sábado, 4 de dezembro de 2010

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional e manda INSS recalcular benefício

Juiz considera fator previdenciário inconstitucional e manda INSS recalcular benefício

O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na decisão, Correia afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. O juiz entende que o requisito para a obtenção do benefício - que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição - é diferente do cálculo do seu valor inicial, em que não se poderia levar em conta fatores como a expectativa de vida.

"Somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que o próprio direito ao benefício em si se encontra violado", argumentou.

A decisão determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado sem levar em conta o fator. O fator previdenciário é um cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Previdência - benefícios e revisões

Hoje a grande dificuldade dos Segurados do INSS é saber quais os seus benefícios, principalmente diante das constantes alterações introduzidas na legislação.

Para tanto a figura do advogado tornou-se imprescincível. Desta forma temos procurado oferecer uma assessoria tanto administrativa como judicial, sempre após um estudo minucioso da viabilidade do caso concreto, a fim de evitar aventuras jurícidas e prejuízos aos nossos clientes.
  • Revisão de benefício para quem continuou trabalhando após aposentadoria (Desaposentação);
  • Contagem de tempo de serviço e análise do tempo de contribução, inclusive pesquisa e levantamento;
  • Auxílio-doença com ou sem registro e indeferido por qualquer motivo, revisão de valores deste beneficio, bem como, análise de documentação médica (Laudos, exames, etc.);
  • Aposentadorias por invalidez, inclusive para quem esteve ou ainda está recebendo;
  • Auxílio-doença ou auxílio-acidente e revisão de valores destes benefícios;
  • Auxílio-acidente de trabalho, inclusive revisão de valores;
  • Auxílio-acidente de qualquer natureza;
  • Beneficio assistencial para idoso e/ou de deficiente físico ou mental(LOAS),iInclusive indeferido;.
  • Aposentadoria Especial (Motoristas, cobradores, metalúrgicos, mecânicos, químicos, torneiros, soldadores, gráficos, médicos, enfermeiros, veterinários, dentistas, servidores públicos federais, estaduais e municipais, e outras;. (análise de laudo SB-40, LTCAT, DSS-8030 e P.P.P).
  • Aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, rural;
  • Pensão por morte;
  • Acompanhamento processual, administrativo e judicial.
  • www.stevanelli-valerio.adv.br

    quinta-feira, 24 de junho de 2010

    Brasil formaliza ratificação da Convenção 151 da OIT

    Brasil formaliza ratificação da Convenção 151 da OIT

    O governo brasileiro formalizou à direção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), esta semana, a adesão do país à Convenção 151, norma internacional que garante organização sindical aos servidores públicos e a atuação deles no processo de negociação coletiva. O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assumiu o compromisso em Genebra, na Suíça, sede da OIT, na terça-feira (15).


    Após a adesão formal, o Brasil tem até um ano para regulamentar diversas garantias aos trabalhadores do setor público, como estabilidade dos dirigentes sindicais, direito de greve dos servidores e proteção contra possíveis atos antissindicais de autoridades públicas.

    Apesar da ampliação de direitos da Constituição Brasileira de 1988, os direitos dos servidores ainda precisavam de regulamentação. O deputado Vicentinho (PT-SP) ressaltou que este é mais um grande avanço do governo do presidente Lula na área das relações do trabalho, pois garante aos servidores os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

    “É um importante passo para nossa democracia e mostra a sensibilidade de um presidente que reconhece o papel fundamental dos sindicatos para o trabalhador”, afirmou.

    Grupo de trabalho

    O Ministério do Trabalho vai criar grupo de trabalho, com a participação de representantes das centrais sindicais e do governo, para sugerir propostas de regulamentação da Convenção, que serão enviadas, no prazo de um ano, para votação pelo Congresso.

    As propostas a serem sistematizadas pelo grupo de trabalho dizem respeito a estabilidade dos dirigentes sindicais, o direito de greve dos servidores públicos e proteção contra possíveis práticas antissindicais por parte de autoridades públicas e a negociação coletiva.

    domingo, 2 de maio de 2010

    O Brasil também caminha para relações trabalhista cada vez mais flexíveis

    ECONOMIA 30.04.2010
    Relações trabalhistas flexíveis são cada vez mais comuns na Alemanha



    Lei criada para ser exceção acabou virando regra na Alemanha: postos de trabalho temporários e terceirizados são cada vez mais comuns. Salários encolhem, e trabalhadores nem sempre contam com a proteção dos sindicatos.

