quinta-feira, 2 de julho de 2009

Relatório de criminalização da pobreza no Brasil é apresentado à ONU

Um relatório sobre a criminalização da pobreza, realizado pela Organização Não-Governamental (ONG) Justiça Global, foi apresentado neste mês à Organização das Nações Unidas (ONU). Após avaliação do documento, além dos relatórios oficias, a ONU analisou o cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, cujo Brasil assina.O Pacto é um tratado internacional de direitos humanos, que prevê deveres e direitos às nações participantes. Para a advogada da ONG Justiça Global, Tamara Melo, as observações feitas pelo comitê da ONU foram preocupantes.“O comitê reconhece a situação de lentidão no processo da reforma agrária e recomenda ao Estado brasileiro que acelere esse processo, que reconheça o direito de moradia e à terra de comunidades indígenas e de trabalhadores rurais sem-terra.Em relação aos defensores de direitos humanos, é grave o quadro de violência contra os defensores, além da criminalização e perseguição judicial que sofrem os defensores dos direitos humanos”.comitê da ONU também apresentou como preocupante a discriminação racial e de gênero no Brasil, apontando a necessidade de políticas públicas para as questões. O relatório é realizado a cada quatro anos.Radioagência NP, Ana Maria Amorim.

Golpe e retrocesso em nosso Continente...

Llamado Urgente
En solidaridad a las organizaciones de la Vía Campesina y al Pueblo de HondurasCon el objetivo de profundizar la democracia y lograr una mayor participación democrática, desde algunos meses las organizaciones sociales de Honduras junto al Presidente Manuel Zelaya Rosales promovieron realizar una encuesta, este 28 de Junio del 2009.
Con gran sorpresa el dia de hoy a las 05:00 am, las fuerzas armadas ejecutaron un Golpe de Estado al Presidente Zelaya, truncando así, las aspiraciones democráticas de la población que se preparaba para realizar la encuesta popular.
Al conocerse la noticia las organizaciones sociales de Honduras, incluyendo a las de la Vía Campesina han salido a las calles a repudiar este hecho y exigir el regreso del Presidente Zelaya asus funciones que la ley le otorga.
El gobierno del presidente Zelaya se ha caracterizado por defender a los obreros y campesinos, es un defensor de la Alternativa Bolivariana de las Américas (alba) y durante su mandato ha promovido acciones que benefician al campesinado hondureño.
Creemos que estos hechos son acciones desesperadas de la oligarquía nacional y la derecha recalcitrante por preservar sus intereses del capital y en especial el de las grandes empresas transnacionales, por lo que hace uso de la fuerza militar y de las instituciones del país como el Parlamento, ministerios, prensa neoliberal y otros.
Ante este repudiable hecho , La Vía Campesina internacional demanda:
1. Reestablecimiento del orden constitucional, sin derramamiento de sangre2. Llamamos al Ejercito que no reprima a la población de Honduras que exige el retorno de la democracia
3. Que se respete la integridad física de los dirigentes sociales, incluyendo a Rafael Alegría dirigente internacional de la Vía Campesina.
4. Exigimos el retorno del Presidente Zelaya a sus funciones en Honduras
5. Que las autoridades garantices en pleno ejercicio democrático de la consulta popular, encuesta a cualquier forma de expresión libre.

