Temos constatado que inúmera empresaa estão operando em total descumprimento das normas coletivas e das leis de proteção aos direitos trabalhistas vigentes obrigando os seus trabalhadores a fazer horas extras todos os dias.
Alertamos que tal prática lesa o trabalhador, além de ensejar descumprimento da legislação trabalhista, prevista no art. 59 da CLT: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
E mais, nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, a única exceção esta prevista no Art. 61 da CLT, quando a empresa comprovar motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Fica claro que as horas extras rotineiras não podem ocorrer, sendo certo que a sua realização caracteriza assédio moral, no âmbito do contrato de emprego, dada a conduta abusiva desse empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. (Lei nº 9.983, de 2000)
Caso determinada empresa deixde de cumprir tal disposição legal poderá ser denunciada no Ministério Público do Trabalho e Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, INSS, CEF e Polícia Federal, para as providências administrativas e penais cabíveis ao caso.
PROCURE SEU SINDICATO...
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