quinta-feira, 7 de junho de 2012

Cuidado, mais uma pegadinha para prejudicar os direitos dos trabalhadores....
 
CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas

O termo é relativamente novo e ainda desconhecido por muitos. Muito controvertido, a CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os profissionais da tecnologia da informação, mas o termo “pegou” e vem se tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas trabalhistas. Funciona assim: ao “adotar” a CLT-Flex, o empregador propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita receber apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os tributos sobre a folha de pagamento e o IR. O percentual restante é quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício, reembolso de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência privada, entre outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos trabalhistas e previdenciários. Os que defendem a CLT-Flex se inspiram no art. 458 da CLT, que confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuário, educação, assistência médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio dispositivo. Em outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao artigo em questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago ao trabalhador, para gastar menos e aumentar o seu lucro. Quem combate à flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos IR (às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem acaba sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à legislação do trabalho. Os processos envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho e um deles foi analisado na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza entendeu que: “Contudo como, apesar da negativa, a empresa efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente não pode juntar os comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas que, segundo o depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota utilidade”, frisou. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, AI-RR 0000268-33.2011.5.03.0140, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.
 

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?