quinta-feira, 6 de setembro de 2012


McDonald’s pode pagar R$ 30 milhões de dano moral coletivo

O Ministério Público do Trabalho (MPT) move ação cobrando da Arcos Dourados Comércio de Alimentos, franqueada da McDonald’s no Brasil, R$ 30 milhões por dano moral coletivo depois de a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ter constatado jornada móvel, carga horária de trabalho na qual cada uma das horas é paga como hora normal, o que reduz as remunerações a valor inferior ao salário mínimo (R$ 622). Por conta disso, a jornada excede em muito as oito horas estipuladas pela lei.

Segundo a denúncia, a Arcos, que possui 12 das 14 lojas do McDonald’s em Pernambuco, também não permitia que os funcionários comessem alimentos não preparados pela companhia.

O MPT pede a suspensão de contratações nesse tipo de jornada, adequação do horário de trabalho à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e salários equiparados ao mínimo, além do pagamento de hora extra após 5 horas do dia seguinte. Exige também pagamento de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. As indenizações serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Magazine Luiza foi condenado pela Justiça do Trabalho de Franca (SP) a pagar R$ 1,5 milhão por dumping social – redução dos custos pela eliminação de direitos trabalhistas.

A condenação correu em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto, com base em inspeções dos fiscais do trabalho em estabelecimentos da empresa, em diversos municípios. A empresa recebeu 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e a desrespeitar intervalos legalmente previstos.

O juiz do trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e arbitrou o valor, tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

lei regulamenta as cooperativas de trabalho

Foi publicada no DO dia 20.07 a Lei nº 12.690/2012, estabelecendo as normas para organização e funcionamento das cooperativas de trabalho.

Para o legislador, cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

A legislação também garante uma série de direitos trabalhistas ao cooperado, como jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, repousos semanal e anual remunerado e seguro de acidente de trabalho.

A legislação revogou o parágrafo único do art. 442 da CLT, cuja redação era a seguinte: “Art. 442 [...]. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Duvidamos que a regulamentação venha a impedir fraudes, na realidade as cooperativas continuarão a intermediar mão de obra terceirizada agora sem os direitos conquistados pela categoria profissional da tomadora.

Isto me cheira flexibilização de direitos.

FGTS - OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO MESMO SEM TRABALHO PRESTADO

FGTS - OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO MESMO SEM TRABALHO PRESTADO

Equipe Guia Trabalhista

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;
Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
Durante todo o período de afastamento por serviço-militar obrigatório;
No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.
Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Comissão de Trabalho aprova proibição de terceirização em atividade-fim de órgão público


Trabalho aprova proibição de terceirização em atividade-fim de órgão público
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o parecer do deputado Roberto Santiago (PSD-SP) ao Projeto de Lei nº 6.762/2010, do Senado, que proíbe órgãos públicos de contratar terceirizados para exercer atribuições inerentes ao seu corpo funcional. 
O parecer proíbe a contratação de terceirizados para atividades-fim, mesmo nos casos em que não há exigência de licitação. O substitutivo aprovado manteve os dispositivos do texto original que autorizam a contratação de terceirizados para atividades de conservação, limpeza, segurança, transportes, informática, recepção e outras. 
Questionável a permissão de terceirização em empresas estatais voltadas para pesquisas, inovação tecnológica e serviços de tecnologia da informação, desde que não existam profissionais nos órgãos para exercer essas atividades.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Cuidado, mais uma pegadinha para prejudicar os direitos dos trabalhadores....
 
CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas

O termo é relativamente novo e ainda desconhecido por muitos. Muito controvertido, a CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os profissionais da tecnologia da informação, mas o termo “pegou” e vem se tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas trabalhistas. Funciona assim: ao “adotar” a CLT-Flex, o empregador propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita receber apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os tributos sobre a folha de pagamento e o IR. O percentual restante é quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício, reembolso de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência privada, entre outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos trabalhistas e previdenciários. Os que defendem a CLT-Flex se inspiram no art. 458 da CLT, que confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuário, educação, assistência médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio dispositivo. Em outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao artigo em questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago ao trabalhador, para gastar menos e aumentar o seu lucro. Quem combate à flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos IR (às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem acaba sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à legislação do trabalho. Os processos envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho e um deles foi analisado na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza entendeu que: “Contudo como, apesar da negativa, a empresa efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente não pode juntar os comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas que, segundo o depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota utilidade”, frisou. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, AI-RR 0000268-33.2011.5.03.0140, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.
 