Desde la Vía Campesina internacional estaremos pendiente por la suerte de nuestros lideres y organizaciones de la Vía campesina, al igual de lo que pueda ocurrirle al pueblo de Honduras, en estos momentos dificiles.
Además llamamos a las organizaciones campesinas y otros movimientos sociales a protestar frente a las embajadas de Honduras, y a enviar cartas de rechazo al golpe de estado a las embajadas en cada uno de sus países.
Solidarizarnos con nuestras organizaciones campesinas en Honduras.
Comité Internacional de Coordinación (CCI) de la Vía Campesina
Globalicemos la lucha!! Globalicemos la Esperanza!!
Mali, África 28 de Junio del 2009**************************************************************************[ENGLISH]URGENT CALL
Solidarity with the Honduran Members of La Vía Campesina and with the People of HondurasFor the past few months the grassroots organizations of Honduras, together with President Manuel Zelaya Rosales, have been promoting and preparing for a national consultation of public opinion on possible constitutional reforms, to be carried out on June 28, 2009.
At 5 am this morning the armed forces of Honduras executed a surprise Coup d'Etat against President Zelaya, thus abruptly interrupting the democratic aspirations of the Honduran people, who were preparing to carry out the popular consultation/opinion poll.
Upon hearing the news, the grassroots organizations of Honduras, including those belonging to La Vía Campesina, have taken to the streets to repudiate the Coup and to demand the return of the democratically-elected President to his office and to all the powers that the law invests him with.
The government of President Zelaya has defended the rights of working people and peasant farmers,has joined the Bolivarian Alternative for the Americas (ALBA), and in general has implemented policies that have been positive for Honduran peasant and family farmers.
The events of the past hours are the desperate acts of the wealthy oligarchy and the retrograde Right-wing to preserve their interests and those of international and national capital, and in particular they serve the interests of giant transnational corporations. To these ends they are making use of the armed forces and other public institutions, including the parliament, state ministries, the Neoliberal news media, and others, Faced with these reprehensible acts, La Via Campesina International demands:
1. The immediate reestablishment of Constitutional order, without bloodshed.2. We call on the armed forces to refrain from repressing the people of Honduras, who are demanding a return to democracy.3. That the physical integrity of social leaders be respected, including that of Rafael Alegria, leader of La Via Campesina International.4. We demand the immediate return of President Zelaya to his functions as President.5. That the authorities guarantee the right of the population to the full exercise of democracy through the popular consultation, and through any other form of free expression.
In the La Via Campesina we will be closely monitoring the safety of our member organizations and leaders in Honduras, and that of the people of Honduras, during these difficult moments.We call on all peasant and family farm organizations, and other social movements, to protest and to present public letters of repudiation against the Coup at the Embassies of Honduras in every country.
We stand in solidarity with our sister peasant organizations in Honduras.
Globalize the Struggle!! Globalize Hope!!
International Coordination Committee of La Via Campesina
Mali, Africa, June 28, 2009

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Lula cede à pressão de ruralistas e presenteia grileiros

26 de Junho de 2009
http://www.greenpeace.org/brasil/amazonia/noticias/lula-cede-de-ruralistas-e-pres
MP aprovada pelo Senado estimula a grilagem de terras públicas na Amazônia, incentivando assim a destruição da maior floresta tropical do mundo.
São Paulo (SP), Brasil — Único veto impede que empresas sejam proprietárias de terras na Amazônia
Ao sancionar praticamente na integra a Medida Provisória 458 no dia 25 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu uma oportunidade de tornar um pouco menos ruim uma lei que nasceu torta dentro das entranhas do próprio Executivo. Filha de um neófito em Amazônia, o ministro Mangabeira Unger, a 458 privatiza, praticamente sem custo para seus novos proprietários e sem a fiscalização do Estado, 67, 4 milhões de hectares de terras públicas na Amazônia. As áreas ocupadas de até 100 hectares serão doadas. A partir daí e até 400 hectares, será cobrado apenas um valor simbólico de seus ocupantes. As áreas maiores, com até 1.500 hectares, serão alienadas a valor de mercado, mas com prazo de carência de 20 anos.O texto sancionado pelo presidente absolve o Estado da responsabilidade de governar a Amazônia. A Medida Provisória prevê a regularização da posse de terra pública invadida a partir de uma mera declaração de quem a ocupa. Ao tramitar pelo Congresso, a MP de Lula recebeu emendas que a deixaram ainda mais com cara de presente aos grileiros. Uma reduziu para três anos o limite para a alienação de grandes e médias propriedades. Outra dispensou de vistoria prévia terras com até 400 hectares. A terceira permitiu que pessoas que não moram nas terras reclamassem a posse usando preposto. A última, abriu a possibilidade para empresas pedirem a regularização de terras ocupadas. Lula vetou apenas as das empresas e a do preposto.Mangabeira Unger trabalhou duro nos últimos dias para fazer o presidente ceder às pressões da bancada ruralista. Lula, infelizmente, capitulou, dando uma clara demonstração de que seu governo não tem qualquer compromisso com a sustentabilidade e o meio ambiente em sua política para a Amazônia. O Greenpece não é contra a regularização fundiária. Muito pelo contrário. Acredita que ela é fundamental para promover justiça, combater a violência e preservar a floresta na Amazônia.O problema é que a MP 458 abre mão de controlar esse processo, regulariza a preço de banana ocupações ilegais e, portanto, incentiva ações futuras de grileiros. “O presidente prefere ouvir o Mangabeira que escutar as milhares de vozes que, desde que a medida chegou à sua mesa, pedem que a intervenção do presidente na proteção da floresta”, afirma Nilo D´Avila, coordenador de políticas públicas do Greenpeace. “Com essa medida, Lula se iguala ao general Médici com seu projeto amazônico terras sem homem para homens sem terra, provocando uma nova corrida às terras na Amazônia, o que pode estimular o desmatamento e provocar mais violência na floresta.”