    Na Alemanha, praticamente a metade dos novos contratos de trabalho fechados é por tempo limitado. Isso significa que cerca de 3 milhões de assalariados têm que se arranjar com um futuro incerto. A cifra corresponde a 9% de todas as pessoas empregadas no país, e a tendência é crescente.
    Nos últimos dez anos, o número de temporários dobrou nas empresas alemãs: de 500 mil a quase 1 milhão e, nos próximos dois anos, deve chegar a 2,5 milhões, segundo dados estatísticos oficiais. Essa tendência implica salários mais baixos e menos direitos trabalhistas. É por isso que os sindicatos acompanham com grande preocupação os acontecimentos no mercado de trabalho.
    "Não é uma 'obra do diabo'. Mas o que as empresas têm feito é, em grande parte, degradante. As pessoas são exploradas. É uma nova forma de comércio de escravos", analisa Andreas Kossiski, da Confederação Alemã de Sindicatos (DGB).
    Isso significa que cada vez mais empresas demitem seus empregados e os recontratam como terceirizados ou por prazo determinado, sob piores condições.
    Tiro pela culatra
    É claro que a antiga coalizão do governo, formada por social-democratas e verdes, não queria um "comércio de escravos" quando, em 2004, ainda sob o chanceler federal Gerhard Schröder, relaxou as rígidas leis alemãs sobre direitos trabalhistas. As empresas tinham a possibilidade de reagir de forma mais flexível diante de crises e oscilações conjunturais.
    De fato, nos últimos cinco anos foram gerados cerca de 1 milhão de novos empregos, comprovadamente graças à flexibilização da relação de trabalho. "Temos 60 empregados, sendo que eu precisaria demitir 20 pessoas, se os contratos não fossem de terceirização", diz Thomas Meyer, diretor de uma fábrica de plásticos.
    Os sindicatos não criticam o fato, enquanto os contratos temporários ou de terceirização representem apenas uma solução de emergência num período de transição e possam levar a um contrato de trabalho fixo.
    Segundo um estudo do Instituto para Trabalho e Qualificação, no entanto, uma relação trabalhista mais duradoura se estabelece com apenas 10% dos temporários e terceirizados. O chamado "efeito cola", que os políticos visavam, é raro. Kossiski evoca os milhares de assalariados em situação desprotegida. "Eles são postos na rua de um dia para o outro. Esse é um efeito que não se pode tolerar. Muitos afirmam que a crise já passou. Nós vemos de outra maneira. Está-se voltando a contratar, mas apenas de forma temporária e terceirizada", diz.
    Da exceção para a regra
    O que era para ser provisório, como uma "ponte" e uma exceção – uma concessão aos empregadores – acabou se tornando normalidade para milhares na Alemanha. Afinal de contas, o lucro financeiro para as empresas com isso é enorme.
    O resultado é um gigantesco setor de baixos salários, mas também a criação de postos de trabalho. Os sindicatos ignoram esse efeito positivo para aqueles que, de outro modo, estariam desempregados?
    "Eles já encontraram novos empregos, mas geralmente no setor de prestação de serviços", explica Hilmar Schneider, do Instituto de Pesquisa Futuro do Trabalho. "E este é justamente um setor que não está tão bem organizado do ponto de vista sindical. Por isso, os trabalhadores não estão tão bem amparados como antes, e têm que lidar com situações salariais que não são fáceis."
    Via de regra, terceirizados e temporários ganham até 30% a menos do que os funcionários fixos. O fato gera protesto por parte da DGB: "O que não queremos são duas classes de trabalhadores na mesma empresa", diz Kossiski.
    Vantagens para os empregados?
    Outros países europeus têm evitado esses efeitos negativos, principalmente a França. Lá, os trabalhadores fixos e terceirizados ganham um bônus de risco de 10% sobre o salário, como forma de compensação.
    Na Holanda, depois de seis meses, os trabalhadores temporários recebem obrigatoriamente um contrato por tempo indeterminado. E na Áustria, Dinamarca e Suíça os são fortes os acordos salariais para o trabalho temporário e terceirizado.
    Mas a relação de trabalho flexível não teria também vantagens? Hilmar Schneider acredita que, de qualquer maneira, os trabalhos estáveis, com suas regras fixas e inflexíveis, são cada vez menos desejados.
    "Por outro lado, há pessoas que têm prazer nisso, que descobrem possibilidades que antes nunca tiveram, e assim a profissão pode ser uma realização. Formas de trabalho mais flexíveis não oferecem flexibilidade só para a empresa, mas podem também resultar numa melhor acomodação das necessidades pessoais."
    Ele se refere, por exemplo, a demandas familiares como educação dos filhos ou o cuidado de um parente doente.
    E o que dizem os próprios empregados? Dario Radic é terceirizado na empresa de plástico de Thomas Meyer, e alterna sempre entre os diferentes departamentos, de acordo com a necessidade: "É interessante ter sempre colegas diferentes, conhecer pessoas novas, com diferentes habilidades. Com elas se pode aprender coisas novas, ganhar algo de novo. E elas comigo".
    Autor: Wolfgang Dick (np)
    Revisão: Augusto Valente
    www.dw.world.de/dw/article/0,,5527021,00.html

    terça-feira, 27 de abril de 2010

    Atenção para seus direitos

    Os empregados devem tomar alguns cuidados na sua relação de trabalho:

