitalista, fixando como parâmetro a efetivação de valores que considera essenciais para a formação de um “desenvolvimento sustentável”, ou seja, um capitalismo socialmente responsável, que prioriza a eficácia dos Direitos Humanos (individuais, sociais e ambientais). Em linguagem midiática, para comover o consumidor, fala-se em “responsabilidade social”, “consciência ecológica” ou “ética concorrencial”. Tudo isso dentro de uma lógica que almeja privilegiar quem age corretamente no que se refere ao respeito das normas jurídicas constitucionais.
Fato é que a responsabilidade social, tão em moda, não pode ser vista apenas como uma “jogada” de marketing, como se a solidariedade fosse um favor, um ato de benevolência. Na ordem jurídica do Estado Social as empresas têm obrigações de natureza social em razão de o próprio sistema lhes permitir a busca de lucros mediante a exploração do trabalho alheio. Os limites dessa exploração, para preservação da dignidade humana do trabalhador (respeito a outros valores humanos da vida em sociedade e favorecimento da melhoria da condição econômica de todos, com os custos sociais conseqüentes), representam a essência do modelo de sociedade estabelecido na Constituição brasileira de 1988, conforme, expressamente, prevêem seus artigos 1º, incisos III e IV (6) ; 3º. incisos I e II (7) ; e 170 (8), dentre vários outros.
O capitalismo nacional, assim, está juridicamente atrelado ao desenvolvimento social, não se podendo, pois, querer encontrar no próprio direito uma autorização para que o descumprimento das regras constitucionalmente fixadas no âmbito dos Direitos Sociais seja utilizado com estratégia econômica. Decididamente, a ordem jurídica não confere às empresas um direito para que, com o exercício do poder econômico, imponham aos trabalhadores uma redução das garantias sociais legal e constitucionalmente fixadas.
Em tempos de crise, mais do que nunca, impera o preceito jurídico fundamental da boa-fé, que exige respeito mútuo, necessária informação e poder de reação oportuna e compatível. A imposição de resultados, a partir da mera ameaça de um mal maior, sem qualquer demonstração concreta da veracidade do argumento, sem a necessária contrapartida, respeitando-se os preceitos jurídicos incidentes, quebra o vínculo de boa-fé, maculando por nulidade, de forma irreparável, o negócio jurídico realizado.
Esses limites, ademais, são impostos pela ordem jurídica não para a mera defesa dos “tadinhos” dos trabalhadores, mas porque se inserem em um projeto de sociedade, do qual se extrai o princípio de que não cumpre apenas aos trabalhadores a responsabilidade pela defesa das instituições do Estado Social, vez que delas todos se beneficiam e já fora grande, afinal, a participação histórica dos trabalhadores, com suas lutas, na sua construção. Este postulado jurídico incide principalmente em momentos de crise, nos quais os trabalhadores se vêem mais vulneráveis, sendo impróprio considerar que esteja unicamente nas mãos dos trabalhadores a preservação do Estado Social, vez que, como dito, interessa a todos.
Para sairmos de uma efetiva crise de natureza econômica precisamos de um diálogo social, formulando, enfim, as bases para um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Precisamos muito mais de um projeto de sociedade do que de saídas emergentes, individualizadas, para minimizar os efeitos de uma crise cuja profundidade e extensão não se conhecem.
Por fim, uma advertência: se as objeções quanto à necessária incidência dos preceitos do Direito Social forem intransponíveis, aduzindo-se que tais preceitos impedem o desenvolvimento econômico ou que geram custo contrário ao interesse da concorrência internacional, então é o mesmo que negar a utilidade do Direito Social para a concretização da tarefa a que se propôs realizar, embora tenha sido a causa principal da supressão do projeto revolucionário de natureza socialista, significando, também, assumir a inevitabilidade do caráter autodestrutivo do capitalismo, inviabilizando-o como projeto de sociedade, vez que a desregulação pura e simples do mercado não gera o desenvolvimento da sociedade em bases sustentáveis, como já fora por demais constatado – e o prova a presente crise.
Ora, se dentro da lógica capitalista só fosse possível raciocinar na perspectiva da redução das garantias sociais, aprofundando as desigualdades e reduzindo o nível da condição humana, haver-se-ia de indagar: por que continuar seguindo esse modelo?
(1) “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
(2). “Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;”

(3). A crise da GM não é de agora...
(4). “Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)
“XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT” (Lei n. 8.884/94).
(5). Constituição do México, 1917; Tratado de Versalhes, 1919; OIT, 1919; New Deal, 1933; Plano Beveridge, 1941; Declaração de Filadélfia, 1944; Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950; Carta Social Européia, 1961; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969; Protocolo de San Salvador, 1988; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, 1989); Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, 1998); Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais, 2000 etc.
(6) “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
(7) “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;”
(8) “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

(*) Jorge Luiz Souto Maior é Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e Juiz do Trabalho.

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