Juiz considera fator previdenciário inconstitucional e manda INSS recalcular benefício | |
O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, Correia afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. O juiz entende que o requisito para a obtenção do benefício - que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição - é diferente do cálculo do seu valor inicial, em que não se poderia levar em conta fatores como a expectativa de vida. "Somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que o próprio direito ao benefício em si se encontra violado", argumentou. A decisão determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado sem levar em conta o fator. O fator previdenciário é um cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. |
Este espaço tem como objetivo fornecer algumas informações importantes sobre os direitos e organização dos trabalhadores...
sábado, 4 de dezembro de 2010
Juiz considera fator previdenciário inconstitucional e manda INSS recalcular benefício
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Previdência - benefícios e revisões
Para tanto a figura do advogado tornou-se imprescincível. Desta forma temos procurado oferecer uma assessoria tanto administrativa como judicial, sempre após um estudo minucioso da viabilidade do caso concreto, a fim de evitar aventuras jurícidas e prejuízos aos nossos clientes.
- Revisão de benefício para quem continuou trabalhando após aposentadoria (Desaposentação);
- Contagem de tempo de serviço e análise do tempo de contribução, inclusive pesquisa e levantamento;
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Brasil formaliza ratificação da Convenção 151 da OIT
Brasil formaliza ratificação da Convenção 151 da OIT
O governo brasileiro formalizou à direção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), esta semana, a adesão do país à Convenção 151, norma internacional que garante organização sindical aos servidores públicos e a atuação deles no processo de negociação coletiva. O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assumiu o compromisso em Genebra, na Suíça, sede da OIT, na terça-feira (15).
Após a adesão formal, o Brasil tem até um ano para regulamentar diversas garantias aos trabalhadores do setor público, como estabilidade dos dirigentes sindicais, direito de greve dos servidores e proteção contra possíveis atos antissindicais de autoridades públicas.
Apesar da ampliação de direitos da Constituição Brasileira de 1988, os direitos dos servidores ainda precisavam de regulamentação. O deputado Vicentinho (PT-SP) ressaltou que este é mais um grande avanço do governo do presidente Lula na área das relações do trabalho, pois garante aos servidores os mesmos direitos dos demais trabalhadores.
“É um importante passo para nossa democracia e mostra a sensibilidade de um presidente que reconhece o papel fundamental dos sindicatos para o trabalhador”, afirmou.
Grupo de trabalho
O Ministério do Trabalho vai criar grupo de trabalho, com a participação de representantes das centrais sindicais e do governo, para sugerir propostas de regulamentação da Convenção, que serão enviadas, no prazo de um ano, para votação pelo Congresso.
As propostas a serem sistematizadas pelo grupo de trabalho dizem respeito a estabilidade dos dirigentes sindicais, o direito de greve dos servidores públicos e proteção contra possíveis práticas antissindicais por parte de autoridades públicas e a negociação coletiva.
domingo, 2 de maio de 2010
O Brasil também caminha para relações trabalhista cada vez mais flexíveis
Relações trabalhistas flexíveis são cada vez mais comuns na Alemanha
Lei criada para ser exceção acabou virando regra na Alemanha: postos de trabalho temporários e terceirizados são cada vez mais comuns. Salários encolhem, e trabalhadores nem sempre contam com a proteção dos sindicatos.
Na Alemanha, praticamente a metade dos novos contratos de trabalho fechados é por tempo limitado. Isso significa que cerca de 3 milhões de assalariados têm que se arranjar com um futuro incerto. A cifra corresponde a 9% de todas as pessoas empregadas no país, e a tendência é crescente.
Nos últimos dez anos, o número de temporários dobrou nas empresas alemãs: de 500 mil a quase 1 milhão e, nos próximos dois anos, deve chegar a 2,5 milhões, segundo dados estatísticos oficiais. Essa tendência implica salários mais baixos e menos direitos trabalhistas. É por isso que os sindicatos acompanham com grande preocupação os acontecimentos no mercado de trabalho.