Redução da jornada passa pela Comissão especial



Escrito por Isaías Dalle
http://www.cut.org.br/content/view/15332/
30/06/2009
Relatório favorável à PEC 231/95 é aprovado por unanimidade. Projeto reduz jornada para 40 horas semanais e taxa hora extra em 75% sobre a hora normal

Foto:Guina
"É uma grande data para a classe trabalhadora. Agora, é trabalhar para garantir que o projeto seja aprovado no plenário da Câmara e do Senado. Vai ser uma luta intensa, mas acho que hoje podemos comemorar um passo importante", afirmou hoje, dia 30, o presidente da CUT, Artur Henrique, após a aprovação unânime, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, do relatório favorável à redução da jornada de trabalho sem redução de salários.
A audiência em que foi debatido e aprovado o relatório lotou de lideranças e militantes sindicais o auditório Nereu Ramos, na Câmara. O público excedeu bastante a lotação do espaço, que tem 600 cadeiras. Em todos os corredores havia militantes em pé.
Além de todos os deputados que compõe a comissão, o auditório recebeu a visita de vários parlamentares, de todos os partidos, que manifestaram apoio ao projeto que reduzirá a jornada semanal de trabalho no Brasil das atuais 44 horas para 40 horas.
O relatório aprovado hoje, elaborado pelo ex-presidente da CUT e hoje deputado federal Vicentinho (PT-SP), recomenda que a Câmara aprove a Proposta de Emenda Constitucional 231 A/95, de autoria do então deputado Inácio Arruda, hoje senador pelo PCdoB.
A Comissão acredita que projeto pode ir ao grande plenário em agosto.

Foto:Guina
Além de estabelecer a redução da jornada legal no Brasil, a PEC que agora vai a plenário também cria uma nova remuneração para as horas extras. Cada hora extra deverá ser acrescida de 75% sobre a hora normal - hoje o acréscimo é de 50%. "Dessa forma, criamos um complemento necessário para que a redução da jornada surta o efeito que queremos, que é criar mais empregos. A hora extra mais cara vai desestimular seu uso habitual", justificou Vicentinho. O deputado informou ainda, durante a audiência, que há 35 projetos diferentes sobre redução da jornada em tramitação na Câmara, e que a PEC 231 A/95 é, entre as propostas que pretendem beneficiar os trabalhadores, a que mais bem se encaixa com os preceitos constitucionais e, portanto, tem as maiores chances de aprovação.
Por iniciativa do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), também membro da Comissão Especial, foi elaborado um requerimento, com a assinatura dos demais integrantes, dirigido ao Câmara, Michel Temer, para que o projeto siga rapidamente para o plenário da Casa, onde precisará ser aprovado por no mínimo 308 deputados. O deputado tucano chegou a declarar: "Estou no meu segundo mandato, e participei aqui de várias comissões, de investigação e outras mais. Mas essa foi a primeira vez que eu me senti de fato perto da população. Me senti pela primeira vez efetivamente útil à sociedade como parlamentar".
O deputado federal e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), lembrou que a batalha política ainda está em seu início. Dirigindo-se aos dirigentes na platéia, convocou: "Comecem a mobilização desde já nas suas bases e categorias. No dia em que esse projeto for a voto no plenário, temos de fazer uma mobilização em todas as partes do País, com paralisações inclusive, para pressionar os deputados a aprovarem. Temos de mostrar quem é favor do povo e quem é contra, de olho em 2010", afirmou o deputado, também integrante da comissão.
Falando na condição de convidado, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), autor da PEC, afirmou que a aprovação do relatório hoje pela Comissão Especial está em "sintonia com a contemporaneidade. Divide um pouco dos avanços do desenvolvimento tecnológico com os trabalhadores", afirmou. "Só a unidade e a mobilização do movimento sindical é que permitiram essa decisão histórica de hoje e vai garantir a aprovação pela Câmara e, depois, pelo Senado".
A reivindicação é bandeira da Central desde sua fundação em 1983 e tem como objetivo gerar mais empregos com carteira assinada. Segundo cálculos do Dieese, a medida pode gerar 2,2 milhões de novos postos de trabalho.
No ano passado, as centrais coletaram 1,5 milhão de assinaturas em todo o País, em defesa da redução da jornada, que foram entregues ao Congresso Nacional.A última redução do período semanal de trabalho ocorrida no País foi na Constituição de 1988, quando a jornada foi reduzida de 48h para 44 horas. Para o relator do projeto, deputado Vicentinho (PT-SP), ex-presidente da CUT, a redução da jornada terá pouco impacto nos custos das empresas, pois a média da duração do trabalho no País já é inferior às 44 horas previstas na Constituição.

