quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pagamento de horas extras "por fora"

Muitas empresas adotam a prática de descumprimento das normas coletivas e das leis de proteção aos direitos trabalhistas vigentes efetuando o pagamento de horas extras “por fora”, prejudicando os seus funcionários no recolhimento de encargos e direitos.

Alertamos que este tipo de prática não lesa apenas o trabalhador, mas trata-se de sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários, o que configura ato ilícito penal, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal, com pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão e multa, conforme citado abaixo:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Quando constatado o problema deve ser denunciado aos orgaos competentes, tais como, Ministério Público do Trabalho e Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, INSS, CEF e Polícia Federal, para as providências administrativas e penais cabíveis ao caso.

PROCURE SEU SINDICATO!

Empresa não pode obrigar trabalhador a fazer horas extras!

Temos constatado que inúmera empresaa estão operando em total descumprimento das normas coletivas e das leis de proteção aos direitos trabalhistas vigentes obrigando os seus trabalhadores a fazer horas extras todos os dias.

Alertamos que tal prática lesa o trabalhador, além de ensejar descumprimento da legislação trabalhista, prevista no art. 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

E mais, nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, a única exceção esta prevista no Art. 61 da CLT, quando a empresa comprovar motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Fica claro que as horas extras rotineiras não podem ocorrer, sendo certo que a sua realização caracteriza assédio moral, no âmbito do contrato de emprego, dada a conduta abusiva desse empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. (Lei nº 9.983, de 2000)

Caso determinada empresa deixde de cumprir tal disposição legal poderá ser denunciada no Ministério Público do Trabalho e Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, INSS, CEF e Polícia Federal, para as providências administrativas e penais cabíveis ao caso.

PROCURE SEU SINDICATO...

Pedido de Dispensa funcionário aposentado por invalidez – rescisão de contrato de trabalho – possibilidade de homologação

Em primeiro lugar é necessário ressaltar que os trabalhadores que se encontram afastados por aposentadoria por invalidez têm seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475, §1º. da CLT:

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.824, de 05.11.65).

Caso o trabalhador tenha pedido demissão, a sua manifestação de vontade não gera os efeitos pretendidos, ou seja, de ruptura do contrato de trabalho, porquanto o contrato existente entre as partes se encontra suspenso, tendo em vista a aposentadoria por invalidez.

O Sindicato não pode homologar a rescisão, mesmo sendo por pedido do trabalhador, este se encontra garantido por norma de direito público, que determina a suspensão do contrato, não tendo a entidade poder para supri-la.

Caso a empresa tenha interesse pode proceder ao pagamento das verbas que entender devidas e permanecer com o vínculo empregatício e o contrato suspenso até o transcurso do prazo previsto na legislação previdenciária quando a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva, sendo que tais valores poderão ser compensados oportunamente.

Jurisprudência a respeito:

PRESCRIÇÃO: CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO: GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: MERA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: EFEITO LÓGICO NO FLUXO PRESCRICIONAL: NECESSIDADE DE PERDA DA CAPACIDADE CIVIL DO OBREIRO, AINDA QUE EM CARÁTER TRANSITÓRIO, OU DIREITO SURGIDO DE QUE DEPENDA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PARA A QUAL IMPEDIDO O OBREIRO (CONDIÇÃO SUSPENSIVA) ENQUANTO SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO OU EM GOZO DO BENEFÍCIO. Não é o mero gozo de benefício previdenciário que interrompe ou suspende fluxo prescricional, mas a ocorrência de fato motivador de incapacidade civil do obreiro, ainda que transitória, perturbando o discernimento ou afetando a possibilidade de devida manifestação de vontades, ou a ocorrência de causa suspensiva de direito coligado ao afastamento do trabalho, conforme art. 3º, II e III, c/c art. 198, I, e art. 199, I, c/c art. 121 e ss. do CC/2002, respectivamente; a aposentadoria por invalidez, doutro lado, enquanto não definitiva, não extingue o contrato de trabalho, envolvendo mera suspensão do contrato laboral e, logicamente, durante seu curso não incide o art. 7º, XXIX, parte final, da CF/1988, sem prejuízo do fluxo doutro prazo prescricional.

(TRT10ª R. - RO 00058-2007-821-10-00-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira - DJU 03.08.2007)

“Aposentadoria por Invalidez - Cessação do Contrato de Trabalho - A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho do empregado. Ela é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. O médico é que irá declarar que a aposentadoria por invalidez é definitiva, quando cessa o contrato de trabalho. Antes de extinguir o contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez provisória implica a suspensão dos efeitos do pacto laboral (art. 475 da CLT)”. (TRT2ª R. - RS 00268200337202000 - Ac. 20040045280 - 3ª T - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 02.03.2004)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECARIEDADE DA SUA CONCESSÃO E POSSIBILIDADE DO SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, PORQUE É PAGA ENQUANTO O SEGURADO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO (ART. 42 LEI Nº 8213/91 E ART. 46 DO DECRETO Nº 3048/99). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSIBILIDADE JURIDICA DA CONSIGNAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, AINDA QUE O EMPREGADO FORMULE PEDIDO DE DEMISSÃO, POIS SE TRATA DE DIREITO IRRENUNCIÁVEL. Conforme artigo 42, da Lei nº 8213/91, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, mas pode ser cancelada a qualquer tempo, porque é paga enquanto o segurado permanecer nesta condição. Assim, o segurado pode ser chamado à reavaliação, pela perícia médica do órgão previdenciário, a qualquer tempo, e ser submetido à reabilitação profissional, sob pena de suspensão do beneficio (art. 46 do Decreto nº 3048/99). De outro turno, conforme artigo 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. (TRT2ª R. - RO 00293-2002-072-02-00-8 - Ac. 2010/0625317 - 4ª T. - Relª Desembª Fed. Ivani Contini Bramante - DJ 16.07.2010)

VALIDADE E EFEITOS DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Correta a sentença de origem ao declarar que a manifestação de vontade do reclamante não gera os efeitos pretendidos, ou seja, de ruptura do contrato de trabalho, porquanto o contrato existente entre as partes se encontra suspenso, tendo em vista a aposentadoria por invalidez do recorrido. No caso, o contrato de trabalho permanece em vigor até o transcurso do prazo previsto na legislação previdenciária quando a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva. Provido o recurso, no entanto, apenas para autorizar a compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias, no momento oportuno. (TRT4ª R. - RO 01245-2006-024-04-00-6 - Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova - DJ 26.09.2008).