"Não é uma 'obra do diabo'. Mas o que as empresas têm feito é, em grande parte, degradante. As pessoas são exploradas. É uma nova forma de comércio de escravos", analisa Andreas Kossiski, da Confederação Alemã de Sindicatos (DGB).
Isso significa que cada vez mais empresas demitem seus empregados e os recontratam como terceirizados ou por prazo determinado, sob piores condições.
Tiro pela culatra
É claro que a antiga coalizão do governo, formada por social-democratas e verdes, não queria um "comércio de escravos" quando, em 2004, ainda sob o chanceler federal Gerhard Schröder, relaxou as rígidas leis alemãs sobre direitos trabalhistas. As empresas tinham a possibilidade de reagir de forma mais flexível diante de crises e oscilações conjunturais.
De fato, nos últimos cinco anos foram gerados cerca de 1 milhão de novos empregos, comprovadamente graças à flexibilização da relação de trabalho. "Temos 60 empregados, sendo que eu precisaria demitir 20 pessoas, se os contratos não fossem de terceirização", diz Thomas Meyer, diretor de uma fábrica de plásticos.
Os sindicatos não criticam o fato, enquanto os contratos temporários ou de terceirização representem apenas uma solução de emergência num período de transição e possam levar a um contrato de trabalho fixo.
Segundo um estudo do Instituto para Trabalho e Qualificação, no entanto, uma relação trabalhista mais duradoura se estabelece com apenas 10% dos temporários e terceirizados. O chamado "efeito cola", que os políticos visavam, é raro. Kossiski evoca os milhares de assalariados em situação desprotegida. "Eles são postos na rua de um dia para o outro. Esse é um efeito que não se pode tolerar. Muitos afirmam que a crise já passou. Nós vemos de outra maneira. Está-se voltando a contratar, mas apenas de forma temporária e terceirizada", diz.
Da exceção para a regra
O que era para ser provisório, como uma "ponte" e uma exceção – uma concessão aos empregadores – acabou se tornando normalidade para milhares na Alemanha. Afinal de contas, o lucro financeiro para as empresas com isso é enorme.
O resultado é um gigantesco setor de baixos salários, mas também a criação de postos de trabalho. Os sindicatos ignoram esse efeito positivo para aqueles que, de outro modo, estariam desempregados?
"Eles já encontraram novos empregos, mas geralmente no setor de prestação de serviços", explica Hilmar Schneider, do Instituto de Pesquisa Futuro do Trabalho. "E este é justamente um setor que não está tão bem organizado do ponto de vista sindical. Por isso, os trabalhadores não estão tão bem amparados como antes, e têm que lidar com situações salariais que não são fáceis."
Via de regra, terceirizados e temporários ganham até 30% a menos do que os funcionários fixos. O fato gera protesto por parte da DGB: "O que não queremos são duas classes de trabalhadores na mesma empresa", diz Kossiski.
Vantagens para os empregados?
Outros países europeus têm evitado esses efeitos negativos, principalmente a França. Lá, os trabalhadores fixos e terceirizados ganham um bônus de risco de 10% sobre o salário, como forma de compensação.
Na Holanda, depois de seis meses, os trabalhadores temporários recebem obrigatoriamente um contrato por tempo indeterminado. E na Áustria, Dinamarca e Suíça os são fortes os acordos salariais para o trabalho temporário e terceirizado.
Mas a relação de trabalho flexível não teria também vantagens? Hilmar Schneider acredita que, de qualquer maneira, os trabalhos estáveis, com suas regras fixas e inflexíveis, são cada vez menos desejados.
"Por outro lado, há pessoas que têm prazer nisso, que descobrem possibilidades que antes nunca tiveram, e assim a profissão pode ser uma realização. Formas de trabalho mais flexíveis não oferecem flexibilidade só para a empresa, mas podem também resultar numa melhor acomodação das necessidades pessoais."
Ele se refere, por exemplo, a demandas familiares como educação dos filhos ou o cuidado de um parente doente.
E o que dizem os próprios empregados? Dario Radic é terceirizado na empresa de plástico de Thomas Meyer, e alterna sempre entre os diferentes departamentos, de acordo com a necessidade: "É interessante ter sempre colegas diferentes, conhecer pessoas novas, com diferentes habilidades. Com elas se pode aprender coisas novas, ganhar algo de novo. E elas comigo".