Atos secretos do Senado

A sociedade civil tem que se manifestar em relação a esses desmandos que estão ocorrenco no Parlamento em geral, especialmente no Senado. Afinal... é o nosso dinheiro que está sendo jogado no ralo... por isso estou aderindo ao movimento
FORA SARNEY
FORA OS CORRUPTOS

POR UMA TOTAL MUDANÇA INSTITUCIONAL E POLÍTICA...

quinta-feira, 18 de junho de 2009

A Convenção 158 está em vigor "por Henrique Júdice "

A Convenção 158 está em vigor

Escrito por Henrique Júdice 08-Jul-2008

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara rejeitou, no dia 02/07, a mensagem presidencial 59/2008, que pedia a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

A convenção impõe regras às empresas que pretendam dispensar trabalhadores e proíbe a demissão imotivada. O resultado da votação foi comemorado pelo lobby das entidades patronais, que trabalhou dia e noite para obtê-lo.

Ao menos do ponto de vista jurídico, porém, comemoraram em vão: a Convenção 158 da OIT já estava - e continua - vigente e aplicável.

Aprovada pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo 68 (promulgado em 16/09/92), ela foi ratificada pelo Executivo mediante o Decreto 1.855, de 11/04/96. Na época, como agora, suscitou forte reação das entidades patronais.

Ainda em 1996, as confederações nacionais da Indústria (CNI) e dos Transportes (CNT) ajuizaram contra ela a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.480. No âmbito da referida ADIn, o STF concedeu liminar à CNI e à CNT (Diário Oficial de 15/09/97) declarando que a convenção não era auto-aplicável e proibindo que o restante do Judiciário se posicionasse de maneira diversa até o julgamento definitivo da ação.

Isto porque, na época, o STF considerava que os tratados e convenções internacionais têm status de lei ordinária. E o art. 7, I, da Constituição, que assegura o direito à proteção contra a despedida imotivada, determina que ela deve ser tratada em lei complementar. Como a lei ordinária é hierarquicamente inferior à lei complementar, a decisão foi correta.

Pouco depois, em 20/12/96, FHC, atendendo às pressões do lobby patronal, promulgou o Decreto 2.100, supostamente eliminando a Convenção 158 do sistema jurídico nacional. Foi aí que o feitiço começou a virar contra o feiticeiro.

Se a convenção estava revogada, a ADIn 1.480 (dirigida contra ela) não tinha mais razão de ser. Em 2001, o STF declarou sua extinção por perda de objeto. Assim, a liminar concedida em 97 deixou de viger. Sem problemas. Afinal, a adesão do Brasil à convenção estava mesmo desfeita...

Porém, no meio do caminho tinha uma pedra. O Decreto 2.100, que declarou extirpada a Convenção 158 da OIT do direito interno, é inconstitucional. Fere regras elementares do processo legislativo e da divisão dos poderes do Estado. O Poder Executivo não pode, mediante decreto, revogar leis. Essa atribuição é do Legislativo - mesmo poder encarregado de elaborá-las - e o Decreto 2.100 "revogou" uma norma que o STF reconhecia equivalente a uma lei. Um problema formal muito mais grave que a regulamentação de matéria de lei complementar por lei ordinária. Os óbices à vigência e à aplicabilidade da Convenção 158, portanto, não existem. A liminar concedida na ADIn 1.480, porque extinguiu-se com ela. E o Decreto 2.100, porque é inconstitucional, portanto, natimorto.

Esse é, aliás, o objeto da ADIn 1.625, proposta, ainda em 1997, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), e ainda não julgada pelo STF. Mas não é preciso esperar por ele. Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade do decreto. Mais que isso: deve fazê-lo.

E por que isso não foi feito? No caso de alguns, por compromisso ideológico. No de outros, porque, até há bem pouco tempo, de nada adiantaria.

Tinha uma pedra no meio do caminho. Essa pedra era o fato de a convenção – à qual o STF reconhecia status de lei ordinária – reger matéria de lei complementar.

Acontece que, em 31/12/2004, foi promulgada a Emenda Constitucional 45, dizendo, entre outras coisas, que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

A proteção contra a despedida injustificada consta do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 3.321, de 31/12/99. Logo, a Convenção 158 da OIT é uma convenção internacional sobre direitos humanos.

É verdade que ela não foi aprovada "em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Portanto, continuaria equivalendo a uma lei ordinária...

