segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO, O QUE É ISSO...

DO ANTIGO PECÚLIO

Até 1994, a lei previa a existência do pecúlio, que consistia na devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria, quando fosse comprovado o fim efetivo da atividade, por meio da apresentação da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o segurado, ao contribuir novamente ao Órgão Previdenciário, o fazia com a certeza de que receberia aqueles valores de volta.

Com a extinção do pecúlio, o contribuinte não mais teria a possibilidade de retorno dos valores contribuídos ao INSS após a aposentadoria.

A CONTRAPARTIDA DO INSS

Entretanto, não se pode admitir o fato de contribuir e não obter retorno. Assim é que a única forma de retribuição dos valores pagos ao INSS é a incorporação destes no cálculo da aposentadoria, caracterizando, assim, exatamente a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria original em prol de uma segunda, que considere efetivamente todo o período de contribuição.

O Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a existência da desaposentadoria.

Para o Órgão Previdenciário a aposentadoria é um direito irrenunciável, não sendo possível a mudança do estado de aposentado. Considera ainda que, os valores contribuídos pelos aposentados estariam em consonância com o Princípio da Solidariedade, que estes seriam também responsáveis por manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

Ocorre que o Judiciário tem entendido diferente. A jurisprudência tende a considerar sim o direito à renúncia, e, muito além, reconhece o direito que o trabalhador aposentado tem de receber de volta aquilo que é seu por direito, qual seja, a consideração de todo o período contributivo ao INSS no cálculo do valor da aposentadoria.

O QUE É DESAPOSENTAÇÃO

DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.
Esse DIREITO já se encontra pacificado pelos Tribunais Superiores do Brasil.

Tais Tribunais já reconheceram também que NÃO É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO AO INSS DE QUAISQUER QUANTIAS recebidas a título do benefício original; e que também o benefício original deve continuar a ser pago normalmente enquanto a ação de desaposentação não é julgada pelo Poder Judiciário.


Acerca do assunto, destaca-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.

2. Recurso especial provido. "(REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJE 26/04/2010)

É muito importante a todos que continuaram trabalhando após se aposentarem, procurar um advogado de sua confiança e verificar se preenche os requisitos para esta revisão do seu benefício. Afinal, não podemos contribuir com a previdência e não receber qualquerdireito!

Revisões Previdenciárias

REVISÃO DO TETO

Esta revisão vale para todos os benefícios concedidos após a entrada em vigor do teto de 10 salários mínimos e, após a desindexação ao salário mínimo, com base no teto previdenciário reajustado pelo INSS que ocorreu em 1988.

O que é o teto?

Todos os benefícios pagos pelo INSS são limitados por lei a um valor mínimo e um valor máximo. Atualmente o valor mínimo é R$ 540,00 (salário-mínimo). O valor máximo atual é de R$ 3.689,66 (teto atual)


Em 1998 (EC 20) e em 2003 (EC 41), o teto do INSS teve aumentos extras por conta de reformas da Previdência. Só que os benefícios não foram reajustados. Para a Justiça, quem teve o benefício do INSS limitado pode pedir seus “créditos” com base nesses aumentos dos tetos.

A recente decisão do STF

Há várias decisões sobre o tema, inclusive nas Turmas Recursais, na TNU e no próprio STF (RE 451243/SC), mas a decisão do RE 564354, do último dia 08 de setembro de 2010 veio para UNIFICAR O ENTENDIMENTO, ou seja, agora o INSS vai ter mesmo que proceder ao reajuste na forma pretendida.

Há duas situações em que o segurado pode ter reajuste:

A primeira vale para quem teve o benefício limitado logo no momento da concessão –quando a média dos salários de contribuição foi maior que o teto da época.

A segunda vale para quem teve direito a uma revisão – a mais comum é a da URV, válida para aposentados de 1994 a 1997– e, pela limitação do teto, não conseguiu receber parte do reajuste ou todo o aumento.

Quem tem direito?

Quem se aposentou até 2003 e teve o valor do benefício calculado de forma com o redutor do teto. As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 trouxeram modificação, aumentando o valor do teto:

R$ 1.200,00 na EC 20/98, art. 14

R$ 2.400,00 na EC 41/2003, art. 5º


Conclusão

Resumindo, todos os trabalhadores que contribuíram, em algum período, com o valor superior ao teto da previdência deverão comparecer no plantão previdenciário para deixar os documentos para cálculo que avaliará as chances de ganhar as diferenças na justiça.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Previdência

Previdência - BENEFÍCIOS
Hoje a grande dificuldade dos Segurados do INSS é saber quais os seus benefícios, principalmente diante das constantes alterações introduzidas na legislação.

Para tanto a figura do advogado tornou-se imprescincível. Desta forma temos procurado oferecer uma assessoria tanto administrativa como judicial, sempre após um estudo minucioso da viabilidade do caso concreto, a fim de evitar aventuras jurícidas e prejuízos aos nossos clientes.

  • Revisão de benefício para quem continuou trabalhando após aposentadoria (Desaposentação);
  • Contagem de tempo de serviço e análise do tempo de contribução, inclusive pesquisa e levantamento;
  • Auxílio-doença com ou sem registro e indeferido por qualquer motivo, revisão de valores deste beneficio, bem como, análise de documentação médica (Laudos, exames, etc.);
  • Aposentadorias por invalidez, inclusive para quem esteve ou ainda está recebendo;
  • Auxílio-doença ou auxílio-acidente e revisão de valores destes benefícios;
  • Auxílio-acidente de trabalho, inclusive revisão de valores;
  • Auxílio-acidente de qualquer natureza;
  • Beneficio assistencial para idoso e/ou de deficiente físico ou mental(LOAS),iInclusive indeferido;.
  • Aposentadoria Especial (Motoristas, cobradores, metalúrgicos, mecânicos, químicos, torneiros, soldadores, gráficos, médicos, enfermeiros, veterinários, dentistas, servidores públicos federais, estaduais e municipais, e outras;. (análise de laudo SB-40, LTCAT, DSS-8030 e P.P.P).
  • Aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, rural;
  • Pensão por morte;
  • Acompanhamento processual, administrativo e judicial.
www.stevanelli-valerio.adv.br

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?