quinta-feira, 22 de março de 2012

Teletrabalho pode gerar relação de emprego

Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. 
O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido dispõem os arts 2º e 3º da CLT. No dia 15.12.2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. 
Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância. A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego. No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar essa versão (art. 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas favoreceram a tese do trabalhador. O próprio representante de uma das reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$ 4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa. 
Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação era de emprego. Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito.
fonte: Sintese

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

RESTAURANTE É CONDENADO A PAGAR GORJETAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A GARÇOM
Por Ademar Lopes Junior TRT15a. Região
A 11ª Câmara do TRT da 15ª manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedente em parte o pedido do reclamante, que exercia a função de garçom na reclamada, um restaurante. A sentença reconheceu o direito do trabalhador a receber, entre outros, gorjetas no valor de R$ 25 diários, horas extras e adicional noturno relativo ao período trabalhado após às 22 horas, no importe de 20% sobre a remuneração do reclamante, nos termos do artigo 73 da CLT.
Nenhuma das partes concordou com a sentença, e recorreram. A empresa, contestando o pagamento das gorjetas, o controle de horário e consequente adicional noturno e multa normativa. O trabalhador não concordou com a forma de cálculo das gorjetas, argumentando que “o cálculo deve ser feito sobre 100% do faturamento da empresa”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, não deu razão nem ao trabalhador, nem à empresa. A decisão colegiada, no que se refere ao recurso do reclamante, reconheceu que “não prospera o inconformismo, no sentido de que o valor deveria ser calculado com base em 100% do faturamento e não em apenas 50%, uma vez que o preposto confirmou, em depoimento pessoal, que o pagamento de gorjetas é feito pelo cliente por sua própria vontade”. No entendimento da decisão colegiada, o juízo de primeiro grau julgou corretamente ao fixar o cálculo da gorjeta sobre 50% do faturamento, baseando-se no artigo 335 do CPC, “atrelado às máximas da experiência e diante da ausência de outras provas em tal sentido”.
Quanto ao recurso da empresa, a relatora lembrou que “as gorjetas, ainda que pagas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração, estando a matéria já pacificada pela Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho”. Além disso, observou a magistrada, “a própria defesa apresentada e o preposto em audiência admitiram a existência do pagamento de gorjetas”. O acórdão salientou que “caberia ao empregador, que detém o poder diretivo da relação de emprego, proceder ao devido controle e integração das gorjetas ao salário dos garçons, na forma do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST”. Lembrou também que “o pagamento de tais gorjetas não se confunde com a estimativa de gorjeta fixada em convenção coletiva, como ressaltado na sentença de origem, que fica mantida”.
Quanto ao controle de jornada, o acórdão lembrou que o artigo 74 da CLT recomenda que “as empresas que possuem mais de dez empregados, caso da reclamada, são obrigadas a manter controle de horário com registro de entrada e de saída, podendo haver pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso”. No caso, a reclamada juntou os controles, que, porém, não estavam assinados pelo reclamante. Ao saber dos controles, em audiência, o reclamante impugnou, argumentando que “não os conhece e que nunca assinou nenhum tipo de controle”. O acórdão concluiu que, pela impugnação feita, “os controles de ponto juntados pela reclamada são imprestáveis para o fim a que se destinaram, mesmo porque não há nos autos nenhuma prova robusta capaz de comprovar que se trata dos efetivos horários de trabalho praticados pelo reclamante”. Para a Câmara, os controles juntados pelo restaurante representam apenas “documento unilateral apresentado pela recorrente”.
A decisão colegiada entendeu ainda que “o controle de ponto, por meio de cartão magnético, é válido e legal”. Porém, “não é menos certo que o empregador deve comprovar que tais controles, efetivamente, se referem ao reclamante e retratam os horários por ele praticados na realidade”. No entendimento do colegiado, não serve para essa comprovação “a mera juntada de controles de ponto sem assinatura do reclamante e que foram objeto de impugnação expressa”. O acórdão lembrou que “admitir-se o contrário representaria a abertura de todas as portas à fraude, o que é vedado pelo artigo 9º da CLT”. A Câmara concluiu que, pela Súmula 338, inciso I, do TST, “a não apresentação injustificada dos cartões de ponto válidos e legais gera presunção relativa de veracidade da jornada”. (Processo 0000226-29.2011.5.15.0114)




segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Buraco na rua pode gerar indenização


Buraco na rua pode gerar indenização

A nossa região passa pelo mesmo problema todos os anos, principalmente por ocasião das chuvas de verão. É dever do Poder Público a conservação das vias públicas. A sua omissão pode resultar em indenização, caso haja danos resultantes de acidentes provocados pelos buracos.

