quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pedido de Dispensa funcionário aposentado por invalidez – rescisão de contrato de trabalho – possibilidade de homologação

Em primeiro lugar é necessário ressaltar que os trabalhadores que se encontram afastados por aposentadoria por invalidez têm seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475, §1º. da CLT:

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.824, de 05.11.65).

Caso o trabalhador tenha pedido demissão, a sua manifestação de vontade não gera os efeitos pretendidos, ou seja, de ruptura do contrato de trabalho, porquanto o contrato existente entre as partes se encontra suspenso, tendo em vista a aposentadoria por invalidez.

O Sindicato não pode homologar a rescisão, mesmo sendo por pedido do trabalhador, este se encontra garantido por norma de direito público, que determina a suspensão do contrato, não tendo a entidade poder para supri-la.

Caso a empresa tenha interesse pode proceder ao pagamento das verbas que entender devidas e permanecer com o vínculo empregatício e o contrato suspenso até o transcurso do prazo previsto na legislação previdenciária quando a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva, sendo que tais valores poderão ser compensados oportunamente.

Jurisprudência a respeito:

PRESCRIÇÃO: CAUSAS SUSPENSIVAS DE PRESCRIÇÃO: GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: MERA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: EFEITO LÓGICO NO FLUXO PRESCRICIONAL: NECESSIDADE DE PERDA DA CAPACIDADE CIVIL DO OBREIRO, AINDA QUE EM CARÁTER TRANSITÓRIO, OU DIREITO SURGIDO DE QUE DEPENDA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PARA A QUAL IMPEDIDO O OBREIRO (CONDIÇÃO SUSPENSIVA) ENQUANTO SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO OU EM GOZO DO BENEFÍCIO. Não é o mero gozo de benefício previdenciário que interrompe ou suspende fluxo prescricional, mas a ocorrência de fato motivador de incapacidade civil do obreiro, ainda que transitória, perturbando o discernimento ou afetando a possibilidade de devida manifestação de vontades, ou a ocorrência de causa suspensiva de direito coligado ao afastamento do trabalho, conforme art. 3º, II e III, c/c art. 198, I, e art. 199, I, c/c art. 121 e ss. do CC/2002, respectivamente; a aposentadoria por invalidez, doutro lado, enquanto não definitiva, não extingue o contrato de trabalho, envolvendo mera suspensão do contrato laboral e, logicamente, durante seu curso não incide o art. 7º, XXIX, parte final, da CF/1988, sem prejuízo do fluxo doutro prazo prescricional.

(TRT10ª R. - RO 00058-2007-821-10-00-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira - DJU 03.08.2007)

“Aposentadoria por Invalidez - Cessação do Contrato de Trabalho - A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho do empregado. Ela é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. O médico é que irá declarar que a aposentadoria por invalidez é definitiva, quando cessa o contrato de trabalho. Antes de extinguir o contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez provisória implica a suspensão dos efeitos do pacto laboral (art. 475 da CLT)”. (TRT2ª R. - RS 00268200337202000 - Ac. 20040045280 - 3ª T - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 02.03.2004)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECARIEDADE DA SUA CONCESSÃO E POSSIBILIDADE DO SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, PORQUE É PAGA ENQUANTO O SEGURADO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO (ART. 42 LEI Nº 8213/91 E ART. 46 DO DECRETO Nº 3048/99). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSIBILIDADE JURIDICA DA CONSIGNAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, AINDA QUE O EMPREGADO FORMULE PEDIDO DE DEMISSÃO, POIS SE TRATA DE DIREITO IRRENUNCIÁVEL. Conforme artigo 42, da Lei nº 8213/91, a aposentadoria por invalidez não é definitiva, mas pode ser cancelada a qualquer tempo, porque é paga enquanto o segurado permanecer nesta condição. Assim, o segurado pode ser chamado à reavaliação, pela perícia médica do órgão previdenciário, a qualquer tempo, e ser submetido à reabilitação profissional, sob pena de suspensão do beneficio (art. 46 do Decreto nº 3048/99). De outro turno, conforme artigo 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. (TRT2ª R. - RO 00293-2002-072-02-00-8 - Ac. 2010/0625317 - 4ª T. - Relª Desembª Fed. Ivani Contini Bramante - DJ 16.07.2010)

VALIDADE E EFEITOS DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Correta a sentença de origem ao declarar que a manifestação de vontade do reclamante não gera os efeitos pretendidos, ou seja, de ruptura do contrato de trabalho, porquanto o contrato existente entre as partes se encontra suspenso, tendo em vista a aposentadoria por invalidez do recorrido. No caso, o contrato de trabalho permanece em vigor até o transcurso do prazo previsto na legislação previdenciária quando a aposentadoria por invalidez se tornar definitiva. Provido o recurso, no entanto, apenas para autorizar a compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias, no momento oportuno. (TRT4ª R. - RO 01245-2006-024-04-00-6 - Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova - DJ 26.09.2008).

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