Buraco na rua pode
gerar indenização
A
nossa região passa pelo mesmo problema todos os anos, principalmente por
ocasião das chuvas de verão. É dever do Poder Público a conservação das vias
públicas. A sua omissão pode resultar em indenização, caso haja danos resultantes
de acidentes provocados pelos buracos.
Geralmente
a não conservação de via pública se dá em razão da omissão ou descaso do poder
público e, com certeza, pode provocar muitos transtornos, tais como prejuízos
materiais, causar ferimentos e até mesmo levar à morte os cidadãos.
Como devemos proceder
nestas ocasiões:
1.
Registrar um boletim de ocorrência policial;
2.
Reunir todo tipo de provas, tais como fotos do buraco, do acidente do veículo
até mesmo de vítimas, desde que autorizados por estas;
3.
Anotar os dados de testemunhas;
4.
Efetuar três orçamentos do conserto do veiculo;
5.
Guardar todos os recibos de despesas médicas e com medicamentos.
Ressalte-se
que, diante do seu dever, a administração pública deve indenizar o cidadão,
pois, este tem a obrigação de agir. Caso se omita este ato resultar em dano
deve repará-lo.
Veja
o que diz a legislação a respeito:
O
§3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro, determina:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.”
O
artigo 37, caput, da Constituição
Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O
Código Civil assim dispõe:
Art. 927, caput. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Assim
dispõe a Constituição Federal e a legislação vigente, principalmente no caso de
omissão da responsabilidade da Administração Pública.
Importante
salientar que, se o buraco estava localizado em área urbana, a ação deverá ser proposta
a prefeitura (responsável pela conservação das vias urbanas). No caso de
rodovias públicas, será proposta contra o responsável, que poderá ser no caso o
governo estadual ou federal, inclusive contra a concessionária, no caso de
rodovias privatizadas.
Temos
direitos! Vamos ficar atentos!!
Heitor
Marcos Valério
Sócio
proprietário do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
Email:
heitor@stevanelli-valerio.adv.br