    • Evite assinar documentos em branco, sempre apor data nos mesmos e pedir uma cópia para sua segurança;

    • Ao entregar atestados atestados médicos sempre manter uma cópia autenticada em seu poder;

    • Se você tem mais de um ano de trabalho a sua rescisão deverá ser homologada no Sindicato ou no Ministério do Trabalho;

    • Prestar atenção nas normas coletivas de sua categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), lá pode conter direitos além dos previstos na CLT, tais como benefícios, melhor remumeração de horas extras, adicionais noturno e outros;

    • Quando necessitar receber o vale-transporte, você deve se manifestar por escrito ao seu empregador;

    • Verifique junto à Caixa Econômica se a empresa está recolhendo o FGTS, solicite um extrato analítico; também perante o INSS se está recolhendo as contribuições previdenciárias, solicite o CNIS.
    • Todo empregado tem direito de antecipar o recebimento do 13º salário juntamente com as férias, para tanto deverá se manifestar por escrito nos meses de janeiro de cada ano.
    • Se o empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos deverá utilizar o Equipamento de Proteção Individual (EPI), devendo se for o caso receber adicional de insalubridade ou periculosidade;

    • Para fins de aposentadoria especial, quando da rescisão de contrato de trabalho o empregador é obrigado a proceder a entrega do PPP;

    • Você não é obrigado a concordar com punições injustamente aplicadas pelo empregados, podendo recusar-se a assiná-la e pleitear a revogação da mesma perante a Justiça do Trabalho, desde que comprovado que foi aplicada injustamente;
    • Você pode aplicar uma "justa causa" em seu patrão caso ele nao cumpra as obrigações contratuais, principalmente o pagamento de salários por mais de três meses.
    Lembre-se de procurar seu Sindicato ou Ministério do Trabalho a fim de sanar dúvidas e requerer providências.


    Novas Orientações Jurisprudenciais do TST

    Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

    26/04/2010
    TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais

    A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais:

    OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

    OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

    OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

    OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

    OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
    10.09.1997.


    OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.


    DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

    No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

    Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

    A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

    (ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)

    quarta-feira, 17 de março de 2010

    mais uma colchade retalhos

    Governo admite modificar programa de direitos humanos

    Publicada em 16/03/2010 às 17h15m

    Agência Brasil

    BRASÍLIA - O governo federal vai alterar o decreto que instituiu a 3ª edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3). A alteração do programa foi confirmada nesta terça-feira na abertura da reunião do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana pelo secretário especial de Direitos Humanos, ministro Paulo Vannuchi. A reunião está sendo realizada no Palácio Itamaraty, em Brasília.

    - Estamos dispostos a promover correções. O programa não é lei, não invade competência do Judiciário ou do Legislativo, não propõe leis, apenas arrola propostas, a maioria delas existentes há muitos anos - defendeu o ministro.

    Vannuchi admitiu alterações em três pontos polêmicos: na redação das proposições sobre aborto, sobre o uso de símbolos religiosos em prédios públicos e sobre a mediação de conflitos agrários.

    Sindicato negocia reajuste salarial de professores



    Cruzeiro On Line
    Sindicatos que representam professores e funcionários da rede estadual de educação de São Paulo informaram nesta terça-feira (16) que procuraram a secretaria para negociar um reajuste salarial antes de levar a greve à votação em assembleia. Uma parcela dos professores está parada desde o dia 8. Eles querem reajuste de 34%. O secretário Paulo Renato afirmou à reportagem ontem (15) que não havia sido procurado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp), o maior da categoria.

    A Apeoesp mostrou à reportagem uma solicitação de audiência protocolada em 22 de janeiro, assinada também por outros cinco sindicatos - dos Funcionários e Servidores de Educação, de Supervisores do Magistério, dos Professores Aposentados (Apampesp), dos Diretores e Especialistas (Udemo) e o Centro do Professorado Paulista (CPP).