Autor: Wolfgang Dick (np)
Revisão: Augusto Valente
www.dw.world.de/dw/article/0,,5527021,00.html
terça-feira, 27 de abril de 2010
Atenção para seus direitos
Os empregados devem tomar alguns cuidados na sua relação de trabalho:
-
Evite assinar documentos em branco, sempre apor data nos mesmos e pedir uma cópia para sua segurança;
Ao entregar atestados atestados médicos sempre manter uma cópia autenticada em seu poder;
-
Se você tem mais de um ano de trabalho a sua rescisão deverá ser homologada no Sindicato ou no Ministério do Trabalho;
Prestar atenção nas normas coletivas de sua categoria (Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho), lá pode conter direitos além dos previstos na CLT, tais como benefícios, melhor remumeração de horas extras, adicionais noturno e outros;
-
Quando necessitar receber o vale-transporte, você deve se manifestar por escrito ao seu empregador;
- Verifique junto à Caixa Econômica se a empresa está recolhendo o FGTS, solicite um extrato analítico; também perante o INSS se está recolhendo as contribuições previdenciárias, solicite o CNIS.
- Todo empregado tem direito de antecipar o recebimento do 13º salário juntamente com as férias, para tanto deverá se manifestar por escrito nos meses de janeiro de cada ano.
-
Se o empregado que trabalha em contato com agentes insalubres ou perigosos deverá utilizar o Equipamento de Proteção Individual (EPI), devendo se for o caso receber adicional de insalubridade ou periculosidade;
Para fins de aposentadoria especial, quando da rescisão de contrato de trabalho o empregador é obrigado a proceder a entrega do PPP;
- Você não é obrigado a concordar com punições injustamente aplicadas pelo empregados, podendo recusar-se a assiná-la e pleitear a revogação da mesma perante a Justiça do Trabalho, desde que comprovado que foi aplicada injustamente;
- Você pode aplicar uma "justa causa" em seu patrão caso ele nao cumpra as obrigações contratuais, principalmente o pagamento de salários por mais de três meses.
Novas Orientações Jurisprudenciais do TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/04/2010 TST publica 10 novas Orientações Jurisprudenciais |
---|
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientações Jurisprudenciais: |
quarta-feira, 17 de março de 2010
mais uma colchade retalhos
Governo admite modificar programa de direitos humanos
Publicada em 16/03/2010 às 17h15m
Agência BrasilBRASÍLIA - O governo federal vai alterar o decreto que instituiu a 3ª edição do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH3). A alteração do programa foi confirmada nesta terça-feira na abertura da reunião do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana pelo secretário especial de Direitos Humanos, ministro Paulo Vannuchi. A reunião está sendo realizada no Palácio Itamaraty, em Brasília.
- Estamos dispostos a promover correções. O programa não é lei, não invade competência do Judiciário ou do Legislativo, não propõe leis, apenas arrola propostas, a maioria delas existentes há muitos anos - defendeu o ministro.
Vannuchi admitiu alterações em três pontos polêmicos: na redação das proposições sobre aborto, sobre o uso de símbolos religiosos em prédios públicos e sobre a mediação de conflitos agrários.
Sindicato negocia reajuste salarial de professores
Cruzeiro On Line
A Apeoesp mostrou à reportagem uma solicitação de audiência protocolada em 22 de janeiro, assinada também por outros cinco sindicatos - dos Funcionários e Servidores de Educação, de Supervisores do Magistério, dos Professores Aposentados (Apampesp), dos Diretores e Especialistas (Udemo) e o Centro do Professorado Paulista (CPP).
A secretaria confirmou a solicitação e informou que representantes da Apeoesp foram recebidos dia 26 de janeiro. Para o CPP, no entanto, o problema é que Paulo Renato só recebe um sindicato por vez. "Ele não recebe o conjunto de entidades, mas estamos juntos nas escolas e é justo que trabalhemos juntos nas reivindicações", diz o presidente do CPP, José Maria Cancelliero. "Para não haver dúvidas de que queremos conversar, encaminhamos hoje mais uma solicitação de audiência." (Luciana Alvarez - AE)
terça-feira, 16 de março de 2010
SEGURO DESEMPREGO X TRABALHO SEM REGISTRO
SEGURO DESEMPREGO X TRABALHO SEM REGISTRO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.
