quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Licença maternidade 180 dias e o direito às férias

As empresas chegaram ao cúmulo da sonegação de direitos! Estão entendendo que a empregada ao receber o beneficio da licença-maternidade por 180 dias perde o direito às férias.

Com a implantação da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, alem de incentivos fiscais às empresas que aderirem ao programa, na conformidade do inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal, a partir daí algumas empresas tem entendido, com base no art. 133 da CLT a empregada nao teria direito às férias.

Considerando que o artigo 133 da CLT, que dispõe: “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)". O §2º deste artigo dispõe ainda que “Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”.
Considerando ainda os termos do § 2º, inciso IV do Art. 28 da Lei 8212/91 que regulamenta o custeio da Previdência Social: "o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição", não havendo qualquer relação deste com o percebimento de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença.

Ademais, o artigo 133 da CLT prevê que não teria direito a férias o empregado que recebesse auxilio doença ou acidente por mais de seis meses, que não é o caso do auxilio maternidade que é exatamente de 180 dias.

Assim, entendo que não tem qualquer prejuízo no recebimento das férias a empregada que receber o auxilio-maternidade por 180 dias.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Decreto 7.602 de 7.11.2011 Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, 
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO  
OBJETIVO E PRINCÍPIOS 
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; 
II -A PNSST tem por princípios:
a)universalidade;
b)prevenção;
c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d)diálogo social; e
e)integralidade;
 III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;  
DIRETRIZES 
IV -As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b)harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d)estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f)reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho; 
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST 
V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área; 
VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c)participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e)acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e 
g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2.produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais; 
VII -Compete ao Ministério da Saúde:
a)fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b)definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e 
g)promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador; 
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b)coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c)coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d)realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar ações de reabilitação profissional; e
2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários. 
GESTÃO 
IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. 
X -Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST. 
XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e 
XII -Compete ao Comitê Executivo:
a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b)atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d)disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

É possivel ter prazer em trabalhar!?

"Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo;
para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo".
Alain Supiot

Temos constatado uma degradação do ambiente de trabalho, especialmente da saúde mental do trabalhador.

As novas formas de trabalho, os sistemas "ISO", "5-S" não passam de ferramentas fisiológicas e que somente levam à prática do assédio moral, em nome da organização se esquece do ser humano!

O princípio da dignidade humana e o respeito devem imperar também nas relações de trabalho, caso contrário teremos fortes consequências para a sociedade.

Será possível resgatar o prazer no trabalho!?

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Trabalho aos domingos, a velha polêmica juntamente com as novas formas de trabalho

TRABALHO AOS DOMINGOS


A CLT diz em relação ao descanso semanal remunerado.

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.


Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Na prática o empregado tem direito a folgar no mínimo um domingo no mês. As outras folgas podem ser em dias estipulados pelo empregador. A lei prevê como descanso remunerado somente 24 horas consecutivas.

Não existe obrigação em dar folgas aos domingos e sim uma preferência conforme o entendimento da CLT, a chamada folga compensatória. Para tanto é necessário realizar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional.

Jurisprudência:

Trabalho aos Domingos - Folga Compensatória - Gozando o laborista de folga compensatória, em decorrência de haver trabalhado em dia de domingo, o fato da empresa estar, ou não, autorizada a desenvolver atividades em tais dias, em nada há de influir no deslinde da demanda, posto que configura simples irregularidade administrativa, como tal punível pelas vias próprias, sem que se possa, em seara judicial, desconsiderar efetiva concessão da respectiva folga compensatória. (TRT9ª R. - RO 9.595/96 - Ac. 4ª T. 2.762/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPR 31.01.1997) TIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR NOS DIAS DE REPOUSO

Algumas atividades, listadas no Anexo do Decreto nº 27.048/1949, poderão ser exercidas aos domingos, independente de autorização:

I - Indústria

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalurgia) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo do soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente) (excluídos os serviços de escritório).

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência) (excluídos os serviços de escritório).

16) Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exceção de oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritório).

19) Indústria do vidro (excluídos os serviços de escritório).

20) Indústria de cerâmica em geral (excluídos os serviços de escritório).

21) Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de escritório).

22) Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de escritório).

23) Indústria do cimento (excluídos os serviços de escritório).

24) Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores referentes à carga e à descarga de baterias, moinho e cabina elétrica, excluídos todos os demais serviços.

25) Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).

26) Indústria petroquímica.

27) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório).

Psiquiatra alerta para consequências psicológicas dos acidentes de trabalho

Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva, doutora e professora da Universidade de São Paulo, alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes, ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do trabalhador. Quando isso acontece, vários processos psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro momento, logo após o acidente, impõe uma limitação física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da consciência”, quando o acidentado não tem a real dimensão do ocorrido. Passado este momento e já consciente, o trabalhador se torna mais sensível.

Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em que se sentem culpados, com uma grande sensação de ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o único transtorno psicológico reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress pós-traumático, que também se relaciona aos traumas ocasionados por catástrofe e incêndios.

