segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO, O QUE É ISSO...

DO ANTIGO PECÚLIO

Até 1994, a lei previa a existência do pecúlio, que consistia na devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria, quando fosse comprovado o fim efetivo da atividade, por meio da apresentação da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o segurado, ao contribuir novamente ao Órgão Previdenciário, o fazia com a certeza de que receberia aqueles valores de volta.

Com a extinção do pecúlio, o contribuinte não mais teria a possibilidade de retorno dos valores contribuídos ao INSS após a aposentadoria.

A CONTRAPARTIDA DO INSS

Entretanto, não se pode admitir o fato de contribuir e não obter retorno. Assim é que a única forma de retribuição dos valores pagos ao INSS é a incorporação destes no cálculo da aposentadoria, caracterizando, assim, exatamente a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria original em prol de uma segunda, que considere efetivamente todo o período de contribuição.

O Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a existência da desaposentadoria.

Para o Órgão Previdenciário a aposentadoria é um direito irrenunciável, não sendo possível a mudança do estado de aposentado. Considera ainda que, os valores contribuídos pelos aposentados estariam em consonância com o Princípio da Solidariedade, que estes seriam também responsáveis por manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

Ocorre que o Judiciário tem entendido diferente. A jurisprudência tende a considerar sim o direito à renúncia, e, muito além, reconhece o direito que o trabalhador aposentado tem de receber de volta aquilo que é seu por direito, qual seja, a consideração de todo o período contributivo ao INSS no cálculo do valor da aposentadoria.

O QUE É DESAPOSENTAÇÃO

DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.
Esse DIREITO já se encontra pacificado pelos Tribunais Superiores do Brasil.

Tais Tribunais já reconheceram também que NÃO É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO AO INSS DE QUAISQUER QUANTIAS recebidas a título do benefício original; e que também o benefício original deve continuar a ser pago normalmente enquanto a ação de desaposentação não é julgada pelo Poder Judiciário.


Acerca do assunto, destaca-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.

2. Recurso especial provido. "(REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJE 26/04/2010)

É muito importante a todos que continuaram trabalhando após se aposentarem, procurar um advogado de sua confiança e verificar se preenche os requisitos para esta revisão do seu benefício. Afinal, não podemos contribuir com a previdência e não receber qualquerdireito!

Revisões Previdenciárias

REVISÃO DO TETO

Esta revisão vale para todos os benefícios concedidos após a entrada em vigor do teto de 10 salários mínimos e, após a desindexação ao salário mínimo, com base no teto previdenciário reajustado pelo INSS que ocorreu em 1988.

O que é o teto?

Todos os benefícios pagos pelo INSS são limitados por lei a um valor mínimo e um valor máximo. Atualmente o valor mínimo é R$ 540,00 (salário-mínimo). O valor máximo atual é de R$ 3.689,66 (teto atual)


Em 1998 (EC 20) e em 2003 (EC 41), o teto do INSS teve aumentos extras por conta de reformas da Previdência. Só que os benefícios não foram reajustados. Para a Justiça, quem teve o benefício do INSS limitado pode pedir seus “créditos” com base nesses aumentos dos tetos.

A recente decisão do STF

Há várias decisões sobre o tema, inclusive nas Turmas Recursais, na TNU e no próprio STF (RE 451243/SC), mas a decisão do RE 564354, do último dia 08 de setembro de 2010 veio para UNIFICAR O ENTENDIMENTO, ou seja, agora o INSS vai ter mesmo que proceder ao reajuste na forma pretendida.

Há duas situações em que o segurado pode ter reajuste:

A primeira vale para quem teve o benefício limitado logo no momento da concessão –quando a média dos salários de contribuição foi maior que o teto da época.

A segunda vale para quem teve direito a uma revisão – a mais comum é a da URV, válida para aposentados de 1994 a 1997– e, pela limitação do teto, não conseguiu receber parte do reajuste ou todo o aumento.

Quem tem direito?

Quem se aposentou até 2003 e teve o valor do benefício calculado de forma com o redutor do teto. As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 trouxeram modificação, aumentando o valor do teto:

R$ 1.200,00 na EC 20/98, art. 14

R$ 2.400,00 na EC 41/2003, art. 5º


Conclusão

Resumindo, todos os trabalhadores que contribuíram, em algum período, com o valor superior ao teto da previdência deverão comparecer no plantão previdenciário para deixar os documentos para cálculo que avaliará as chances de ganhar as diferenças na justiça.

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?