Cuidado, mais uma pegadinha para prejudicar os direitos dos trabalhadores....
CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas
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O termo é relativamente novo e ainda
desconhecido por muitos. Muito controvertido, a CLT-Flex nada mais é que
a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de passagem, não existe no
mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os profissionais da tecnologia
da informação, mas o termo “pegou” e vem se tornando modismo no mundo do
trabalho como uma alternativa às normas trabalhistas. Funciona assim:
ao “adotar” a CLT-Flex, o empregador propõe ao empregado um tipo
diferente de contrato, em que este aceita receber apenas de 40% a 60% do
salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida anotação na
carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os
tributos sobre a folha de pagamento e o IR. O percentual restante é
quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício,
reembolso de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência
privada, entre outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos
trabalhistas e previdenciários. Os que defendem a CLT-Flex se inspiram
no art. 458 da CLT, que confere natureza indenizatória às utilidades
concedidas pelo empregador, tais como vestuário, educação, assistência
médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio dispositivo. Em
outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao artigo em
questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago ao
trabalhador, para gastar menos e aumentar o seu lucro. Quem combate à
flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos IR
(às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem acaba
sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º
salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à
legislação do trabalho. Os processos envolvendo essa matéria têm sido
cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho e um deles foi analisado
na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza entendeu que:
“Contudo como, apesar da negativa, a empresa efetivamente adotou o
sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente não pode juntar os
comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas que, segundo o
depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota utilidade”,
frisou. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, AI-RR
0000268-33.2011.5.03.0140, que não chegou a ser conhecido, por
irregularidade de representação.
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Este espaço tem como objetivo fornecer algumas informações importantes sobre os direitos e organização dos trabalhadores...
quinta-feira, 7 de junho de 2012
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