segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO, O QUE É ISSO...

DO ANTIGO PECÚLIO

Até 1994, a lei previa a existência do pecúlio, que consistia na devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria, quando fosse comprovado o fim efetivo da atividade, por meio da apresentação da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o segurado, ao contribuir novamente ao Órgão Previdenciário, o fazia com a certeza de que receberia aqueles valores de volta.

Com a extinção do pecúlio, o contribuinte não mais teria a possibilidade de retorno dos valores contribuídos ao INSS após a aposentadoria.

A CONTRAPARTIDA DO INSS

Entretanto, não se pode admitir o fato de contribuir e não obter retorno. Assim é que a única forma de retribuição dos valores pagos ao INSS é a incorporação destes no cálculo da aposentadoria, caracterizando, assim, exatamente a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria original em prol de uma segunda, que considere efetivamente todo o período de contribuição.

O Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a existência da desaposentadoria.

Para o Órgão Previdenciário a aposentadoria é um direito irrenunciável, não sendo possível a mudança do estado de aposentado. Considera ainda que, os valores contribuídos pelos aposentados estariam em consonância com o Princípio da Solidariedade, que estes seriam também responsáveis por manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

Ocorre que o Judiciário tem entendido diferente. A jurisprudência tende a considerar sim o direito à renúncia, e, muito além, reconhece o direito que o trabalhador aposentado tem de receber de volta aquilo que é seu por direito, qual seja, a consideração de todo o período contributivo ao INSS no cálculo do valor da aposentadoria.

O QUE É DESAPOSENTAÇÃO

DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.
Esse DIREITO já se encontra pacificado pelos Tribunais Superiores do Brasil.

Tais Tribunais já reconheceram também que NÃO É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO AO INSS DE QUAISQUER QUANTIAS recebidas a título do benefício original; e que também o benefício original deve continuar a ser pago normalmente enquanto a ação de desaposentação não é julgada pelo Poder Judiciário.


Acerca do assunto, destaca-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.

2. Recurso especial provido. "(REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJE 26/04/2010)

É muito importante a todos que continuaram trabalhando após se aposentarem, procurar um advogado de sua confiança e verificar se preenche os requisitos para esta revisão do seu benefício. Afinal, não podemos contribuir com a previdência e não receber qualquerdireito!

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