No dia 12/03/2008, todavia, julgando os recursos extraordinários 349.703 e 466.343 e o Habeas Corpus 87.585, o STF reviu sua posição sobre o lugar das normas internacionais no direito interno e declarou que os tratados e convenções sobre direitos humanos que não tenham passado pelo rito das emendas têm status "supralegal", isto é, são hierarquicamente superiores a todas as leis, inclusive às leis complementares, e inferiores apenas à Constituição.

Nessa perspectiva, não existe mais o problema formal que embasou a ADIn 1.480. A Convenção 158 pode reger uma matéria reservada à lei complementar. E mais: todas as leis que se chocarem com ela perdem a eficácia, como também decidido pelo STF no dia 12 de março.

Portanto, a votação do último dia 2 na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara foi inócua. Como inócuo era o pedido presidencial que constituía seu objeto.

A Convenção 158 da OIT, que disciplina o exercício do poder de dispensa e proíbe a demissão imotivada, já estava – e continua – vigente e auto-aplicável.

Henrique Júdice é advogado atuante, nas áreas trabalhista e previdenciária, e assistente de pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

http://www.correiocidadania.com.br/content/view/2040/115/

A Inserção no Direito Interno de Normas Internacionais Trabalhistas Ligadas aos Direitos Humanos. (Jorge Luiz Souto Maior)

- A Inserção no Direito Interno de Normas Internacionais Trabalhistas Ligadas aos Direitos Humanos.

Jorge Luiz Souto Maior

EMENTA: a) As normas internacionais de tratados que, ratificados pelo Brasil, digam respeito a direitos humanos têm status supra-constitucionais e se incorporam de imediato ao ordenamento interno, independentemente de lei ordinária, por força dos artigos 4o., II, e 5o., § 2o., da Constituição Federal; b) Os direitos trabalhistas ligados diretamente à dignidade da pessoa humana, a exemplo daqueles garantidos pela Declaração da OIT sobre os Princípios de Direitos Fundamentais no Trabalho (Genebra, 18.06.1998), têm natureza de direitos humanos.

“ (...)Destaque-se, ademais, que esta preocupação com as normas trabalhistas não fora uma preocupação que ficara lá perdida na história. Recentemente, mais precisamente, em 1998, a OIT reforçou a idéia de se pôr o homem em primeiro plano na regulação das relações de trabalho, editando a “Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho”, na qual se acrescentou a idéia de que o crescimento econômico é essencial mais não é suficiente para assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, devendo, pois, o Estado membro assegurar a ligação entre progresso social e crescimento econômico a fim de permitir aos trabalhadores realizar plenamente seu potencial humano. Aliás, é este mesmo texto da OIT que relembra aos Estados membros os princípios consagrados na Constituição da OIT e na Declaração da Filadélfia e que declara que mesmo no caso de não terem sido ratificadas as convenções o Estado-membro está obrigado, pelo simples fato de pertencer à OIT, a respeitar, a promover e a realizar os princípios fundamentais, dentre os quais: a) liberdade de associação com incentivo à negociação coletiva; b) eliminação do trabalho forçado; c) erradicação do trabalho das crianças; e) eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão; 1 mas, e principalmente, os de que o trabalho não é mercadoria e que o crescimento econômico só tem sentido com justiça social“.

- A NATURAL VOCAÇÃO DO DIREITO NA ERA DOS DIREITOS HUMANOS PARA A CORREÇÃO DAS DESIGUALDADES. Jorge Luiz Souto Maior

EMENTA: a) A legislação trabalhista não tem origem fascista; b) A legislação trabalhista não se confunde com o Direito do Trabalho; c) A origem do Direito do Trabalho finca-se na identificação do princípio da proteção e a eliminação desse princípio, para atender a reivindicação econômica flexibilizante, provoca o fim do Direito do Trabalho como ramo autônomo do conhecimento jurídico; d) o fim do Direito do Trabalho, de todo modo, não representa a desguarnição institucional do trabalhador, diante das demais normas protetivas de direito interno e internacional.

- APLICABILIDADE DO ART. 7o., I, DA CF/88 E DA CONVENÇÃO 158, DA OIT.

Jorge Luiz Souto Maior

EMENTA: a) A norma do art. 7o., I, da Constituição Federal tem eficácia plena no que se refere à dispensa arbitrária; b) As normas da Convenção 158, da OIT, estão em vigor e são auto-aplicáveis, diante da inconstitucionalidade da respectiva denúncia.

Tese na íntegra:

“Introdução.

