quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pagamento de horas extras "por fora"

Muitas empresas adotam a prática de descumprimento das normas coletivas e das leis de proteção aos direitos trabalhistas vigentes efetuando o pagamento de horas extras “por fora”, prejudicando os seus funcionários no recolhimento de encargos e direitos.

Alertamos que este tipo de prática não lesa apenas o trabalhador, mas trata-se de sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários, o que configura ato ilícito penal, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal, com pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão e multa, conforme citado abaixo:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Quando constatado o problema deve ser denunciado aos orgaos competentes, tais como, Ministério Público do Trabalho e Federal, Ministério do Trabalho, Receita Federal, INSS, CEF e Polícia Federal, para as providências administrativas e penais cabíveis ao caso.

PROCURE SEU SINDICATO!

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