Ao final, a psiquiatra observou que o fator mais importante para a superação de um trauma após um acidente de trabalho é o apoio social que o trabalhador pode receber da família, dos empregadores, dos amigos e dos colegas de trabalho.


(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sancionada Lei do Aviso Previo proporcional

Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.


Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na

proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.

sábado, 14 de maio de 2011

Justiça determina a revisão de 130 mil benefícios previdenciários pelo teto

Justiça determina a revisão de 130 mil benefícios
previdenciários pelo teto

Extraído de: Expresso da Notícia  -  12 de Maio de 2011
O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, determinou que o INSS faça o recálculo de todos os benefícios atingidos pelo julgamento do recurso extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal. A Justiça determinou também "o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos".

A decisão é válida para todo o território nacional e deve ser cumprida em, no máximo, 90 dias, sob pena de multa de R$ 500 mil para cada dia de descumprimento. A multa, caso aplicada e executada, deverá ser revertida ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos Lesados, previsto no artigo 13, da lei 7.347/85 .
A ação foi proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal em São Paulo, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, para evitar que aposentados, pensionistas e outros beneficiários do INSS fossem obrigados a mover ações na Justiça para obter a correção nos benefícios que havia sido determinada pelo STF.
Deverão ser beneficiadas 130 mil pessoas que se aposentaram ou passaram a receber benefícios do INSS antes da edição das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social.
Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.
"Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos".
"O que esperamos, agora, é que o INSS cumpra a decisão judicial pois temos visto vários outros casos em que o INSS vem descumprindo ordens judiciais sem qualquer justificativa. Além disso, no caso de recurso, esperamos que a decisão seja mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pois, caso contrário, os prejuízos para os segurados, para INSS e para os demais órgãos federais (inclusive o Poder Judiciário) serão incalculáveis", afirmou Dias, após tomar conhecimento da decisão.
Na ação, Dias recorre ao princípio constitucional da eficiência para defender o recálculo dos benefícios. "Caso o INSS não realize a revisão administrativamente, existe a previsão de, no mínimo, 130 mil novas ações que, diante da decisão do STF, serão todas julgadas procedentes, com imposição, inclusive, de condenação da autarquia no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios", aponta. "Ou seja, apenas com essas despesas extras, o INSS gastará de 20% a 30% do valor devido aos segurados", o que poderá resultar num prejuízo de mais de R$ 600 milhões.
O procurador também avalia que, para dar andamento às milhares de novas ações, seriam necessários investimentos em pessoal e equipamentos em vários órgãos públicos federais, como INSS, juizados especiais, Justiça Federal e o próprio Ministério Público Federal. "A postura do INSS de não reconhecer administrativamente a extensão da decisão proferida pelo STF no recurso extraordinário 564.354, apesar de permitir a protelação do pagamento, representará um grande acréscimo na conta total a ser paga", afirmou.
Além disso, foi lembrado na ação que, segundos dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o INSS já é o principal litigante na Justiça, com cerca de 20% de todas as ações que estão em curso, número que poderá aumentar ainda mais caso não seja adotada uma solução unificada para a revisão do teto, administrativamente ou por meio da ação coletiva proposta.
No curso do inquérito civil público do caso, o MPF havia enviado um ofício ao INSS pedindo explicações do órgão sobre o fato de a instituição não revisar os benefícios administrativamente apesar da decisão do STF. A resposta foi dada pela Advocacia Geral da União e, apesar de sinalizar que o INSS resolveria a questão administrativamente, foi considerada evasiva pelo MPF e pelo sindicato co-autor da ação, por não estabelecer prazos para a revisão dos benefícios.
Processo nº 0004911-28.2011.403.6183
Autor: MPFSP e JFSP

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pagamento de horas extras "por fora"

Muitas empresas adotam a prática de descumprimento das normas coletivas e das leis de proteção aos direitos trabalhistas vigentes efetuando o pagamento de horas extras “por fora”, prejudicando os seus funcionários no recolhimento de encargos e direitos.

Alertamos que este tipo de prática não lesa apenas o trabalhador, mas trata-se de sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários, o que configura ato ilícito penal, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal, com pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão e multa, conforme citado abaixo:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Quando constatado o problema deve ser denunciado aos orgaos competentes, tais como, Ministério Público do Trabalho e Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, INSS, CEF e Polícia Federal, para as providências administrativas e penais cabíveis ao caso.

PROCURE SEU SINDICATO!

Empresa não pode obrigar trabalhador a fazer horas extras!

Temos constatado que inúmera empresaa estão operando em total descumprimento das normas coletivas e das leis de proteção aos direitos trabalhistas vigentes obrigando os seus trabalhadores a fazer horas extras todos os dias.

Alertamos que tal prática lesa o trabalhador, além de ensejar descumprimento da legislação trabalhista, prevista no art. 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

E mais, nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, a única exceção esta prevista no Art. 61 da CLT, quando a empresa comprovar motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Fica claro que as horas extras rotineiras não podem ocorrer, sendo certo que a sua realização caracteriza assédio moral, no âmbito do contrato de emprego, dada a conduta abusiva desse empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. (Lei nº 9.983, de 2000)

Caso determinada empresa deixde de cumprir tal disposição legal poderá ser denunciada no Ministério Público do Trabalho e Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, INSS, CEF e Polícia Federal, para as providências administrativas e penais cabíveis ao caso.

