Este espaço tem como objetivo fornecer algumas informações importantes sobre os direitos e organização dos trabalhadores...
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Acordos trabalhistas
As empresas demitem seus empregados sem pagar os seus direitos rescisórios previstos em lei. Sem contar que prejudicam os empregados a receberem o seguro desemprego, fgts e multa de 40%.
Logicamente o empregado deve procurar um advogado ou seu sindicato de classe para reclamar judicialmente seus direitos e consequentemente as multas dos arts. 477 (um salário nominal referente ao pagamento fora do prazo) e 467 (50% do valor devido se não for pago em audiência as verbas incontroversas).
O que me deixa triste são algumas empresas que alem de parcelar em infinitas parcelas recusam a pagar a multa do art. 477 da CLT.
O que mais me intriga é fato dos advogados de reclamantes não terem força alguma diante das dificuldades dos
Trabalhadores que deveriam contar com um judiciário forte que nao aceitassem tais pressões e aceitam acordos abrindo mão de direitos por estar passando fome.
Alguma coisa tem que mudar.
domingo, 3 de abril de 2011
Pericias Judiciais tendenciosas...
O fato do Estado não dispor de um corpo de peritos remunerados faz com que os juízes se apoiem em peritos que consideram de sua confiança.
Ocorre que, na prática tais peritos geralmente tem compromissos com as empresas e quando nomeados dificilmente fazem laudos contrários aos interesses de seus clientes.
Muitos trabalhadores tem sofrido com esse problema. Como poderemos resolver isso? Seria o caso de um corpo independente de peritos custeados pelo Estado?
sexta-feira, 11 de março de 2011
Ação Anulatória - Acordo Banco Horas - ausência sindicato
TRT-15 - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais: AA 3 SP 000003/2011
Parte: Requerido: Dnp - Indústria e Navegação Ltda.
Existência e Validade - Assembleia Convocada Pelo Empregador e Realizada no Estabelecimento
Industrial - Invalidade.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ACORDO COLETIVO - AUSÊNCIA DE TUTELA SINDICAL - REQUISITO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE - ASSEMBLEIA CONVOCADA PELO EMPREGADOR E REALIZADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - INVALIDADE.
Os sindicatos de categorias profissionais são os únicos sujeitos legitimados pela ordem jurídica a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados (art. 8º, VI, CF). O fato de o sindicato, representando os trabalhadores, não concordar com os termos
Acordão
por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar procedente em parte a Ação Declaratória de Nulidade, para declarar nulo e ineficaz o Acordo Coletivo de fls. 226/229; a seguir, por maioria de votos, condenar a requerida no pagamento de honorários advocatícios ao requerente, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Henrique Damiano. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$400,00, a cargo da requerida. Sustentaram oralmente, pelo Requerente, o Dr. Heitor Marcos Valério, que juntou substabelecimento e pela Requerida, o Dr. Igor Sá Gille Wolkoff.
Observação
Decisão 000003/2011-PADC do Processo 0012855-23.2010.5.15.0000 AACC
Observação:- as empresas não perdem o costume de desrespeitar as prerrogativas sindicais, e principalmente dos trabalhadores envolvidos, que se veem coagidos a aceitar propostas observados pelos seus chefes imediatos, sendo filmados e fotografados.
As entidades sindicais, federações e confederações, devem unir esforços visando coibir tais atos!
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
DESAPOSENTAÇÃO, O QUE É ISSO...
DO ANTIGO PECÚLIO
Até 1994, a lei previa a existência do pecúlio, que consistia na devolução das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria, quando fosse comprovado o fim efetivo da atividade, por meio da apresentação da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, o segurado, ao contribuir novamente ao Órgão Previdenciário, o fazia com a certeza de que receberia aqueles valores de volta.
Com a extinção do pecúlio, o contribuinte não mais teria a possibilidade de retorno dos valores contribuídos ao INSS após a aposentadoria.
