terça-feira, 16 de março de 2010

SEGURO DESEMPREGO X TRABALHO SEM REGISTRO

SEGURO DESEMPREGO X TRABALHO SEM REGISTRO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.

Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

- admissão do trabalhador em novo emprego;

- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

- por morte do segurado.

Apesar de ser facilmente entendido como crime, muitos empregadores cedem ao apelo do novo empregado para deixá-lo trabalhar na clandestinidade recebendo o seguro-desemprego.

Por outro lado, deixar o empregador de proceder à anotação do registro de empregado na Carteira Profissional de Trabalho, nos termos dos arts. 41 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria n. 3.626, de 13.11.1991, pode ser entendido como crime previsto no art. 297, § 4.º, do Código Penal, com redação da Lei n. 9.983, de 14.7.2000.

Das formas de fraudes, uma das mais comuns é aquela em que a pessoa dá entrada no seguro desemprego, arruma outra ocupação e fica sem registro profissional durante o prazo que está recebendo o benefício. Outra é a criação de vínculos empregatícios falsos para poder receber o seguro. Em qualquer desses casos, o crime praticado é de estelionato qualificado, previsto no artigo 171, no parágrafo 3, do Código Penal, que é contra entidade pública.

Assim, tanto o empregado como o patrão podem incorrer em crime quando contratam empregados que estejam recebendo Seguro Desemprego sem registro em CTPS, fica aqui um alerta para os desavisados.

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