Apesar de ser facilmente entendido como crime, muitos empregadores cedem ao apelo do novo empregado para deixá-lo trabalhar na clandestinidade recebendo o seguro-desemprego.
Por outro lado, deixar o empregador de proceder à anotação do registro de empregado na Carteira Profissional de Trabalho, nos termos dos arts. 41 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria n. 3.626, de 13.11.1991, pode ser entendido como crime previsto no art. 297, § 4.º, do Código Penal, com redação da Lei n. 9.983, de 14.7.2000.
Das formas de fraudes, uma das mais comuns é aquela em que a pessoa dá entrada no seguro desemprego, arruma outra ocupação e fica sem registro profissional durante o prazo que está recebendo o benefício. Outra é a criação de vínculos empregatícios falsos para poder receber o seguro. Em qualquer desses casos, o crime praticado é de estelionato qualificado, previsto no artigo 171, no parágrafo 3, do Código Penal, que é contra entidade pública.
Assim, tanto o empregado como o patrão podem incorrer em crime quando contratam empregados que estejam recebendo Seguro Desemprego sem registro em CTPS, fica aqui um alerta para os desavisados.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
TRT2 - TRT-SP: Mantida sentença que reintegrou empregado dependente químico
| Insurgindo-se contra o deferimento de reintegração de seu empregado, uma empresa entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, asseverando que o reclamante era dependente de álcool e drogas antes de seu ingresso na empresa, aduzindo também que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvidas na ré. Afirmou também que não tinha sido comprovado afastamento previdenciário capaz de ensejar a garantia de emprego pretendida. A relatora do acórdão, Desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, da 5ª Turma do TRT-SP, observou nos autos que, após a demissão do empregado, ocorrida depois de mais de dois anos de serviços para a empresa, e enquanto se submetia a tratamento de problemas neurológicos decorrentes do etilismo, o autor continuou em tratamento decorrente da dependência química de álcool. “Essa situação era de conhecimento da ré, eis que (...), antes da rescisão contratual, já possuía plena ciência do histórico do autor relativo ao uso de álcool e drogas.” Com base em fundamentos da República (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da função social da empresa, na diretriz traçada pela OMS na 8ª Conferência Mundial da Saúde (1967), bem como no novo Código Civil, a relatora destacou: "O Código Civil de 2002 traz uma nítida valorização da pessoa humana moralmente considerada, abrindo o caminho para o exercício pleno da função social da empresa. Não se está minimizando a importância do lucro, mas sim constatando que a sobrevida da empresa está colocada acima disso, numa tentativa de tornar capital e trabalho partes integrantes de uma relação simbiótica. A empresa não sobrevive sem o lucro e a tendência é a de que, com o amadurecimento da sociedade, o lucro não sobreviva em uma empresa que não exerce a sua função social. A dispensa do autor, nesse contexto, não pode ser encarada como mero exercício do poder potestativo do empregador". Observando que a ré não tomara as providências necessárias para auxiliar o autor e possibilitar seu afastamento pela Previdência Social, com o fito de tratar sua patologia, a relatora concluiu: “Não basta mais aos empregadores simplesmente cumprir suas obrigações legais. É preciso que os detentores dos meios de produção e geradores de empregos se conscientizem de seu papel na sociedade, atuando em prol da comunidade sempre que possível, principalmente quando a ajuda reverterá em benefício a alguém que um dia já contribuiu para o aumento de seu próprio lucro.” Por unanimidade de votos, os magistrados da 5ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, determinando a reintegração do reclamante, observada a suspensão do contrato de trabalho enquanto perdurar o benefício previdenciário, bem como condenando a empresa no pagamento de indenização por dano moral. O acórdão nº 20090995621 foi publicado no DOE em 04/12/2009. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |