Este espaço tem como objetivo fornecer algumas informações importantes sobre os direitos e organização dos trabalhadores...
domingo, 3 de abril de 2011
sexta-feira, 11 de março de 2011
Ação Anulatória - Acordo Banco Horas - ausência sindicato
TRT-15 - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais: AA 3 SP 000003/2011
Parte: Requerido: Dnp - Indústria e Navegação Ltda.
Existência e Validade - Assembleia Convocada Pelo Empregador e Realizada no Estabelecimento
Industrial - Invalidade.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ACORDO COLETIVO - AUSÊNCIA DE TUTELA SINDICAL - REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE - ASSEMBLEIA CONVOCADA PELO EMPREGADOR E REALIZADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - INVALIDADE.
Os sindicatos de categorias profissionais são os únicos sujeitos legitimados pela ordem jurídica a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados (art. 8º, VI, CF). O fato de o sindicato, representando os trabalhadores, não concordar com os termos
Acordão
por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar procedente em parte a Ação Declaratória de Nulidade, para declarar nulo e ineficaz o Acordo Coletivo de fls. 226/229; a seguir, por maioria de votos, condenar a requerida no pagamento de honorários advocatícios ao requerente, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Henrique Damiano. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$400,00, a cargo da requerida. Sustentaram oralmente, pelo Requerente, o Dr. Heitor Marcos Valério, que juntou substabelecimento e pela Requerida, o Dr. Igor Sá Gille Wolkoff.
Observação
Decisão 000003/2011-PADC do Processo 0012855-23.2010.5.15.0000 AACC
Observação:- as empresas não perdem o costume de desrespeitar as prerrogativas sindicais, e principalmente dos trabalhadores envolvidos, que se veem coagidos a aceitar propostas observados pelos seus chefes imediatos, sendo filmados e fotografados.
As entidades sindicais, federações e confederações, devem unir esforços visando coibir tais atos!
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
DESAPOSENTAÇÃO, O QUE É ISSO...
DO ANTIGO PECÚLIO
Até 1994, a lei previa a existência do pecúlio, que consistia na devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria, quando fosse comprovado o fim efetivo da atividade, por meio da apresentação da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o segurado, ao contribuir novamente ao Órgão Previdenciário, o fazia com a certeza de que receberia aqueles valores de volta.
Com a extinção do pecúlio, o contribuinte não mais teria a possibilidade de retorno dos valores contribuídos ao INSS após a aposentadoria.
A CONTRAPARTIDA DO INSS
Entretanto, não se pode admitir o fato de contribuir e não obter retorno. Assim é que a única forma de retribuição dos valores pagos ao INSS é a incorporação destes no cálculo da aposentadoria, caracterizando, assim, exatamente a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria original em prol de uma segunda, que considere efetivamente todo o período de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a existência da desaposentadoria.
Para o Órgão Previdenciário a aposentadoria é um direito irrenunciável, não sendo possível a mudança do estado de aposentado. Considera ainda que, os valores contribuídos pelos aposentados estariam em consonância com o Princípio da Solidariedade, que estes seriam também responsáveis por manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
Ocorre que o Judiciário tem entendido diferente. A jurisprudência tende a considerar sim o direito à renúncia, e, muito além, reconhece o direito que o trabalhador aposentado tem de receber de volta aquilo que é seu por direito, qual seja, a consideração de todo o período contributivo ao INSS no cálculo do valor da aposentadoria.
O QUE É DESAPOSENTAÇÃO
DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.
Esse DIREITO já se encontra pacificado pelos Tribunais Superiores do Brasil.
Tais Tribunais já reconheceram também que NÃO É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO AO INSS DE QUAISQUER QUANTIAS recebidas a título do benefício original; e que também o benefício original deve continuar a ser pago normalmente enquanto a ação de desaposentação não é julgada pelo Poder Judiciário.
Acerca do assunto, destaca-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido. "(REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJE 26/04/2010)
Revisões Previdenciárias
REVISÃO DO TETO
O que é o teto?
Todos os benefícios pagos pelo INSS são limitados por lei a um valor mínimo e um valor máximo. Atualmente o valor mínimo é R$ 540,00 (salário-mínimo). O valor máximo atual é de R$ 3.689,66 (teto atual)
Em 1998 (EC 20) e em 2003 (EC 41), o teto do INSS teve aumentos extras por conta de reformas da Previdência. Só que os benefícios não foram reajustados. Para a Justiça, quem teve o benefício do INSS limitado pode pedir seus “créditos” com base nesses aumentos dos tetos.
A recente decisão do STF
Há várias decisões sobre o tema, inclusive nas Turmas Recursais, na TNU e no próprio STF (RE 451243/SC), mas a decisão do RE 564354, do último dia 08 de setembro de 2010 veio para UNIFICAR O ENTENDIMENTO, ou seja, agora o INSS vai ter mesmo que proceder ao reajuste na forma pretendida.Há duas situações em que o segurado pode ter reajuste:
A primeira vale para quem teve o benefício limitado logo no momento da concessão –quando a média dos salários de contribuição foi maior que o teto da época.
A segunda vale para quem teve direito a uma revisão – a mais comum é a da URV, válida para aposentados de 1994 a 1997– e, pela limitação do teto, não conseguiu receber parte do reajuste ou todo o aumento.
Quem tem direito?
Quem se aposentou até 2003 e teve o valor do benefício calculado de forma com o redutor do teto. As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 trouxeram modificação, aumentando o valor do teto:R$ 1.200,00 na EC 20/98, art. 14
R$ 2.400,00 na EC 41/2003, art. 5º
Conclusão
Resumindo, todos os trabalhadores que contribuíram, em algum período, com o valor superior ao teto da previdência deverão comparecer no plantão previdenciário para deixar os documentos para cálculo que avaliará as chances de ganhar as diferenças na justiça.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Previdência
Hoje a grande dificuldade dos Segurados do INSS é saber quais os seus benefícios, principalmente diante das constantes alterações introduzidas na legislação. Para tanto a figura do advogado tornou-se imprescincível. Desta forma temos procurado oferecer uma assessoria tanto administrativa como judicial, sempre após um estudo minucioso da viabilidade do caso concreto, a fim de evitar aventuras jurícidas e prejuízos aos nossos clientes.
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sábado, 4 de dezembro de 2010
Juiz considera fator previdenciário inconstitucional e manda INSS recalcular benefício
Juiz considera fator previdenciário inconstitucional e manda INSS recalcular benefício | |
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O fator previdenciário foi considerado inconstitucional pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo. A decisão ocorreu em ação movida por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, Correia afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. O juiz entende que o requisito para a obtenção do benefício - que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição - é diferente do cálculo do seu valor inicial, em que não se poderia levar em conta fatores como a expectativa de vida. "Somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que o próprio direito ao benefício em si se encontra violado", argumentou. A decisão determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado sem levar em conta o fator. O fator previdenciário é um cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. |
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Previdência - benefícios e revisões
Para tanto a figura do advogado tornou-se imprescincível. Desta forma temos procurado oferecer uma assessoria tanto administrativa como judicial, sempre após um estudo minucioso da viabilidade do caso concreto, a fim de evitar aventuras jurícidas e prejuízos aos nossos clientes.
- Revisão de benefício para quem continuou trabalhando após aposentadoria (Desaposentação);Contagem de tempo de serviço e análise do tempo de contribução, inclusive pesquisa e levantamento;
- Auxílio-doença com ou sem registro e indeferido por qualquer motivo, revisão de valores deste beneficio, bem como, análise de documentação médica (Laudos, exames, etc.);
- Aposentadorias por invalidez, inclusive para quem esteve ou ainda está recebendo;
- Auxílio-doença ou auxílio-acidente e revisão de valores destes benefícios;
- Auxílio-acidente de trabalho, inclusive revisão de valores;
- Auxílio-acidente de qualquer natureza;
- Beneficio assistencial para idoso e/ou de deficiente físico ou mental(LOAS),iInclusive indeferido;.
- Aposentadoria Especial (Motoristas, cobradores, metalúrgicos, mecânicos, químicos, torneiros, soldadores, gráficos, médicos, enfermeiros, veterinários, dentistas, servidores públicos federais, estaduais e municipais, e outras;. (análise de laudo SB-40, LTCAT, DSS-8030 e P.P.P).
- Aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, rural;
- Pensão por morte;
- Acompanhamento processual, administrativo e judicial.