A CONTRAPARTIDA DO INSS
Entretanto, não se pode admitir o fato de contribuir e não obter retorno. Assim é que a única forma de retribuição dos valores pagos ao INSS é a incorporação destes no cálculo da aposentadoria, caracterizando, assim, exatamente a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria original em prol de uma segunda, que considere efetivamente todo o período de contribuição.
O Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a existência da desaposentadoria.
Para o Órgão Previdenciário a aposentadoria é um direito irrenunciável, não sendo possível a mudança do estado de aposentado. Considera ainda que, os valores contribuídos pelos aposentados estariam em consonância com o Princípio da Solidariedade, que estes seriam também responsáveis por manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
Ocorre que o Judiciário tem entendido diferente. A jurisprudência tende a considerar sim o direito à renúncia, e, muito além, reconhece o direito que o trabalhador aposentado tem de receber de volta aquilo que é seu por direito, qual seja, a consideração de todo o período contributivo ao INSS no cálculo do valor da aposentadoria.
O QUE É DESAPOSENTAÇÃO
DESAPOSENTAR significa requerer NOVA APOSENTADORIA, ou seja, OPTAR por um benefício melhor, mais benéfico, em troca do benefício original, com o aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria inicial, ou então com a opção por um tipo de aposentadoria mais benéfico do que o outro, utilizando-se, para tanto, de uma faculdade legal.
Esse DIREITO já se encontra pacificado pelos Tribunais Superiores do Brasil.
Tais Tribunais já reconheceram também que NÃO É NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO AO INSS DE QUAISQUER QUANTIAS recebidas a título do benefício original; e que também o benefício original deve continuar a ser pago normalmente enquanto a ação de desaposentação não é julgada pelo Poder Judiciário.
Acerca do assunto, destaca-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
2. Recurso especial provido. "(REsp 1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJE 26/04/2010)
Revisões Previdenciárias
REVISÃO DO TETO
O que é o teto?
Todos os benefícios pagos pelo INSS são limitados por lei a um valor mínimo e um valor máximo. Atualmente o valor mínimo é R$ 540,00 (salário-mínimo). O valor máximo atual é de R$ 3.689,66 (teto atual)
Em 1998 (EC 20) e em 2003 (EC 41), o teto do INSS teve aumentos extras por conta de reformas da Previdência. Só que os benefícios não foram reajustados. Para a Justiça, quem teve o benefício do INSS limitado pode pedir seus “créditos” com base nesses aumentos dos tetos.
A recente decisão do STF
Há várias decisões sobre o tema, inclusive nas Turmas Recursais, na TNU e no próprio STF (RE 451243/SC), mas a decisão do RE 564354, do último dia 08 de setembro de 2010 veio para UNIFICAR O ENTENDIMENTO, ou seja, agora o INSS vai ter mesmo que proceder ao reajuste na forma pretendida.Há duas situações em que o segurado pode ter reajuste:
A primeira vale para quem teve o benefício limitado logo no momento da concessão –quando a média dos salários de contribuição foi maior que o teto da época.
A segunda vale para quem teve direito a uma revisão – a mais comum é a da URV, válida para aposentados de 1994 a 1997– e, pela limitação do teto, não conseguiu receber parte do reajuste ou todo o aumento.
Quem tem direito?
Quem se aposentou até 2003 e teve o valor do benefício calculado de forma com o redutor do teto. As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 trouxeram modificação, aumentando o valor do teto:R$ 1.200,00 na EC 20/98, art. 14
R$ 2.400,00 na EC 41/2003, art. 5º
Conclusão
Resumindo, todos os trabalhadores que contribuíram, em algum período, com o valor superior ao teto da previdência deverão comparecer no plantão previdenciário para deixar os documentos para cálculo que avaliará as chances de ganhar as diferenças na justiça.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Previdência
Hoje a grande dificuldade dos Segurados do INSS é saber quais os seus benefícios, principalmente diante das constantes alterações introduzidas na legislação. Para tanto a figura do advogado tornou-se imprescincível. Desta forma temos procurado oferecer uma assessoria tanto administrativa como judicial, sempre após um estudo minucioso da viabilidade do caso concreto, a fim de evitar aventuras jurícidas e prejuízos aos nossos clientes.
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