A remuneração do trabalho a distância e por meio
eletrônico
A lei
12.551, que entrou em vigor a partir de 15 de dezembro de 2011, altera o art.
6º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.
O referido dispositivo passa a ter a seguinte
redação: “Art. 6º.
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Hoje são
comuns as novas formas de trabalho, realizadas através dos dispositivos
eletrônicos como celulares, pagers, tablets, rastreadores de veículos via
satélite, dentre outros, conectados diretamente ao estabelecimento do
empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar de se caracterizar um
avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno aos trabalhadores que
se vêm privados de sua vida social e intimidade.
O trabalho
a distância não é novo. Formas de garantir já eram previstas desde 1966, com o Decreto.
nº 5, que alterou o artigo 244, § 2º da CLT, passando a garantir a remuneração
de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua
residência, eventual convocação para trabalhar.
Ao
empregador cabe o poder de comando e hierárquico sobre o empregado, utilizando
os mais diversos mecanismos de controle e supervisão do trabalho subordinado,
independente da distância, seja pessoal ou indiretamente.
A
alteração constante da referida lei é clara no sentido de esclarecer sobre a
equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios
telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Está
claro que a partir de agora os meios telemáticos e informatizados se equiparam
aos meios pessoais e diretos de controle, servindo estes inclusive como provas
das condições de trabalho.
Certamente
surgirão controvérsias acerca do pagamento das referidas horas e seus adicionais
(noturnos, trabalhos em dias de descanso remunerado e outros previstos). Este
ponto deverá ser observado caso a caso, dependendo da quantidade efetivamente
trabalhada, inclusive para os casos em que o trabalho se realiza totalmente à
distância.
Não
podemos nos esquecer de mencionar o constrangimento que tal trabalho
extraordinário causa à liberdade pessoal e familiar, já que um dos fundamentos
constitucionais é a garantia aos trabalhadores dos direitos, além de outros,
“que visem à melhoria de sua condição social” (art. 7º. CF), ou seja, além do
trabalho têm direitos e deveres para com seus familiares, o lazer, a melhoria
na sua condição social, intelectual, profissional, dentre outros.
Outro
ponto relevante é a aplicação do dispositivo aos vendedores externos e
motoristas, os quais se sujeitam ao controle informatizado (rastreadores por
satélite), e até então não podiam comprovar através deste meio eletrônico a
realização de horas extraordinárias (entendimento do capcioso e ultrapassado
art. 62, I da CLT). A partir de agora tais mecanismos passam a servir como
prova de subordinação jurídica da mesma forma que os meios pessoais e diretos
de comando, o que evidencia maior proteção ao direito do trabalhador que
efetivamente realiza sobre jornada.
A alteração
levará a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, uma vez que,
independentemente da supervisão, do comando e do controle serem exercidos pelos
meios telemáticos ou pessoais, estes terão efetivamente garantidos seus
direitos.
Entendemos
que tal alteração vem de encontro à necessidade de constante adequação da legislação
às novas relações sociais, a fim de prevalecer o verdadeiro princípio protetivo
que norteia o direito do trabalho, evitando-se assim a iniquidade.
Heitor Marcos Valério
Advogado
Sócio
proprietário do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
heitor@stevanelli-valerio.adv.br