Geralmente a não conservação de via pública se dá em razão da omissão ou descaso do poder público e, com certeza, pode provocar muitos transtornos, tais como prejuízos materiais, causar ferimentos e até mesmo levar à morte os cidadãos.

Como devemos proceder nestas ocasiões:
1. Registrar um boletim de ocorrência policial;
2. Reunir todo tipo de provas, tais como fotos do buraco, do acidente do veículo até mesmo de vítimas, desde que autorizados por estas;
3. Anotar os dados de testemunhas;
4. Efetuar três orçamentos do conserto do veiculo;
5. Guardar todos os recibos de despesas médicas e com medicamentos.

Ressalte-se que, diante do seu dever, a administração pública deve indenizar o cidadão, pois, este tem a obrigação de agir. Caso se omita este ato resultar em dano deve repará-lo.

Veja o que diz a legislação a respeito:

O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O Código Civil assim dispõe:
Art. 927, caput. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Assim dispõe a Constituição Federal e a legislação vigente, principalmente no caso de omissão da responsabilidade da Administração Pública.

Importante salientar que, se o buraco estava localizado em área urbana, a ação deverá ser proposta a prefeitura (responsável pela conservação das vias urbanas). No caso de rodovias públicas, será proposta contra o responsável, que poderá ser no caso o governo estadual ou federal, inclusive contra a concessionária, no caso de rodovias privatizadas.

Temos direitos! Vamos ficar atentos!!


Heitor Marcos Valério
Sócio proprietário do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
Email: heitor@stevanelli-valerio.adv.br

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

A remuneração do trabalho a distância e por meio eletronico


A remuneração do trabalho a distância e por meio eletrônico

A lei 12.551, que entrou em vigor a partir de 15 de dezembro de 2011, altera o art. 6º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

O referido dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Hoje são comuns as novas formas de trabalho, realizadas através dos dispositivos eletrônicos como celulares, pagers, tablets, rastreadores de veículos via satélite, dentre outros, conectados diretamente ao estabelecimento do empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar de se caracterizar um avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno aos trabalhadores que se vêm privados de sua vida social e intimidade.

O trabalho a distância não é novo. Formas de garantir já eram previstas desde 1966, com o Decreto. nº 5, que alterou o artigo 244, § 2º da CLT, passando a garantir a remuneração de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual convocação para trabalhar.

Ao empregador cabe o poder de comando e hierárquico sobre o empregado, utilizando os mais diversos mecanismos de controle e supervisão do trabalho subordinado, independente da distância, seja pessoal ou indiretamente.

A alteração constante da referida lei é clara no sentido de esclarecer sobre a equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Está claro que a partir de agora os meios telemáticos e informatizados se equiparam aos meios pessoais e diretos de controle, servindo estes inclusive como provas das condições de trabalho.

Certamente surgirão controvérsias acerca do pagamento das referidas horas e seus adicionais (noturnos, trabalhos em dias de descanso remunerado e outros previstos). Este ponto deverá ser observado caso a caso, dependendo da quantidade efetivamente trabalhada, inclusive para os casos em que o trabalho se realiza totalmente à distância.

Não podemos nos esquecer de mencionar o constrangimento que tal trabalho extraordinário causa à liberdade pessoal e familiar, já que um dos fundamentos constitucionais é a garantia aos trabalhadores dos direitos, além de outros, “que visem à melhoria de sua condição social” (art. 7º. CF), ou seja, além do trabalho têm direitos e deveres para com seus familiares, o lazer, a melhoria na sua condição social, intelectual, profissional, dentre outros.

Outro ponto relevante é a aplicação do dispositivo aos vendedores externos e motoristas, os quais se sujeitam ao controle informatizado (rastreadores por satélite), e até então não podiam comprovar através deste meio eletrônico a realização de horas extraordinárias (entendimento do capcioso e ultrapassado art. 62, I da CLT). A partir de agora tais mecanismos passam a servir como prova de subordinação jurídica da mesma forma que os meios pessoais e diretos de comando, o que evidencia maior proteção ao direito do trabalhador que efetivamente realiza sobre jornada.

A alteração levará a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, uma vez que, independentemente da supervisão, do comando e do controle serem exercidos pelos meios telemáticos ou pessoais, estes terão efetivamente garantidos seus direitos.

Entendemos que tal alteração vem de encontro à necessidade de constante adequação da legislação às novas relações sociais, a fim de prevalecer o verdadeiro princípio protetivo que norteia o direito do trabalho, evitando-se assim a iniquidade.

Heitor Marcos Valério
Advogado
Sócio proprietário  do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
heitor@stevanelli-valerio.adv.br

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?

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