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente

O fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.

A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário.

A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 será lançada, na próxima quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso.

Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país. Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa.

Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 25 são adeptos do entendimento. Apenas os ministros Lelio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo.

No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 17 ministros. Apenas oito entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso.

Opiniões fracionárias
A maioria se repete também nos órgãos do colegiado. Na Seção de Dissídios Coletivos, oito ministros entendem que a responsabilidade é subjetiva, exceto nos casos de atividade de risco, em que é objetiva. Apenas o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, se posiciona a favor da responsabilidade subjetiva em todos os casos. O ministro Maurício Godinho Delgado, adepto da responsabilidade subjetiva, esclarece que a jurisprudência caminha para a presunção da culpa. “Há presunção de culpa do empregador mesmo quando a atividade não é de risco, porque é ele quem controla e fiscaliza o ambiente laborativo”, disse ao Anuário.

Lelio Bentes Corrêa - TSTNa Subseção de Dissídios Individuais I, responsável por dirimir controvérsias entre os colegiados da corte, apenas os ministros Lelio Corrêa (foto) e Rosa Maria Weber são adeptos da obrigação da empresa em qualquer caso. “Acidente de trabalho enseja responsabilidade objetiva do empregador, que tem obrigação de zelar pela saúde e higiene do ambiente”, diz ele. “O que o empregador pode argumentar é a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, por negligência, imperícia ou imprudência.” A ministra Rosa Maria lembra que a moléstia profissional é equiparada ao acidente de trabalho. “Suponhamos que um trabalhador seja acometido por LER, sofra limitações e fique demonstrado que se trata de uma doença ocupacional. Nesse caso, não é necessário demonstrar a culpa do empregador. A culpa é presumida”, afirma.

No entanto, para cinco integrantes da subseção, a responsabilidade precisa sim ficar demonstrada. “É preciso provar a culpa em determinados casos, até de modo indiciário”, diz o ministro Brito Pereira. Segundo ele, não basta ao empregador fornecer o equipamento de segurança. É preciso que também fique atento para ver se o funcionário o está usando. Posição semelhante têm os ministros Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.

A mesma divisão se verifica na SDI-II, que julga ações específicas como Cautelares, Rescisórias, Conflitos de Competência, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Quatro ministros afirmam que a responsabilidade é objetiva, mas seis ressalvam as atividades de risco como exceções à regra. Nenhum se alinha à tese da responsabilidade objetiva. Veja abaixo o entendimento de cada um dos ministros.

Tabela - A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva ou subjetiva? - Jeferson Heroico

Apesar de sua posição, o ministro Renato de Lacerda Paiva admite que a responsabilização das empresas pode ameaçar a fonte de renda dos trabalhadores. “A maior parte dos casos que chegam ao TST é de grandes empresas, que podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas empresas, que não têm essa condição”, pondera.

João Oreste Dalazen - Agência CNJ

Profissão de risco
A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto César.

“Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente.

O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate.

Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz.

Barros Levenhagen na Posse da nova Diretoria do TST2 - ASCS/TST

Aplicação subsidiária
Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva. Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao constituinte”, analisa.

Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica.

Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”, exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada.

Ramificações da regra
Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica.

O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”.

A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a ministra Dora Maria da Costa.

Anuário da Justiça

[Notícia alterada em 30 de março de 2011, às 13h57, para correção de informações.]

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Acordos trabalhistas

Uma coisa que sempre me chama a atenção quando das audiências trabalhistas.
As empresas demitem seus empregados sem pagar os seus direitos rescisórios previstos em lei. Sem contar que prejudicam os empregados a receberem o seguro desemprego, fgts e multa de 40%.
Logicamente o empregado deve procurar um advogado ou seu sindicato de classe para reclamar judicialmente seus direitos e consequentemente as multas dos arts. 477 (um salário nominal referente ao pagamento fora do prazo) e 467 (50% do valor devido se não for pago em audiência as verbas incontroversas).
O que me deixa triste são algumas empresas que alem de parcelar em infinitas parcelas recusam a pagar a multa do art. 477 da CLT.
O que mais me intriga é fato dos advogados de reclamantes não terem força alguma diante das dificuldades dos
Trabalhadores que deveriam contar com um judiciário forte que nao aceitassem tais pressões e aceitam acordos abrindo mão de direitos por estar passando fome.
Alguma coisa tem que mudar.

domingo, 3 de abril de 2011

Pericias Judiciais tendenciosas...

Hoje vemos com grande preocupação os casos de processos que necessitam do auxilio de peritos nomeados pelo Juiz.
O fato do Estado não dispor de um corpo de peritos remunerados faz com que os juízes se apoiem em peritos que consideram de sua confiança.
Ocorre que, na prática tais peritos geralmente tem compromissos com as empresas e quando nomeados dificilmente fazem laudos contrários aos interesses de seus clientes.
Muitos trabalhadores tem sofrido com esse problema. Como poderemos resolver isso? Seria o caso de um corpo independente de peritos custeados pelo Estado?

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weewerwer

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?