quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

A remuneração do trabalho a distância e por meio eletronico


A remuneração do trabalho a distância e por meio eletrônico

A lei 12.551, que entrou em vigor a partir de 15 de dezembro de 2011, altera o art. 6º. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

O referido dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Hoje são comuns as novas formas de trabalho, realizadas através dos dispositivos eletrônicos como celulares, pagers, tablets, rastreadores de veículos via satélite, dentre outros, conectados diretamente ao estabelecimento do empregador em qualquer horário, local ou distância. Apesar de se caracterizar um avanço às relações de trabalho causa um grande transtorno aos trabalhadores que se vêm privados de sua vida social e intimidade.

O trabalho a distância não é novo. Formas de garantir já eram previstas desde 1966, com o Decreto. nº 5, que alterou o artigo 244, § 2º da CLT, passando a garantir a remuneração de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual convocação para trabalhar.

Ao empregador cabe o poder de comando e hierárquico sobre o empregado, utilizando os mais diversos mecanismos de controle e supervisão do trabalho subordinado, independente da distância, seja pessoal ou indiretamente.

A alteração constante da referida lei é clara no sentido de esclarecer sobre a equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Está claro que a partir de agora os meios telemáticos e informatizados se equiparam aos meios pessoais e diretos de controle, servindo estes inclusive como provas das condições de trabalho.

Certamente surgirão controvérsias acerca do pagamento das referidas horas e seus adicionais (noturnos, trabalhos em dias de descanso remunerado e outros previstos). Este ponto deverá ser observado caso a caso, dependendo da quantidade efetivamente trabalhada, inclusive para os casos em que o trabalho se realiza totalmente à distância.

Não podemos nos esquecer de mencionar o constrangimento que tal trabalho extraordinário causa à liberdade pessoal e familiar, já que um dos fundamentos constitucionais é a garantia aos trabalhadores dos direitos, além de outros, “que visem à melhoria de sua condição social” (art. 7º. CF), ou seja, além do trabalho têm direitos e deveres para com seus familiares, o lazer, a melhoria na sua condição social, intelectual, profissional, dentre outros.

Outro ponto relevante é a aplicação do dispositivo aos vendedores externos e motoristas, os quais se sujeitam ao controle informatizado (rastreadores por satélite), e até então não podiam comprovar através deste meio eletrônico a realização de horas extraordinárias (entendimento do capcioso e ultrapassado art. 62, I da CLT). A partir de agora tais mecanismos passam a servir como prova de subordinação jurídica da mesma forma que os meios pessoais e diretos de comando, o que evidencia maior proteção ao direito do trabalhador que efetivamente realiza sobre jornada.

A alteração levará a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, uma vez que, independentemente da supervisão, do comando e do controle serem exercidos pelos meios telemáticos ou pessoais, estes terão efetivamente garantidos seus direitos.

Entendemos que tal alteração vem de encontro à necessidade de constante adequação da legislação às novas relações sociais, a fim de prevalecer o verdadeiro princípio protetivo que norteia o direito do trabalho, evitando-se assim a iniquidade.

Heitor Marcos Valério
Advogado
Sócio proprietário  do escritório Stevanelli, Valério e Advogados Associados
heitor@stevanelli-valerio.adv.br

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Licença maternidade 180 dias e o direito às férias

As empresas chegaram ao cúmulo da sonegação de direitos! Estão entendendo que a empregada ao receber o beneficio da licença-maternidade por 180 dias perde o direito às férias.

Com a implantação da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, alem de incentivos fiscais às empresas que aderirem ao programa, na conformidade do inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal, a partir daí algumas empresas tem entendido, com base no art. 133 da CLT a empregada nao teria direito às férias.

Considerando que o artigo 133 da CLT, que dispõe: “Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)". O §2º deste artigo dispõe ainda que “Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”.
Considerando ainda os termos do § 2º, inciso IV do Art. 28 da Lei 8212/91 que regulamenta o custeio da Previdência Social: "o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição", não havendo qualquer relação deste com o percebimento de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença.

Ademais, o artigo 133 da CLT prevê que não teria direito a férias o empregado que recebesse auxilio doença ou acidente por mais de seis meses, que não é o caso do auxilio maternidade que é exatamente de 180 dias.

