segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Buraco na rua pode gerar indenização


Buraco na rua pode gerar indenização

A nossa região passa pelo mesmo problema todos os anos, principalmente por ocasião das chuvas de verão. É dever do Poder Público a conservação das vias públicas. A sua omissão pode resultar em indenização, caso haja danos resultantes de acidentes provocados pelos buracos.

Geralmente a não conservação de via pública se dá em razão da omissão ou descaso do poder público e, com certeza, pode provocar muitos transtornos, tais como prejuízos materiais, causar ferimentos e até mesmo levar à morte os cidadãos.

Como devemos proceder nestas ocasiões:
1. Registrar um boletim de ocorrência policial;
2. Reunir todo tipo de provas, tais como fotos do buraco, do acidente do veículo até mesmo de vítimas, desde que autorizados por estas;
3. Anotar os dados de testemunhas;
4. Efetuar três orçamentos do conserto do veiculo;
5. Guardar todos os recibos de despesas médicas e com medicamentos.

Ressalte-se que, diante do seu dever, a administração pública deve indenizar o cidadão, pois, este tem a obrigação de agir. Caso se omita este ato resultar em dano deve repará-lo.

Veja o que diz a legislação a respeito:

O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O Código Civil assim dispõe:
Art. 927, caput. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Assim dispõe a Constituição Federal e a legislação vigente, principalmente no caso de omissão da responsabilidade da Administração Pública.

Importante salientar que, se o buraco estava localizado em área urbana, a ação deverá ser proposta a prefeitura (responsável pela conservação das vias urbanas). No caso de rodovias públicas, será proposta contra o responsável, que poderá ser no caso o governo estadual ou federal, inclusive contra a concessionária, no caso de rodovias privatizadas.

Temos direitos! Vamos ficar atentos!!


Heitor Marcos Valério
Sócio proprietário do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
Email: heitor@stevanelli-valerio.adv.br

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

A remuneração do trabalho a distância e por meio eletronico


A remuneração do trabalho a distância e por meio eletrônico

A lei 12.551, que entrou em vigor a partir de 15 de dezembro de 2011, altera o art. 6º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

O referido dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Hoje são comuns as novas formas de trabalho, realizadas através dos dispositivos eletrônicos como celulares, pagers, tablets, rastreadores de veículos via satélite, dentre outros, conectados diretamente ao estabelecimento do empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar de se caracterizar um avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno aos trabalhadores que se vêm privados de sua vida social e intimidade.

O trabalho a distância não é novo. Formas de garantir já eram previstas desde 1966, com o Decreto. nº 5, que alterou o artigo 244, § 2º da CLT, passando a garantir a remuneração de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual convocação para trabalhar.

Ao empregador cabe o poder de comando e hierárquico sobre o empregado, utilizando os mais diversos mecanismos de controle e supervisão do trabalho subordinado, independente da distância, seja pessoal ou indiretamente.

A alteração constante da referida lei é clara no sentido de esclarecer sobre a equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Está claro que a partir de agora os meios telemáticos e informatizados se equiparam aos meios pessoais e diretos de controle, servindo estes inclusive como provas das condições de trabalho.

Certamente surgirão controvérsias acerca do pagamento das referidas horas e seus adicionais (noturnos, trabalhos em dias de descanso remunerado e outros previstos). Este ponto deverá ser observado caso a caso, dependendo da quantidade efetivamente trabalhada, inclusive para os casos em que o trabalho se realiza totalmente à distância.

Não podemos nos esquecer de mencionar o constrangimento que tal trabalho extraordinário causa à liberdade pessoal e familiar, já que um dos fundamentos constitucionais é a garantia aos trabalhadores dos direitos, além de outros, “que visem à melhoria de sua condição social” (art. 7º. CF), ou seja, além do trabalho têm direitos e deveres para com seus familiares, o lazer, a melhoria na sua condição social, intelectual, profissional, dentre outros.

Outro ponto relevante é a aplicação do dispositivo aos vendedores externos e motoristas, os quais se sujeitam ao controle informatizado (rastreadores por satélite), e até então não podiam comprovar através deste meio eletrônico a realização de horas extraordinárias (entendimento do capcioso e ultrapassado art. 62, I da CLT). A partir de agora tais mecanismos passam a servir como prova de subordinação jurídica da mesma forma que os meios pessoais e diretos de comando, o que evidencia maior proteção ao direito do trabalhador que efetivamente realiza sobre jornada.

A alteração levará a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, uma vez que, independentemente da supervisão, do comando e do controle serem exercidos pelos meios telemáticos ou pessoais, estes terão efetivamente garantidos seus direitos.

Entendemos que tal alteração vem de encontro à necessidade de constante adequação da legislação às novas relações sociais, a fim de prevalecer o verdadeiro princípio protetivo que norteia o direito do trabalho, evitando-se assim a iniquidade.

Heitor Marcos Valério
Advogado
Sócio proprietário  do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
heitor@stevanelli-valerio.adv.br

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?