    A secretaria confirmou a solicitação e informou que representantes da Apeoesp foram recebidos dia 26 de janeiro. Para o CPP, no entanto, o problema é que Paulo Renato só recebe um sindicato por vez. "Ele não recebe o conjunto de entidades, mas estamos juntos nas escolas e é justo que trabalhemos juntos nas reivindicações", diz o presidente do CPP, José Maria Cancelliero. "Para não haver dúvidas de que queremos conversar, encaminhamos hoje mais uma solicitação de audiência." (Luciana Alvarez - AE)

    terça-feira, 16 de março de 2010

    SEGURO DESEMPREGO X TRABALHO SEM REGISTRO

    SEGURO DESEMPREGO X TRABALHO SEM REGISTRO

    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

    Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

    A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:

    I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

    II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

    III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

    Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.

    Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

    O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    - admissão do trabalhador em novo emprego;

    - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

    Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

    A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

    Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

    O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

    - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

    - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

    - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

    - por morte do segurado.

    Apesar de ser facilmente entendido como crime, muitos empregadores cedem ao apelo do novo empregado para deixá-lo trabalhar na clandestinidade recebendo o seguro-desemprego.

    Por outro lado, deixar o empregador de proceder à anotação do registro de empregado na Carteira Profissional de Trabalho, nos termos dos arts. 41 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria n. 3.626, de 13.11.1991, pode ser entendido como crime previsto no art. 297, § 4.º, do Código Penal, com redação da Lei n. 9.983, de 14.7.2000.

    Das formas de fraudes, uma das mais comuns é aquela em que a pessoa dá entrada no seguro desemprego, arruma outra ocupação e fica sem registro profissional durante o prazo que está recebendo o benefício. Outra é a criação de vínculos empregatícios falsos para poder receber o seguro. Em qualquer desses casos, o crime praticado é de estelionato qualificado, previsto no artigo 171, no parágrafo 3, do Código Penal, que é contra entidade pública.

    Assim, tanto o empregado como o patrão podem incorrer em crime quando contratam empregados que estejam recebendo Seguro Desemprego sem registro em CTPS, fica aqui um alerta para os desavisados.

    quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

    TRT2 - TRT-SP: Mantida sentença que reintegrou empregado dependente químico






    Insurgindo-se contra o deferimento de reintegração de seu empregado, uma empresa entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, asseverando que o reclamante era dependente de álcool e drogas antes de seu ingresso na empresa, aduzindo também que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvidas na ré. Afirmou também que não tinha sido comprovado afastamento previdenciário capaz de ensejar a garantia de emprego pretendida.

    A relatora do acórdão, Desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, da 5ª Turma do TRT-SP, observou nos autos que, após a demissão do empregado, ocorrida depois de mais de dois anos de serviços para a empresa, e enquanto se submetia a tratamento de problemas neurológicos decorrentes do etilismo, o autor continuou em tratamento decorrente da dependência química de álcool. “Essa situação era de conhecimento da ré, eis que (...), antes da rescisão contratual, já possuía plena ciência do histórico do autor relativo ao uso de álcool e drogas.”

    Com base em fundamentos da República (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da função social da empresa, na diretriz traçada pela OMS na 8ª Conferência Mundial da Saúde (1967), bem como no novo Código Civil, a relatora destacou:

    "O Código Civil de 2002 traz uma nítida valorização da pessoa humana moralmente considerada, abrindo o caminho para o exercício pleno da função social da empresa. Não se está minimizando a importância do lucro, mas sim constatando que a sobrevida da empresa está colocada acima disso, numa tentativa de tornar capital e trabalho partes integrantes de uma relação simbiótica. A empresa não sobrevive sem o lucro e a tendência é a de que, com o amadurecimento da sociedade, o lucro não sobreviva em uma empresa que não exerce a sua função social. A dispensa do autor, nesse contexto, não pode ser encarada como mero exercício do poder potestativo do empregador".

    Observando que a ré não tomara as providências necessárias para auxiliar o autor e possibilitar seu afastamento pela Previdência Social, com o fito de tratar sua patologia, a relatora concluiu: “Não basta mais aos empregadores simplesmente cumprir suas obrigações legais. É preciso que os detentores dos meios de produção e geradores de empregos se conscientizem de seu papel na sociedade, atuando em prol da comunidade sempre que possível, principalmente quando a ajuda reverterá em benefício a alguém que um dia já contribuiu para o aumento de seu próprio lucro.”

    Por unanimidade de votos, os magistrados da 5ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, determinando a reintegração do reclamante, observada a suspensão do contrato de trabalho enquanto perdurar o benefício previdenciário, bem como condenando a empresa no pagamento de indenização por dano moral.

    O acórdão nº 20090995621 foi publicado no DOE em 04/12/2009.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

    Férias


    Bom, após merecidas férias estamos retornando aos poucos.

    Nossa, já estamos no dia 25 de janeiro 1/12 do ano já se foi...

    Por falar em férias vai ai uma imagem para lembrança...

    Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?

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