Assim, entendo que não tem qualquer prejuízo no recebimento das férias a empregada que receber o auxilio-maternidade por 180 dias.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Decreto 7.602 de 7.11.2011 Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, 
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO  
OBJETIVO E PRINCÍPIOS 
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; 
II -A PNSST tem por princípios:
a)universalidade;
b)prevenção;
c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d)diálogo social; e
e)integralidade;
 III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;  
DIRETRIZES 
IV -As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b)harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d)estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f)reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho; 
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST 
V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área; 
VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c)participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e)acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e 
g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2.produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais; 
VII -Compete ao Ministério da Saúde:
a)fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b)definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e 
g)promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador; 
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b)coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c)coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d)realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar ações de reabilitação profissional; e
2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários. 
GESTÃO 
IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. 
X -Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST. 
XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e 
XII -Compete ao Comitê Executivo:
a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b)atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d)disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

É possivel ter prazer em trabalhar!?

"Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo;
para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo".
Alain Supiot

Temos constatado uma degradação do ambiente de trabalho, especialmente da saúde mental do trabalhador.

As novas formas de trabalho, os sistemas "ISO", "5-S" não passam de ferramentas fisiológicas e que somente levam à prática do assédio moral, em nome da organização se esquece do ser humano!

O princípio da dignidade humana e o respeito devem imperar também nas relações de trabalho, caso contrário teremos fortes consequências para a sociedade.

Será possível resgatar o prazer no trabalho!?

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Trabalho aos domingos, a velha polêmica juntamente com as novas formas de trabalho

TRABALHO AOS DOMINGOS


A CLT diz em relação ao descanso semanal remunerado.

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.


Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Na prática o empregado tem direito a folgar no mínimo um domingo no mês. As outras folgas podem ser em dias estipulados pelo empregador. A lei prevê como descanso remunerado somente 24 horas consecutivas.

Não existe obrigação em dar folgas aos domingos e sim uma preferência conforme o entendimento da CLT, a chamada folga compensatória. Para tanto é necessário realizar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional.

Jurisprudência:

Trabalho aos Domingos - Folga Compensatória - Gozando o laborista de folga compensatória, em decorrência de haver trabalhado em dia de domingo, o fato da empresa estar, ou não, autorizada a desenvolver atividades em tais dias, em nada há de influir no deslinde da demanda, posto que configura simples irregularidade administrativa, como tal punível pelas vias próprias, sem que se possa, em seara judicial, desconsiderar efetiva concessão da respectiva folga compensatória. (TRT9ª R. - RO 9.595/96 - Ac. 4ª T. 2.762/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPR 31.01.1997) TIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR NOS DIAS DE REPOUSO

Algumas atividades, listadas no Anexo do Decreto nº 27.048/1949, poderão ser exercidas aos domingos, independente de autorização:

I - Indústria

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalurgia) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo do soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente) (excluídos os serviços de escritório).

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência) (excluídos os serviços de escritório).

16) Indústria moageira (excluídos os serviços de escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exceção de oficinas mecânicas, almoxarifados e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritório).

19) Indústria do vidro (excluídos os serviços de escritório).

20) Indústria de cerâmica em geral (excluídos os serviços de escritório).

21) Indústria de produção de zarcão (excluídos os serviços de escritório).

22) Indústria de produção de carvão (excluídos os serviços de escritório).

23) Indústria do cimento (excluídos os serviços de escritório).

24) Indústria de acumuladores elétricos, unicamente nos setores referentes à carga e à descarga de baterias, moinho e cabina elétrica, excluídos todos os demais serviços.

25) Indústria do chá (excluídos os serviços de escritório).

26) Indústria petroquímica.

27) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis (excluídos os serviços de escritório).

Psiquiatra alerta para consequências psicológicas dos acidentes de trabalho

Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva, doutora e professora da Universidade de São Paulo, alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes, ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do trabalhador. Quando isso acontece, vários processos psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro momento, logo após o acidente, impõe uma limitação física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da consciência”, quando o acidentado não tem a real dimensão do ocorrido. Passado este momento e já consciente, o trabalhador se torna mais sensível.

Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em que se sentem culpados, com uma grande sensação de ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o único transtorno psicológico reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress pós-traumático, que também se relaciona aos traumas ocasionados por catástrofe e incêndios.

Ao final, a psiquiatra observou que o fator mais importante para a superação de um trauma após um acidente de trabalho é o apoio social que o trabalhador pode receber da família, dos empregadores, dos amigos e dos colegas de trabalho.


(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sancionada Lei do Aviso Previo proporcional

Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.


Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na

proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?