O maior problema social da atualidade é, inegavelmente, o desemprego. O desemprego, em uma sociedade marcadamente capitalista, destrói a autoestima, aniquilando o ser humano, e, ao mesmo tempo, é causa de uma série enorme de problemas que atingem toda a sociedade. Este problema, evidentemente, está ligado, de forma mais precisa, às políticas de macro-economia, considerados os arranjos comerciais e produtivos em escala mundial.

Todavia, tem também ligação com a forma de regulação das relações de trabalho. A facilidade jurídica conferida aos empregadores para dispensarem seus empregados provoca uma grande rotatividade de mão-de-obra, que tanto impulsiona o desemprego quanto favorece a insegurança nas relações trabalhistas.

Assim, se o direito do trabalho não pode gerar bens à satisfação do incremento da economia, pode, por outro lado, fixar um parâmetro de segurança e dignidade nas relações de trabalho, que tanto preserve o homem no contexto produtivo quanto, de certa forma, acaba beneficiando as políticas econômicas.

O principal papel a ser cumprido pelo direito do trabalho nos tempos presentes, portanto, é o de evitar o desemprego desmedido e despropositado, que apenas serve para incrementar a utilização de contratos que precarizam a vida e geram insegurança na sociedade.

Eficácia plena do inciso I, do art. 7o., da CF, com relação à dispensa arbitrária.

Sob a perspectiva, é crucial que se passe a considerar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7o., aos empregados a garantia da “proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Ora, da previsão constitucional não se pode entender que a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dependa de lei complementar para ter eficácia jurídica, pois que o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa trata-se de uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante, inegavelmente, de uma norma de eficácia plena.

A complementação necessária a esta norma diz respeito aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional. É evidente que a inércia do legislador infraconstitucional não pode negar efeitos concretos a um preceito posto na Constituição para corroborar o princípio fundamental da República da proteção da dignidade humana (inciso III, do artigo 1o), especialmente quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação, estando ele acometido de problemas de saúde provenientes de doenças profissionais, ou, simplesmente, quando a dispensa é utilizada para permitir a contratação de outro trabalhador, para exercer a mesma função com menor salário, ou vinculado a contratos precários ou a falsas cooperativas.

Verdade que o inciso I, do art. 7o, em questão, faz menção à indenização como forma de concretizar a garantia constitucional e o artigo 10, inciso I, do ADCT, estipulou a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, para valer enquanto não votada a Lei Complementar, mencionada no inciso I, do art. 7o.

Há de se reconhecer, no entanto, que a Constituição ao proibir a dispensa arbitrária acabou por qualificar a dispensa sem justa causa. Assim, a dispensa que não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob pena de ser considerada arbitrária. A indenização prevista no inciso I, do art. 10, do ADCT, diz respeito, portanto, à dispensa sem justa causa, que não se considere arbitrária.

Dito de outro modo, a partir do modelo jurídico fixado na Constituição de 1988, passam a existir três tipos de dispensa: b) a motivada (mas, sem justa causa, ou seja, a permitida desde fundada em motivos precisos, para evitar a consideração de ser arbitrária); c) a com justa causa (art. 482, da CLT) e d) a discriminatória (prevista na Lei n. 9.029/95).

A dispensa imotivada, equipara-se à dispensa arbitrária, e é proibida constitucionalmente.

A dispensa motivada (ou sem justa causa) dá ensejo ao recebimento pelo empregado de uma indenização equivalente a 40% sobre o FGTS. A dispensa com justa causa, devidamente comprovada, nos termos do art. 482, da CLT, provoca a cessação do vínculo sem direito a indenização. A dispensa discriminatória vem expressa quanto à definição e aos seus efeitos na Lei n. 9029/95.

A dispensa que não for por justa causa ou não se embasar em motivo suficiente, considerar-se-á arbitrária e, portanto, não está autorizada ao empregador. Entender o contrário seria o mesmo que dizer que dispensa sem justa causa e dispensa arbitrária são a mesma coisa, e, evidentemente, não o são.

Mas, o que se poderia considerar motivação suficiente para desconfigurar a dispensa arbitrária. O modelo jurídico nacional já traz, há muito, definição neste sentido, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme previsto no art. 165, da CLT.

Diante de uma dispensa arbitrária, poderá o juiz determinar a reintegração ou optar por uma indenização compensatória, que não poderá, evidentemente, 2 se limitar a 40% sobre o FGTS, pois que esta é direcionada para as dispensas motivadas (sem justa causa).

A norma constitucional que proíbe a dispensa arbitrária, portanto, tem eficácia plena e sua aplicação não pode e não deve ser evitada.

Aplicabilidade da Convenção 158, da OIT.

