sexta-feira, 28 de outubro de 2011

É possivel ter prazer em trabalhar!?

"Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo;
para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo".
Alain Supiot

Temos constatado uma degradação do ambiente de trabalho, especialmente da saúde mental do trabalhador.

As novas formas de trabalho, os sistemas "ISO", "5-S" não passam de ferramentas fisiológicas e que somente levam à prática do assédio moral, em nome da organização se esquece do ser humano!

O princípio da dignidade humana e o respeito devem imperar também nas relações de trabalho, caso contrário teremos fortes consequências para a sociedade.

Será possível resgatar o prazer no trabalho!?

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Trabalho aos domingos, a velha polêmica juntamente com as novas formas de trabalho

TRABALHO AOS DOMINGOS


A CLT diz em relação ao descanso semanal remunerado.

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.


Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Na prática o empregado tem direito a folgar no mínimo um domingo no mês. As outras folgas podem ser em dias estipulados pelo empregador. A lei prevê como descanso remunerado somente 24 horas consecutivas.

Não existe obrigação em dar folgas aos domingos e sim uma preferência conforme o entendimento da CLT, a chamada folga compensatória. Para tanto é necessário realizar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional.

Jurisprudência:

Trabalho aos Domingos - Folga Compensatória - Gozando o laborista de folga compensatória, em decorrência de haver trabalhado em dia de domingo, o fato da empresa estar, ou não, autorizada a desenvolver atividades em tais dias, em nada há de influir no deslinde da demanda, posto que configura simples irregularidade administrativa, como tal punível pelas vias próprias, sem que se possa, em seara judicial, desconsiderar efetiva concessão da respectiva folga compensatória. (TRT9ª R. - RO 9.595/96 - Ac. 4ª T. 2.762/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPR 31.01.1997) TIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR NOS DIAS DE REPOUSO

Algumas atividades, listadas no Anexo do Decreto nº 27.048/1949, poderão ser exercidas aos domingos, independente de autorização:

I - Indústria

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalurgia) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo do soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente) (excluídos os serviços de escritório).

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência) (excluídos os serviços de escritório).

16) Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exceção de oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritório).

19) Indústria do vidro (excluídos os serviços de escritório).

20) Indústria de cerâmica em geral (excluídos os serviços de escritório).

21) Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de escritório).

22) Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de escritório).

23) Indústria do cimento (excluídos os serviços de escritório).

24) Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores referentes à carga e à descarga de baterias, moinho e cabina elétrica, excluídos todos os demais serviços.

25) Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).

26) Indústria petroquímica.

27) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório).

Psiquiatra alerta para consequências psicológicas dos acidentes de trabalho

Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva, doutora e professora da Universidade de São Paulo, alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes, ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do trabalhador. Quando isso acontece, vários processos psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro momento, logo após o acidente, impõe uma limitação física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da consciência”, quando o acidentado não tem a real dimensão do ocorrido. Passado este momento e já consciente, o trabalhador se torna mais sensível.

Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em que se sentem culpados, com uma grande sensação de ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o único transtorno psicológico reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress pós-traumático, que também se relaciona aos traumas ocasionados por catástrofe e incêndios.

Ao final, a psiquiatra observou que o fator mais importante para a superação de um trauma após um acidente de trabalho é o apoio social que o trabalhador pode receber da família, dos empregadores, dos amigos e dos colegas de trabalho.


(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sancionada Lei do Aviso Previo proporcional

Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.


Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na

proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?