quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Licença maternidade 180 dias e o direito às férias

As empresas chegaram ao cúmulo da sonegação de direitos! Estão entendendo que a empregada ao receber o beneficio da licença-maternidade por 180 dias perde o direito às férias.

Com a implantação da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, alem de incentivos fiscais às empresas que aderirem ao programa, na conformidade do inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal, a partir daí algumas empresas tem entendido, com base no art. 133 da CLT a empregada nao teria direito às férias.

Considerando que o artigo 133 da CLT, que dispõe: “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)". O §2º deste artigo dispõe ainda que “Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”.
Considerando ainda os termos do § 2º, inciso IV do Art. 28 da Lei 8212/91 que regulamenta o custeio da Previdência Social: "o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição", não havendo qualquer relação deste com o percebimento de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença.

Ademais, o artigo 133 da CLT prevê que não teria direito a férias o empregado que recebesse auxilio doença ou acidente por mais de seis meses, que não é o caso do auxilio maternidade que é exatamente de 180 dias.

Assim, entendo que não tem qualquer prejuízo no recebimento das férias a empregada que receber o auxilio-maternidade por 180 dias.

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