Foi publicada no DO dia 20.07 a Lei nº 12.690/2012, estabelecendo as normas para organização e funcionamento das cooperativas de trabalho.
Para o legislador, cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
A legislação também garante uma série de direitos trabalhistas ao cooperado, como jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, repousos semanal e anual remunerado e seguro de acidente de trabalho.
A legislação revogou o parágrafo único do art. 442 da CLT, cuja redação era a seguinte: “Art. 442 [...]. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Duvidamos que a regulamentação venha a impedir fraudes, na realidade as cooperativas continuarão a intermediar mão de obra terceirizada agora sem os direitos conquistados pela categoria profissional da tomadora.
Isto me cheira flexibilização de direitos.
Este espaço tem como objetivo fornecer algumas informações importantes sobre os direitos e organização dos trabalhadores...
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