Teletrabalho pode gerar relação de emprego
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Cada
vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é aquele
realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de
meios tecnológicos.
O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá
ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se
desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante,
estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido dispõem os
arts 2º e 3º da CLT. No dia 15.12.2011 foi publicada a Lei nº 12.551,
que alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida
por meios pessoais e diretos.
Com isso, reforçou-se a ideia de que o
poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo
empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou
informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância. A lei
entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do
Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos
foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do
Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado
reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego. No
entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a
prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar
essa versão (art. 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas
favoreceram a tese do trabalhador. O próprio representante de uma das
reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso,
vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros
profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e
outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O
representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para
receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor
girava em torno de R$ 4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa
confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa.
Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação
era de emprego. Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma
das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa
causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de
direito.
fonte: Sintese
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Este espaço tem como objetivo fornecer algumas informações importantes sobre os direitos e organização dos trabalhadores...
quinta-feira, 22 de março de 2012
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