PROCURE SEU SINDICATO...

Pedido de Dispensa funcionário aposentado por invalidez – rescisão de contrato de trabalho – possibilidade de homologação

Em primeiro lugar é necessário ressaltar que os trabalhadores que se encontram afastados por aposentadoria por invalidez têm seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475, §1º. da CLT:

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.824, de 05.11.65).

Caso o trabalhador tenha pedido demissão, a sua manifestação de vontade não gera os efeitos pretendidos, ou seja, de ruptura do contrato de trabalho, porquanto o contrato existente entre as partes se encontra suspenso, tendo em vista a aposentadoria por invalidez.

O Sindicato não pode homologar a rescisão, mesmo sendo por pedido do trabalhador, este se encontra garantido por norma de direito público, que determina a suspensão do contrato, não tendo a entidade poder para supri-la.

Caso a empresa tenha interesse pode proceder ao pagamento das verbas que entender devidas e permanecer com o vínculo empregatício e o contrato suspenso até o transcurso do prazo previsto na legislação previdenciária quando a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva, sendo que tais valores poderão ser compensados oportunamente.

Jurisprudência a respeito:

PRESCRIÇÃO: CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO: GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: MERA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: EFEITO LÓGICO NO FLUXO PRESCRICIONAL: NECESSIDADE DE PERDA DA CAPACIDADE CIVIL DO OBREIRO, AINDA QUE EM CARÁTER TRANSITÓRIO, OU DIREITO SURGIDO DE QUE DEPENDA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PARA A QUAL IMPEDIDO O OBREIRO (CONDIÇÃO SUSPENSIVA) ENQUANTO SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO OU EM GOZO DO BENEFÍCIO. Não é o mero gozo de benefício previdenciário que interrompe ou suspende fluxo prescricional, mas a ocorrência de fato motivador de incapacidade civil do obreiro, ainda que transitória, perturbando o discernimento ou afetando a possibilidade de devida manifestação de vontades, ou a ocorrência de causa suspensiva de direito coligado ao afastamento do trabalho, conforme art. 3º, II e III, c/c art. 198, I, e art. 199, I, c/c art. 121 e ss. do CC/2002, respectivamente; a aposentadoria por invalidez, doutro lado, enquanto não definitiva, não extingue o contrato de trabalho, envolvendo mera suspensão do contrato laboral e, logicamente, durante seu curso não incide o art. 7º, XXIX, parte final, da CF/1988, sem prejuízo do fluxo doutro prazo prescricional.

(TRT10ª R. - RO 00058-2007-821-10-00-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira - DJU 03.08.2007)

“Aposentadoria por Invalidez - Cessação do Contrato de Trabalho - A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho do empregado. Ela é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. O médico é que irá declarar que a aposentadoria por invalidez é definitiva, quando cessa o contrato de trabalho. Antes de extinguir o contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez provisória implica a suspensão dos efeitos do pacto laboral (art. 475 da CLT)”. (TRT2ª R. - RS 00268200337202000 - Ac. 20040045280 - 3ª T - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 02.03.2004)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECARIEDADE DA SUA CONCESSÃO E POSSIBILIDADE DO SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, PORQUE É PAGA ENQUANTO O SEGURADO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO (ART. 42 LEI Nº 8213/91 E ART. 46 DO DECRETO Nº 3048/99). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSIBILIDADE JURIDICA DA CONSIGNAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, AINDA QUE O EMPREGADO FORMULE PEDIDO DE DEMISSÃO, POIS SE TRATA DE DIREITO IRRENUNCIÁVEL. Conforme artigo 42, da Lei nº 8213/91, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, mas pode ser cancelada a qualquer tempo, porque é paga enquanto o segurado permanecer nesta condição. Assim, o segurado pode ser chamado à reavaliação, pela perícia médica do órgão previdenciário, a qualquer tempo, e ser submetido à reabilitação profissional, sob pena de suspensão do beneficio (art. 46 do Decreto nº 3048/99). De outro turno, conforme artigo 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. (TRT2ª R. - RO 00293-2002-072-02-00-8 - Ac. 2010/0625317 - 4ª T. - Relª Desembª Fed. Ivani Contini Bramante - DJ 16.07.2010)

VALIDADE E EFEITOS DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Correta a sentença de origem ao declarar que a manifestação de vontade do reclamante não gera os efeitos pretendidos, ou seja, de ruptura do contrato de trabalho, porquanto o contrato existente entre as partes se encontra suspenso, tendo em vista a aposentadoria por invalidez do recorrido. No caso, o contrato de trabalho permanece em vigor até o transcurso do prazo previsto na legislação previdenciária quando a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva. Provido o recurso, no entanto, apenas para autorizar a compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias, no momento oportuno. (TRT4ª R. - RO 01245-2006-024-04-00-6 - Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova - DJ 26.09.2008).

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