As convenções da OIT, para serem obrigatórias no território nacional, dependem de ratificação. No Brasil, a ratificação é precedida pela aprovação da Convenção pelo Congresso Nacional. Após a aprovação há a formalização da ratificação exercida pelo governo federal, o que se efetiva pelo depósito do instrumento na RIT (Repartição Internacional do Trabalho, da OIT). Doze meses após o depósito da ratificação, a convenção estará apta a entrar em vigor no Estado-membro. No caso do Brasil, no entanto, para que a Convenção tenha vigência é preciso, ainda, a publicação, mediante decreto do Presidente da República, em Diário Oficial, do texto da Convenção. Todos esses trâmites de validade foram cumpridos com relação à Convenção 158, da OIT.

Os termos da Convenção são, inegavelmente, constitucionais. A Constituição brasileira, no artigo 7o, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o que faz a Convenção 158 é exatamente isto, demonstrando a nítida compatibilidade entre os dois sistemas. Além disso, o parágrafo 2o., do art. 5o., da CF/88, estabelece que os tratados internacionais - gênero do qual constituem espécies as Convenções da OIT - são regras complementares às garantias individuais e coletivas estabelecidas na Constituição.

Assim, a Convenção 158, estando de acordo com o preceito constitucional estatuído no artigo 7o., inciso I, complementa-o de forma mais eficaz do que o faria uma lei complementar.

As normas da Convenção 158, da OIT, são auto-aplicáveis, não requerendo normas regulamentadoras. Com efeito, apenas a "Parte I" da Convenção 158 (arts. 1o. a 3o.) é conceitual, dispondo sobre "métodos de aplicação, área de aplicação e definições". A partir da "Parte II" a Convenção é normativa.

Embora se diga que, geralmente, as normas das Convenções da OIT sejam bastante elásticas - verdadeiras regras de princípios, para poderem se amoldar aos ordenamentos peculiares dos diversos Estados-membros e para, assim, poderem obter quorum para aprovação -, o fato é que do teor das normas da Convenção 158, da OIT, adotada a técnica mais rudimentar da interpretação, ou seja, a gramatical - que embora não seja auto-suficiente, dela não se pode fugir -, não se extrai qualquer dúvida de conteúdo, no sentido de que ao empregador não é dado dispensar o empregado senão quando houver uma "causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento", nos casos de dispensa individual, ou "baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço" ("motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos"), nos casos de dispensa coletiva, cabendo ao Tribunal competente, para julgamento de recurso dos empregados dispensados, examinar "as causas alegadas para justificar o término da relação".

A dispensa imotivada (arbitrária), nos termos da Convenção 158, é proibida, gerando duas situações possíveis, a critério do órgão competente para julgamento 3 dos motivos da dispensa - no caso do Brasil, a Justiça do Trabalho -: a reintegração ou a condenação ao pagamento de uma indenização. Todavia, "data venia", analisando-se o inciso I, do artigo 7o., da CF/88, não é bem isso o que se verifica. Com efeito, dispõe essa regra constitucional uma proteção da relação de emprego, em face de dispensa arbitrária, estabelecendo o pagamento de indenização, "dentre outros direitos".

Na verdade, na dispensa arbitrária, adotando-se como parâmetro legal a regra do artigo 496, da CLT, por aplicação analógica, o juiz do trabalho poderá, considerando desaconselhável a reintegração, "dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio", optar pela condenação do empregador ao pagamento de uma indenização. Os artigos 495 e 496 da CLT são normas processuais que refletem a tradição jurídica brasileira quando se trata de dar efetividade às regras de estabilidade no emprego. Tais regras foram, sem a menor dúvida, recepcionadas pela nova ordem constitucional, até porque têm sido hodiernamente aplicadas nos casos de estabilidade provisória. Desde que se esteja diante de uma regra jurídica de estabilidade no emprego, a reintegração aparecerá, inevitavelmente, como solução possível e até preferencial para o conflito em que se discuta a aplicação dessa norma.

Tanto isso é verdade que a própria Lei n. 9.029/95, que instituiu a proibição de dispensa por ato discriminatório, previu a "readmissão" - leia-se, reintegração - como hipótese possível para o deslinde do conflito.

Além disso, constitui-se preceito da teoria geral do direito que a declaração da nulidade do ato deve reconstruir as coisas ao estado em que se encontravam antes da realização do ato anulado. Ora, se a dispensa do empregado estava proibida, a declaração de sua nulidade motivaria, conseqüentemente, a determinação da reintegração, como forma de se retomar o "status quo". A indenização, como meio de compensação do prejuízo causado pelo ato nulo, aparece apenas alternativamente, na impossibilidade de concretização da reversão dos fatos.

Assim, a determinação de reintegração do empregado, arbitrariamente dispensado, era plenamente cabível, até porque se não considerada juridicamente possível restaria aos juízes apenas a hipótese de indenização, o que nem sempre se faria em favor da ordem social, já que uma reintegração, muitas vezes, pode ser menos traumática para as próprias empresas do que o pagamento de uma indenização.

Quanto à indenização, argumentava-se que a Convenção 158, da OIT, não apresenta o seu valor e, por isso, de duas uma: ou é necessária uma lei que a estabeleça, para que tal dispositivo tenha eficácia, ou, aplicando-se a lei trabalhista vigente, essa indenização seria a de 40% sobre os depósitos efetuados na conta-vinculada do FGTS do empregado, o que significaria dizer que nada mudou.

Ocorre aqui, no entanto, o desconhecimento de que na nova realidade jurídica, passamos a ter, como demonstrado, quatro hipóteses de cessação do vínculo empregatício. Cada uma com definições próprias e, evidentemente, com efeitos distintos. A indenização de 40% sobre o FGTS continua válida, mas apenas para os casos em que haja dispensa motivada (sem justa causa), porque do contrário a dispensa arbitrária a esta última se equivaleria - o que não parece razoável.

4 Assim, uma indenização específica seria devida para os casos de dispensa considerada arbitrária, quando a reintegração fosse considerada desaconselhável. Mas, qual indenização seria essa?

Para responder a essa indagação é necessário recordar que nenhuma regra legal precisa existir para que os juízes do trabalho, julgando os conflitos com poder de discernimento, estabeleçam o valor da indenização devida em cada caso concreto, como se faz há muito, aliás, na Justiça comum no julgamento das causas que têm por fundamento o artigo 186 do Código Civil - dispositivo que prevê a obrigação de indenizar daquele que causar dano a outrem e que é base jurídica, diga-se de passagem, para as ações de indenização por acidente do trabalho. Tal dispositivo não estabelece o valor da indenização e ninguém nunca negou sua eficácia porque um Decreto executivo não o tivesse regulamentado. A fixação do valor é feita por arbitramento, segundo critérios de verificação do dano sofrido, da necessidade de quem pede a reparação e da possibilidade econômica do condenado (critérios de flexibilização, que, aliás, amoldam-se perfeitamente à tendência atual que se quer implementar no Direito do Trabalho). Além do mais, sendo a Justiça do Trabalho integrante do Poder Judiciário seus juízes possuem os mesmos poderes que os juízes do cível, até com maior amplitude devido ao poder normativo dessa Justiça especializada (art. 114, da CF e artigo 766, da CLT). E nem se diga que o artigo 186 do Código Civil não pode ser invocado neste tema porque se trata de um preceito não inserido na ordem legislativa trabalhista, e que a Justiça do Trabalho não teria competência para aplicá-lo. Ora, o preceito mencionado está posto no Código Civil porque é neste Diploma que se encontram as regras de teoria geral do direito, teoria esta que se aplica, sem sombra de dúvida, em todos os ramos do direito não-penal, como é o caso do direito do trabalho.

Assim, mesmo que os preceitos da Convenção 158 precisassem de regulamentação - que não se acredita seja o caso -, já se encontraria na legislação nacional os parâmetros dessa "regulamentação". A Convenção 158, da OIT, portanto, não traz às relações de trabalho uma armadura para retirar do empregador o controle de sua atividade empresarial, apenas vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir aquilo que a moral - que nem sempre coincide com o direito, lembre-se de Karl Larenz ao cuidar da invalidade do ato jurídico pela noção de imoralidade - já reclamava: impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. No caso de real necessidade para a dispensa, esta, em alguma das hipóteses mencionadas, está assegurada.

O fato é que a dispensa imotivada de trabalhadores, em um mundo marcado por altas taxas de desemprego, que favorece, portanto, o império da “lei da oferta e da procura”, o que impõe, certamente, a aceitação dos trabalhadores a condições de trabalho subumanas, agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador e, por isso, deve ser, eficazmente, inibida pelo ordenamento jurídico. Não é possível acomodar-se com uma situação reconhecidamente injusta, argumentando que “infelizmente” o direito não a reprime. Ora, uma sociedade somente pode se constituir com base em uma normatividade jurídica se esta fornecer instrumentos eficazes para que as injustiças não se legitimem. Do contrário, não haveria do que se orgulhar ao dizer que vivemos em um “Estado democrático de direito”.

Você já se sentiu lesado em relação aos seus direitos trabalhistas?